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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1179, de 21 de julho de 1987

Nº 1179/1987

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Art. 1.
- O pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro fica organizado em carreiras com categorias funcionais escalonadas em classes, que constituem o ANEXO I, e são regidas pelas disposições desta Lei.

LEI Nº 1179, DE 21 DE JULHO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE, TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As categorias funcionais referidas no artigo anterior são classificadas em quatro subgrupos correlacionados com a escolaridade neles implícitas, a saber: Subgrupo Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º grau Especializado; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º grau Especializado e Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado.
§ 1º- Fica assegurada a reclassificação para vagas dos Subgrupos 1, 2 e 3 dos atuais servidores inicialmente enquadrados nos Subgrupos 2, 3 e 4, mediante aprovação em processos de seleção interna.
§ 2º- Aplica-se o disposto nesta Lei aos ocupantes dos cargos referidos no ANEXO II.
Art. 3.
- Para enquadramento nos cargos das categorias a que se refere o artigo anterior, contar-se-á o tempo de serviço público prestado ao Estado sob qualquer regime jurídico, em cargos ou empregos iguais ou equivalentes, no cargo atual, no concorrente ou no transformado, na seguinte ordem:
I na classe C, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II na classe B, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
III na classe A, de mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º- O enquadramento previsto neste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado até a data da publicação desta Lei e observada a linha de concorrência prevista no ANEXO II.
§ 2º- O tempo de serviço para o enquadramento a ser efetivado com base neste artigo será contado a partir da publicação do ato de transformação, para os servidores cujos cargos correspondentes tenham resultado dessa forma de enquadramento.
§ 3º- O servidor será posicionado, automaticamente, na classe imediatamente superior assim que completar o tempo de serviço correspondente a ela.
Art. 4.
- Os servidores que não preencherem as condições mínimas de escolaridade estabelecidas para o ingresso na carreira correspondente do Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade profissional não esteja sujeita a regulamentação federal específica, comporão o Quadro Suplementar e serão submetidos, se o requererem, a treinamento na FESP-RJ (Fundação Escola de Serviço Público) para suprirem as condições exigidas.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento, na forma estabelecida no ANEXO II, dos servidores da Administração Direta e Autárquica, enquadrados ou não nos Quadros Permanente e Suplementar instituídos pelo Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, que se encontrem em exercício em Unidades da Área de Saúde e Higiene.
Parágrafo único- Consideram-se Unidades da Área de Saúde e Higiene os órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde e os hospitais, institutos, laboratórios especializados, centros e ambulatórios de outros órgãos da Administração Direta ou Autárquica.
Art. 6.
- Os funcionários em exercício em órgãos da Administração Direta ou Autárquica, na data prevista no art. 3º, § 2º, e ocupantes de cargos correspondentes às carreiras do Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, serão enquadrados, por transposição, nas respectivas categorias funcionais, independentemente dos quantitativos fixados no ANEXO III, desde que em efetivo exercício em Unidades da Área de Saúde e Higiene, na data de seu enquadramento.
Art. 7.
- Os servidores abrangidos pela presente Lei farão jus, como vantagem, ao adicional por tempo de serviço computado por triênio, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), até o limite de nove triênios.
Art. 8.
- O ingresso no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, na classe inicial das categorias funcionais, dar-se-á exclusivamente mediante concurso público.
Art. 9.
- Os ocupantes de cargos da Área de Saúde que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 10.
- Para o enquadramento a que se refere esta Lei, fica criada na Secretaria de Estado de Saúde a Comissão Especial de Enquadramento do Pessoal da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que atuará sob a orientação normativa e a supervisão da Comissão de Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11.
- O vencimento, para as classes das diversas categorias funcionais da Área de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, está fixado com base no valor atribuído à referência 1000, observados os parâmetros estabelecidos nas Tabelas de Escalonamento Vertical (Anexo I).
Parágrafo único- Fica fixado em Cz$20.634,39 (vinte mil, seiscentos e trinta e quatro cruzados e trinta e nove centavos), o valor do índice 1000 a que se refere este artigo.
Art. 12.
- Ficam extintas todas as gratificações concernentes aos cargos abrangidos por esta Lei, excetuando-se a gratificação adicional de insalubridade, que será concedida aos servidores em exercício em Unidades da Área de Saúde e Higiene.
Art. 13.
- Os proventos dos servidores aposentados até a data de início da vigência desta Lei serão revistos com base na classe da categoria funcional a que concorreriam como se em atividade estivessem.
Art. 14.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos cargos de Médico, Médico-Auxiliar, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Atendente e Odontólogo, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo IV que a acompanha.
Art. 15.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito suplementar no valor de Cz$1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos milhões de cruzados), para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

