Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1181, de 20 de agosto de 1987
Nº 1181/1987
LEI Nº 1181, DE 20 DE AGOSTO DE 1987.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 934, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É fixado em Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos) o índice 1.000 (mil) da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei nº 934, de 6 de dezembro de 1985.
Art. 2.
- Os proventos de aposentadoria estabelecidos nos termos da Lei nº 934, de 6 de dezembro de 1985, serão refixados de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1 de julho de 1987, correndo as despesas dela decorrentes pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, que serão suplementadas, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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