Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1432, de 1 de março de 1989
Nº 1432/1989
LEI Nº 1432, DE 1º DE MARÇO DE 1989.
CONCEDE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES QUE DECORRERÃO DE NOVOS PLANOS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* § 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, com exercício em quaisquer órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, serão transpostos para os cargos previstos no Anexo II desta Lei, computando-se, para efeito de enquadramento, o tempo de exercício no serviço público da seguinte forma:
* Nova redação dada pela Lei nº 1711/1990.
* Revogado pelo artigo 18 da Lei 2216/94
* Art. 7º - Aos Agentes de Autoridade e Auxiliares de Autoridade do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, além das proibições estatutárias, é vedado exercer atividades incompatíveis com a função policial, especialmente as de segurança privada, seja diretamente ou através de empresa ou organização de qualquer natureza.
* Artigo revigorado pelo art. 2º da Lei 2465/95)
Rio de Janeiro, 1º de março de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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