SERVIÇOSCATEGORIA FUNCIONALSÉRIE CLASSESESCALONAMENTO VERTICAL

MedicinaMédicoA

B

C1.000

900

800

Saúde PúblicaSanitaristaA

B

C1.000

900

800

OdontologiaOdontólogoA

B

C1.000

900

800

EnfermagemEnfermeiroA

B

C1.000

900

800

FarmáciaFarmacêuticoA

B

C1.000

900

800

Assistente SocialAssistente SocialA

B

C1.000

900

800

NutriçãoNutricionistaA

B

C1,000

900

800

PsicologiaPsicólogoA

B

C1.000

900

800

Biologia

Biólogo

BiomédicoA

B

C

A

B

C1.000

900

800

1.000

900

800

QuímicaQuímicoA

B

C1.000

900

800

FisioterapiaFisioterapêutaA

B

C1.000

900

800

Terapia OcupacionalTerapeuta OcupacionalA

B

C1.000

900

800

FonoaudiologiaFonoaudiólogoA

B

C1.000

900

800

Apoio Administrativo de SaúdeTécnico Administrativo de SaúdeA

B

C1.000

900

800

Saúde PúblicaTécnico em Saúde Pública A

B

C600

560

520

EnfermagemTécnico de EnfermagemA

B

C600

560

520

Laboratório e AfinsTécnico de LaboratórioA

B

C600

560

520

Prótese DentáriaTécnico de Prótese DentáriaA

B

C600

560

520

OdontologiaTécnico de Higiene DentalA

B

C600

560

520

Apoio TécnicoTécnico de Equipamentos Médicos e OdontológicosA

B

C600

560

520

FisioterapiaMassagistaA

B

C600

560

520

FarmáciaOficial de FarmáciaA

B

C600

560

520

Apoio Administrativo de SaúdeAgente Administrativo de SaúdeA

B

C600

560

520

EnfermagemAuxiliar de EnfermagemA

B

C450

420

390

RadiologiaOperador de Raios XA

B

C450

420

390

Saúde PúblicaAgente de Saúde PúblicaA

B

C450

420

390

Apoio Administrativo de SaúdeAgente de Saúde PúblicaA

B

C450

420

390

Auxiliar de SaúdeAuxiliar Operacional de Serviços de Saúde

Auxiliar Administrativo de Serviços de SaúdeA

B

C

A

B

C300

270

230

300

270

230

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE

SUBGRUPO 1 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CARGOS CONCORRENTES

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALCARGOS CONCORRENTES

MedicinaMédico01 – Médico

02 – e outros a serem definidos se couber

Saúde Pública Sanitarista 01 – Sanitarista

02 – Médico

03 – e outros a serem definidos se couber

Odontologia Odontólogo 01 – Odontólogo

02 – Dentista

03 – Cirurgião Dentista

04 – e outros a serem definidos se couber

Enfermagem Enfermeiro 01 – Enfermeiro

02 – Obstetriz

03 – e outros a serem definidos se couber

Farmácia Farmacêutico 01 – Farmacêutico

02 – Farmacêutico Bioquímico

03 – e outros a serem definidos se couber

Assistência Social Assistente Social 01 – Assistente Social

02 - e outros a serem definidos se couber

Nutrição Nutricionista 01 – Nutricionista

02 - e outros a serem definidos se couber

Psicologia Psicólogo 01 – Psicólogo

02 - e outros a serem definidos se couber

Biologia

Biólogo

Biomédico 01 – Biólogo

02 – Biomédico

03 - e outros a serem definidos se couber

01 – Biólogo

02 – Biomédico

03 - e outros a serem definidos se couber

Química Químico 01 – Químico

02 – Bioquímico

03 - e outros a serem definidos se couber

Fisioterapia Fisioterapêuta 01 – Fisioterapêuta

02 – Técnico de Reabilitação

03 - e outros a serem definidos se couber

Terapia Ocupacional Terapêuta Ocupacional 01 – Terapêuta Ocupacional

02 – Técnico de Reabilitação

03 - e outros a serem definidos se couber

Fonoaudiologia Fonoaudiológo 01 – Fonoaudiólogo

02 - e outros a serem definidos se couber

Apoio Administrativo de Saúde Técnico Administrativo de Saúde (+ Curso Específico) 01 – Técnico de Documentação

02 – Bibliotecário

03 – Técnico de Comunicação Social

04 - e outros a serem definidos se couber

SUBGRUPO 2 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO (2º GRAU) ESPECIALIZADO

