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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1432, de 1 de março de 1989

Nº 1432/1989

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Art. 1.
- Os vencimentos dos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, cujos valores são considerados antecipação dos que decorrerão dos novos Planos de Vencimentos em processo de elaboração para os destinatários deste artigo.
Parágrafo único- As disposições deste artigo aplicam-se:
I aos proventos da inatividade;
II às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária;
III às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;
IV ao salário-família.

LEI Nº 1432, DE 1º DE MARÇO DE 1989.

CONCEDE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES QUE DECORRERÃO DE NOVOS PLANOS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O percentual a que se refere o § 1º do art. 6º da Lei nº 1206, de 15-10-87, alterado pelo Decreto nº 12255, de 16-11-88, passa a vigorar com acréscimo de 52% (cinqüenta e dois por cento).
Art. 3.
- Fica extinto o Quadro Suplementar previsto no art. 2º da Lei nº 621, de 02-12-82, com a transposição de seus atuais ocupantes e respectivos cargos para o Quadro Permanente da Polícia Civil.
§ 1º- Os cargos decorrentes da transposição aludida no caput deste artigo extinguir-se-ão à medida que vagarem.
§ 2º- Para efeito de implementação do interstício legal necessário à promoção dos Delegados de Polícia integrantes do Quadro Suplementar ora extinto, o tempo de serviço na classe apurar-se-á a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 4.
- Os Delegados de Polícia exercerão suas funções em regime de dedicação exclusiva, vedado expressamente o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, resssalvado apenas o desempenho de um cargo ou emprego de magistério, desde que preservada a compatibilidade de horários.
Art. 5.
- Ficam instituídas no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro as categorias funcionais de Médico Policial, Enfermeiro Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial organizadas em séria de classes na forma do Anexo III da presente Lei.
§ 1º- Aos ocupantes dos cargos de Médico Policial, Enfermeiro Policial e Auxiliar de Enfermagem Policial incumbem proceder inspeções e visitas às carceragens policiais, indicando as medidas que devem ser tomadas para a preservação das condições sanitárias e da saúde dos presos, e bem assim dispensando tratamento àqueles que dele necessitarem. Cabe-lhes também acompanhar, sempre que requisitado, as diligências policiais e desempenhar outras tarefas que lhes sejam cometidas por regulamento, sem prejuízo das atividades próprias das funções de Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º- Os atuais Médicos, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem exercendo tais funções no Hospital da Polícia Civil José da Costa Moreira serão transpostos para os cargos previstos no Anexo III desta Lei, considerado tempo de serviço público estadual da seguinte forma:
a) até 5 (cinco) anos, 3ª classe;
b) de mais de 5 (cinco) até 15 (quinze) anos, 2ª classe;
c) de mais de 15 (quinze) anos, 1ª classe.

* § 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Médico, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem, com exercício em quaisquer órgãos da Secretaria de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, serão transpostos para os cargos previstos no Anexo II desta Lei, computando-se, para efeito de enquadramento, o tempo de exercício no serviço público da seguinte forma:

a)até 5 (cinco) anos, 3ª classe;
b)de mais de 5 (cinco) anos até 15 (quinze) anos, 2ª classe;
c)de mais de 15 (quinze) anos, 1ª classe.

* Nova redação dada pela Lei nº 1711/1990.

§ 3º- Os cargos decorrentes das transposições que excederem os quantitativos previstos no Anexo III da presente Lei serão extintos à medida que vagarem.
Art. 6.
- A tabela de Escalonamento Vertical que constitui o Anexo V da Lei nº 699, de 14-12-83, passa a vigorar na forma do Anexo II da Presente Lei, fixado o valor do índice 1000 em Ncz$210,00 (duzentos e dez cruzados novos).
Art. 7.
- Aos Agentes de Autoridade e Auxiliares de Autoridade do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, além das proibições estatutárias, é vedado exercer atividades incompatíveis com a função policial, especialmente as de segurança privada, seja diretamente ou através de empresa ou organização de qualquer natureza

* Revogado pelo artigo 18 da Lei 2216/94

* Art. 7º - Aos Agentes de Autoridade e Auxiliares de Autoridade do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, além das proibições estatutárias, é vedado exercer atividades incompatíveis com a função policial, especialmente as de segurança privada, seja diretamente ou através de empresa ou organização de qualquer natureza.

* Artigo revigorado pelo art. 2º da Lei 2465/95)

Art. 8.
- A infração ao disposto nos arts. 4º, e 7º desta Lei constitui falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão do serviço público.
Art. 9.
- O adicional por tempo de serviço de que trata a Lei nº 1057, de 06-11-86 passa a incidir também, sobre a verba de representação e a gratificação por atividade operacional, instituídas pela Lei nº 1206, de 15-10-87, não incidindo sobre qualquer outra vantagem.
Art. 10.
- O cargo de Servente de Necropsia, instituído pela Lei nº 699, de 14-12-83, passa a denominar-se de Auxiliar de Necropsia.
Art. 11.
- As despesas decorrrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1º de fevereiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de março de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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