Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 97, de 22 de dezembro de 2010
Lei nº 97/2010
ESTADO DA PARAiBA
Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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§ l' - Se o Ministério Público não encantinbar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os respectivos limites.
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TÍTULO – 11 DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
11 - de Administração:
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CAPÍTULO – 11 DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
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Art, 8° - O Governador do Estado nomeará o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira do Ministério Público constantes de lista tríplice, formada de acordo com o estabelecido no art. 6° desta Lei, cujo ato deverá, além de outros requisitos, fazer referência ao mandato e seu respectivo prazo de duração.
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l-em caso de cometimento de infração penal inafiançável, desde o recebimento pelo Tribunal de Justiça da denúucia ou queixa-crime;
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Art, 15_ São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
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XVIII - fazer publicar, no mês de fevereiro de cada ano, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antiguidade;
XXIII - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados de administração superior;
XXVII - expedir carteira de identidade dos membros do Ministério Público;
XXVIII - deferir o compromisso e posse dos estagiários. designando-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;
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XXXII - criar equipes especializadas na primeira e na segunda instância e designar os seus membros;
XXXIII - avocar, fundamentadamente, inquérito policial ou representação sobre fato criminoso para reexame e adoção de medidas pertinentes;
XXXIV - convocar ou designar, quando for o caso, membro do Ministério Público para o exercício de substituição, nos termos desta Lei;
XXXVI - reclamar ao Conselho Nacional de Justiça contra membro do Tribunal de Justiça do Estado e requerer, mediante representação fundamentada, avocação de processo disciplinar contra juiz de instãncia inferior;
XXXVII - comunicar ao Procurador-Geral da República a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ação penal;
XXXVIII - determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros do Ministério Público e dos
XXXIX - autorizar, fundamentadamente, em virtude de solicitação baseada em razão de interesse público, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício público, ouvido o representante do Ministério Público interessado;
XL - superintender os serviços administrativos, nos termos da lei;
XLI - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e aos servidores auxiliares;
XLII - conceder férias aos membros do Ministério Público e aos
XLIII - conceder licença aos membros do Ministério Público e aos
XLIV - delegar suas funções administrativas;
XLV - indicar membro do Ministério Público para substituir o Promotor de Justiça natural nas funções eleitorais, quando presentes as hipóteses de vacãncia, ausência, impedimento ou recusa justificada;
XLVI - provocar, quando julgar necessário, o Conselho Superior do Ministério Público para renovar a publicação de edital de vacãncia em que não houve interessado;
XLVII - publicar relatório anual de atividades do Ministério Público, previamente apresentado aos órgãos colegiados;
XLVIII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
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§ SO - O Plano Estratégico Institucional será formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, com participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares.
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SEÇÃO – 11 Do Colégio de Procuradores de Justiça
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XVIII - aprovar o Plano Estratégico Institucional;
SeçãollI Do Conselho Superior do Ministério Público
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XVIII - determinar a instauração de sindicãncia e de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos;
XXIII - autorizar o Procurador-Geral a designar Promotor de Justiça para atuar em qualquer comarca, em harmonia com o Promotor natural, visando a dinamizar e imprimir maior eficiência da ação institucional, no combate aos crimes de responsabilidade e aos atos de improbidade administrativa;
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-GeraI do Ministério Público
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18 tomará posse no primeiro dia útil após o término do mandato fmdante e entrará no exercício perante o colegiado, no prazo legai.
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CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Das Procuradorias de Justiça
20 substituto ao Procurador-Geral de Justiça, na forma que dispuser Resolução do Conselho Superior do Ministério Público.
Seçãoll Das Promotorias de Justiça
Il - na Comarca de Campina Grande: 01 (uma) Promotoria de Justiça Criminal, 01 (uma) Promotoria de Justiça Cível, 01 (uma) Promotoria de Justiça de Família e Sucessões, 01 (uma) Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, 01 (uma) Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, 01 (uma) Promotoria de Justiça dos Direitos Difusos e 01 (uma) Promotoria de Justiça Cumulativa.