CARGOS CONCORRENTES

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALCARGOS CONCORRENTES

Saúde PúblicaTécnico em Saúde Pública (2º Grau + Curso Específico)01 – Agente de Saúde Pública

02 – Agente de Inspeção de Saúde Pública

03 – Inspetor de Saúde Pública

04 – Visitador Sanitário

05 – Educador Sanitário

06 – Fiscal de Saúde Pública

07 – Guarda Sanitário

08 – Agente Social

09 – Educador Social

10 – Recreador

11 – Auxiliar de Enfermagem

12 - e outros a serem definidos se couber

EnfermagemTécnico de Enfermagem (2º Grau + Curso Específico)01 – Auxiliar de Enfermagem

02 - e outros a serem definidos se couber

Laboratório e AfinsTécnico de Laboratório (2º Grau + Curso Específico)01 – Técnico de Laboratório

02 – Técnico de Hematologia

03 – Técnico Bioquímico

04 - e outros a serem definidos se couber

Prótese DentáriaTécnico de Prótese Dentária (2º Grau + Curso Específico)01 – Técnico em Prótese Dentária

02 – Protético

03 - e outros a serem definidos se couber

OdontologiaTécnico de Higiene Dental (2º Grau + Curso Específico01 – Técnico em Prótese Dentária

02 – Protético

03 - e outros a serem definidos se couber

Apoio TécnicoTécnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos (2º Grau + Curso Específico)01 – Técnico de Radiologia

02 – Técnico de Eletrocardiograma

03 – Técnico de Eletroencefalograma

04 – Técnico de Eletromiografia

05 – Técnico de Manipulador de Radium

06 – Técnico de Medicina Nuclear

07 – Técnico de laboratório de Radiografia

08 – Técnico de Laboratório

09 - e outros a serem definidos se couber

FisioterapiaMassagista (2º Grau + Curso Específico)01 – Massagista

02 – Massoterapêuta

03 – Técnico de Fisioterapia e Massoterapêuta

04 - e outros a serem definidos se couber

FarmáciaOficial de Farmácia (2º Grau + Curso Específico)01 – Oficial de Farmácia

02 - e outros a serem definidos se couber

Apoio Administrativo de SaúdeAgente Administrativo de Saúde (2º Grau + Curso Específico)01 – Agente Administrativo

02 – Agente de Material

03 – Agente de Comunicação Social

04 – Desenhista

05 - e outros a serem definidos se couber

SUBGRUPO 3 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO (1º GRAU) ESPECIALIZADO

CARGOS CONCORRENTES

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALCARGOS CONCORRENTES

EnfermagemAuxiliar de Enfermagem (1º Grau + Curso Específico)01 – Auxiliar de Enfermagem

02 – Auxiliar de Enfermeiro

03 – e outros a serem definidos se couber

Radiologia Operador de Raios X (1º Grau + Curso Específico)01 – Operador de Raios X

02 – Auxiliar de Radiologia

03 – Auxiliar de Raios X

04 – e outros a serem definidos se couber

Saúde PúblicaAgente de Saúde Pública (1º Grau + Curso Específico) 01 – Agente de Saúde Pública

02 – Agente de Inspeção de Saúde Pública

03 – Inspetor de Saúde Pública

04 – Visitador Sanitário

05 – Educador Sanitário

06 – Fiscal de Saúde Pública

07 – Guarda Sanitário

08 – Agente Social

09 – Educador Social

10 – Recreador

11 – Auxiliar de Enfermagem

12 - e outros a serem definidos se couber

Apoio Administrativo de SaúdeAgente Auxiliar Administrativo de Saúde (1º Grau + Curso Específico) 01 – Agente Auxiliar Administrativo

02 – Agente Operador de Telecomunicações

03 – Datilógrafo

04 – Telefonista

05 – Desenhista Auxiliar

06 – Motorista

07 - e outros a serem definidos se couber

Apoio Artesanal de Saúde Artífice de Saúde (1º Grau + Curso Específico)01 – Artífice de Mecânico

02 – Artífice de Carpinteiro e Marcenaria

03 – Artífice de Eletricista e Telecomunicações

04 – Artífice de Estruturas de Obras e Metalurgia

05 – Artífice de Armações

06 – Artífice de Nivelamento

07 – Artífice de Artes Gráficas

08 – Artífice de Serviços de Garagem

09 – Artífice de Alvenaria e Pedreira

10 – Artífice de Instalações Hidráulicas

11 – Artífice de Cozinha

12 – Artífice de Costuraria e Confecção

13 – Artífice de Decoração

14 – Artífice de Jardinagem e Arboricultura

15 – Artífice de Barbeiro e Cabeleireiro

16 - e outros a serem definidos se couber

SUBGRUPO 4 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

CARGOS CONCORRENTES

SERVIÇO CATEGORIA FUNCIONALCARGOS CONCORRENTES

Auxiliar de SaúdeAuxiliar Operacional de Serviços de Saúde (Primário + Treinamento)

