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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1373, de 26 de outubro de 1988

Nº 1373/1988

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LEI Nº 1373, DE 26 DE OUTUBRO DE 1988.

FIXA LIMITES DA REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O vencimento dos destinatários do art. 10 da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987, é fixado em Cz$ 473.400,00 (quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos cruzados) mensais, acrescido da gratificação de representação de que trata a Lei nº 1294, de 20 de abril de 1988, bem como do adicional previsto na Lei nº 1258, de 16 de dezembro de 1987, calculado sobre as duas referidas parcelas, não cumulativo com qualquer outro adicional por tempo de serviço.
§ 1º- Os destinatários do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 1206, de 15 de outubro de 1987, passam a receber remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) da fixada neste artigo.
§ 2º- Ressalvadas as disposições constitucionais pertinentes, o montante que resulta do disposto no caput deste artigo constitui o limite máximo da remuneração ordinária dos servidores estaduais da administração direta e indireta e do Poder Judiciário, respeitados quanto ao Poder Legislativo limites menores eventualmente existentes.
§ 3º- Sempre que for alterada a remuneração dos destinatários do caput do art. 1º, inclusive por força do disposto no art. 3º da Lei nº 1334, de 03 de agosto de 1988, o limite fixado no parágrafo anterior será reajustado na mesma proporção. A referida remuneração, por sua vez, tanto quanto o limite que representa, só poderá ser novamente reajustada por ocasião das revisões gerais de retribuição dos servidores estaduais e na mesma proporção.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 05 de outubro de 1988.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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