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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 934, de 06 de dezembro de 1985

Nº 934/1985

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LEI Nº 934, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1985.

ALTERA E COMPLEMENTA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 793, DE 05-11-84, REFERENTE À NOVA SISTEMÁTICA DE RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 4º da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Aos serventuários da Justiça aplicar-se-ão os institutos da ascensão, da progressão e promoção funcionais.”

Art. 2.
- É fixado em Cr$3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) o índice 1000 (mil) de que trata a Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, na forma do seu Anexo II.
Art. 3.
- Os benefícios desta lei aplicam-se a todos os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos.
§ 1º- Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos serão pagos pelos respectivos Titulares, não podendo as convenções entre titular e demais serventuários fixar valores inferiores aos determinados na presente lei, ficando expressamente revogado o § 4º do art. 73 da Lei nº 2085-A, de 05-09-72, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 793, de 05-11-84.
§ 2º- As convenções a que se refere o § 1º serão obrigatoriamente submetidas à homologação do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 3º- Na forma do § 1º, os serventuários mencionados neste artigo terão direito a férias, licenças e salário-família, bem como à gratificação a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 793, de 05-11-84, nos moldes a que fazem jus os serventuários remunerados pelos cofres públicos.
Art. 4.
- Os servidores da Justiça, remunerados ou não pelos cofres públicos, perceberão adicional de tempo de serviço por triênio, sendo o primeiro, de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento-base, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 5.
- Os proventos dos inativos serão revistos nos termos da presente e de acordo com os critérios da Lei nº 579, de 18-10-82.
Art. 6.
- A execução da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, e das disposições da presente lei, no âmbito do Tribunal de Alçada Criminal, obedecerá, no que couber, às disposições do Decreto-Lei nº 417, de 13 de março de 1979.
Art. 7.
- A categoria funcional de Comissário de Menores de Entrância Especial passa a integrar a sistemática da Lei nº 793, de 05-11-84, escalonada na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 8.
- A contratação de servidores para o Poder Judiciário, inclusive para as serventias oficializadas e não oficializadas, será obrigatoriamente precedida de aprovação e classificação em processo seletivo aberto ao público.
§ 1º- As provas para admissão nas serventias oficializadas e não oficializadas serão realizadas na forma de regulamentação a ser editada pelo Conselho de Magistratura, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º- ...VETADO...
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1985, correndo o aumento de despesas à conta das verbas orçamentárias próprias.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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