Auxiliar Administrativo de Serviços de Saúde (Primário + Treinamento)01 – Auxiliar de Serviços Hospitalares

02 – Auxiliar de Serviços Médicos

03 – Atendente

04 – Auxiliar de Dietética

05 – Auxiliar de Nutricionista

06 – Copeiro

07 – Despenseiro

08 – Auxiliar de laboratório

09 – Laboratorista

10 – Prático de Laboratório

11 – Auxiliar de Farmácia

12 – Auxiliar de Necrópsia

13 – Servente de Necrópsia

14 – Lavandeiro

15 – Roupeiro

16 - e outros a serem definidos se couber

01 – Auxiliar de Cozinha

02 – Auxiliar de Cozinheiro

03 – Servente

04 – Vigia

05 – Trabalhador

06 – Agente de Portaria

07 – Zelador

08 - e outros a serem definidos se couber

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE E HIGIENE

SUBGRUPO 1 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVODE CARGOS

DIRETAIASERJ

MedicinaMédico4.0001.200

Saúde PúblicaSanitarista30010

OdontologiaOdontólogo800120

EnfermagemEnfermeiro1.000330

FarmáciaFarmacêutico 200 50

Assistência SocialAssistente Social500150

NutriçãoNutricionista25075

PsicologiaPsicólogo10030

BiologiaBiólogo

Biomédico30

2003

02

QuímicaQuímico5005

FisioterapiaFisioterapêuta5015

Terapia OcupacionalTerapêuta Ocupacional2510

FonoaudiologiaFonoaudiólogo2515

Apoio Administrativo de SaúdeTécnico Administrativo de Saúde (+ Curso Específico)35015

SUBGRUPO 2 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO 2º GRAU ESPECIALIZADO

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVO DE CARGOS

DIRETAIASERJ

Saúde PúblicaTécnico em Saúde Pública60020

EnfermagemTécnico de Enfermagem1.000220

Laboratório e AfinsTécnico de Laboratório600120

Prótese DentáriaTécnico em Prótese Dentária5020

OdontologiaTécnico de Higiene Dental75050

Apoio TécnicoTécnico de Equipamentos Médicos e Odontológicos40030

FisioterapiaMassagista150100

FarmáciaOficial de Farmácia15030

Apoio Administrativo de SaúdeAgente Administrativo de Saúde (+ Curso Específico)1.200120

SUBGRUPO 3 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO – 1º GRAU ESPECIALIZADO

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVO DE CARGOS

DIRETAIASERJ

EnfermagemAuxiliar de Enfermagem4.0001.300

RadiologiaOperador de Raios X40050

Saúde PúblicaAgente de Saúde Pública1.00040

Apoio Administrativo de SaúdeAgente Auxiliar Administrativo de Saúde (+ Curso Específico)1.800750

Apoio Artesanal de SaúdeArtífice de Saúde (+ Curso Específico)2.300100

SUBGRUPO 4 – ATIVIDADE PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

SERVIÇOCATEGORIA FUNCIONALQUANTITATIVO DE CARGOS

DIRETAIASERJ

Auxiliar de SaúdeAuxiliar Operacional de Serviços de Saúde3.500900

Auxiliar de SaúdeAuxiliar Administrativo de Serviços de Saúde (+ Curso Específico)3.2001.000

ANEXO IV

GRUPO IV – PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

SUBGRUPO I – PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (PNS)

CATEGORIA FUNCIONALCLASSEN. DE CARGOSESCALONAMENTO VERTICALCARGOS CONCORRENTES

MédicoA

B

C04

03

061.000

900

800Médico

Médico-Auxiliar

EnfermeiroA

B

C01

01

011.000

900

800Enfermeiro

OdontólogoA

B

C03

03

041.000

900

800Odontólogo

SUBGRUPO II – PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO (PNM)

CATEGORIA FUNCIONALCLASSEN. DE CARGOSESCALONAMENTO VERTICALCARGOS CONCORRENTES

Auxiliar de EnfermagemA

B

C01

01

02450

420

390Auxiliar de Enfermagem

AtendenteA

B

C02

02

02300

270

230Atendente

DORJ I de 23.07.87

Ficha Técnica

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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