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CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Das Funções Gerais
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11 - requisitar infonnações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
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SEÇÃO – 11 Do Procurador-Geral de Justiça
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x - representar ao Procurador-Geral da República sobre lei ou ato normativo que infrinja a Constituição Federal;
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores de Justiça
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público
SEÇÃO V
Dos Procuradores de Justiça
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SEÇÃO VI
Dos Promotores de Justiça
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x - inspecionar as cadeias e os presídios do Estado, adotando as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos;
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11 - exercer fiscalização sobre cartórios junto aos quais oficie, procedendo a inspeções periódicas e sempre que julgar neçessárias;
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VII . intervir nos procedimentos especIaIS de jurisdição contenciosa ou voluntária em que houver interesse de fundação, sob pena de nulidade do processo;
VIII . requisitar, se não enviados no prazo de seis meses do término do exercício fmanceiro, balanço contábil, relatório das atividades desenvolvidas, cópia das atas de eleições dos órgãos administrativos e outros documentos de interesse da fundação, para fiscalizar o cumprimento de normas estatutárias, bem como a destinação de seus recursos;
IX . fiscalizar, mediante avaliação prévia, o processo para aquisição ou alienação de bens imóveis ou de considerável valor, pela fundação;
X . exercer outras atribuições previstas em lei.
I . funcionar nos processos de divórcio, nas ações de nulidade ou anulação de casamento, assim como nos pedidos de alteração de regime de bens;
II . oficiar em todas as causas relativas ao estado de pessoa, poder familiar, tutela, curatela, união estável e guarda de filhos menores, nas questões entre pais ou entre estes e terceiros;
III . propor e acompanhar as ações de suspensão e destituição do poder familiar, bem como, nas hipóteses cabíveis e tendo elementos suficientes, promover a ação de investigação de paternidade;
IV . propor ação de nulidade de casamento;
V . requerer remoção, suspensão, destituição de tutor ou curador e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem propostas, bem como reger a pessoa do incapaz e administrar·lhe os bens nos termos da lei processual civil, até que assuma o exercício do cargo o tutor ou curador nomeado pelo Juiz;
VI . promover a especialização e inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas do tutor, curador e de qualquer administrador de bens de incapazes, assim como intervir na remissão de hipotecas legais;
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XVIII - intervir nas arrecadações e servir de curador à herança;
XXIII - dizer sobre o arbitramento da vintena;
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XXVII - oficiar nos feitos em que se discuta cláusula restritiva, imposta ao testamento ou doação;
XXVIII - diligenciar a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissipado os bens de incapazes e ausentes;
XXXII - funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e demais feitos que interessem a sua execução;
XXXIII - requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a aplicação das penas legais;
XXXIV - requerer a intimação dos testamenteiros para prestarem compromIsso;
XXXVII - diligenciar pela arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para o cumprimento do testamento;
XXXVIII - intervir nas causas em que houver interesses de incapaz, fiscalizando a atuação do seu representante, mesmo que este seja o curador especial nomeado na forma das leis civil e processual, podendo inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;
XXXIX - homologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes;
XL - emitir parecer e propor as medidas que visem à garantia dos interesses do nascituro;
XLI - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
XLII - exercer vigilãncia sobre os bens de ausentes, depositados em juízo ou confiados a curadores;
XLIII - promover a arrecadação e a venda judicial dos bens de qualquer natureza, de fácil deteriorização ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada, nos casos legais;
XLIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
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11 - instaurar o inquérito civil e promover a ação civil pública, acompanhando-a até seu final; para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria de direitos do cidadão, do idoso, do deficiente e da vítima do acidente de trabalho, salvo quando em matéria do cidadão, em face da especificidade, a atribuição couber a outro órgão do Ministério Público;
Art, 52, Em matéria da criança e do adolescente são atribuições do Promotor de Justiça:
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SEÇÃO VII
Do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Dos Centros de Apoio Operacional
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Seçãoll Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
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SeçãoIlI Da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa
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SEÇÃO IV
Do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado
SEÇÃO V
Da Ouvidoria
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SEÇÃO VI
Da Comissão de Elaboração Legislativa
SEÇÃO VII
Da Coordenadoria Recursal
§ r - A instalação da Coordenadoria Recursal dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévia autorização do Colégio de Procuradores de Justiça.
