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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1520, de 12 de setembro de 1989

Nº 1520/1989

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LEI Nº 1520, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989.

FIXA O VALOR DO ÍNDICE DA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É fixado em NCz$ 1.332,00 (hum mil, trezentos e trinta e dois cruzados novos) o índice 1.000 da Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, da Lei nº 1.458, de 8.5.89, incorporada ao vencimento ora estabelecido a gratificação por atividade operacional (§ 2º do art. 6º da Lei nº 1.206, de 15.10.87).
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a contar de 1º de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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