SEÇÃO VIII
Da Comissão de Concurso
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SEÇÃO IX
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
SEÇÃO X
Do Centro de Controle Orçamentário
SEÇÃO XI
Dos Estagiários
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Ar!. 83. A designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior do Ministério Público, será precedida de convocação por edital pelo prazo de quinze dias e de prova de seleção a ser realizada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, na forma que dispuser resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
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TÍTULOIlI DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO – 11 DO CONCURSO DE INGRESSO
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§ ZO - Verificada a existência das vagas, o Procurador-Geral de Justiça convocará o Conselho Superior do Ministério Público para elaboração do edital de abertura.
11 - Complementares:
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art. 94 desta Lei.
§ ZO - No pedido de inscrição definitiva, o candidato indicará as localidades onde haja exercido qualquer atividade pública ou privada, bem como o período de permanência em cada mna delas.
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CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCíCIO
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CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO – 11 Das Remoções
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SEÇÃO III
Das Promoções
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SEÇÃO IV
Da Reintegração
SEÇÃO V
Da Reversão
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SEÇÃO VI
Do Aproveitamento
§ I" - O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, observado o disposto no § 2°, art. 136 desta Lei.
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SEÇÃO VII
Das Substituições
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CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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66 por órgão da administração superior do Ministério Público, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
Art, 140. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público são irrenunciáveis e não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
CAPÍTULOvrn DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I . manter ilibada conduta pública e particular;
II . zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
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XVIII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
68 Ar!. 142. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:
Ar!. 144. O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito nos casos previstos na legislação processual e, se não o fizer, poderá tal circuustância ser argüida por qualquer interessado.
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TÍTULO IV
DO SUBSÍDIO, VANTAGENS E DIREITOS
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
CAPÍTULO – 11 DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS
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CAPÍTULom nos DIREITOS
SEÇÃO I
nas Disposições Gerais
SEÇÃO II
nas Férias
72 § ZO. Em qualquer hipótese, as férias, convertidas ou não em pecúnia, são devidas com o adicional de um terço.
SEÇÃO III
Das Licenças
73 11 - a perícia será feita pela junta médica do Ministério Público, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
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Art, 166, A licença à maternidade, por cento e vinte dias, observará as seguintes condições:
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SEÇÃO IV
Da Aposentadoria
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SEÇÃO V
Da Pensão
SEÇÃO VI
Do Auxílio Funeral
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TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Das Inspeções e Correições
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SEÇÃO – 11 Das Penas Disciplinares
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Ar!. 190. A pena de advertência será aplicada, por escrito, nos casos de negligência no cumprimento dos deveres do cargo previstos no art. 141 desta Lei, devendo constar no assentamento individual do infrator.
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SEÇÃO III
Da Prescrição
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SEÇÃO IV
Da Reabilitação
CAPÍTULO – 11 DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
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SEÇÃO – 11 Da Sindicância
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SeçãollI Do Processo Administrativo Disciplinar
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SEÇÃO IV
Do Recurso
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SEÇÃO V
Da Revisão
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Art_ 233_ A instauração do processo revisional poderá ser determinada de ofício pelo Procurador-Geral de Justiça a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou curador.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art, 240. O percentual dos recursos, oriundos da arrecadação de custas processuais e de emolumentos remuneratórios dos serviços forenses de registro público e notários, deverá ser destinado a prover recursos para o atendimento de despesas eventuais e aparelhamento do Ministério Público, à conta do Fundo Especial do Ministério Público.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa. 22 de dezembro , de 2010; 1220 da Proclamação da República.
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