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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 132, de 7 de agosto de 2015

Lei nº 132/2015

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Art. 1. Art. 98. Art. 2.
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~·'~lv;.') c.!;::. r-7'~iJ, 10"" ·-,···.t)c . . · LEI COMPLEMENTAR N° {~:l ,DE 0 1 DE ,Ã.WS-W·-.. DE 201;. -- AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Altera a redação do § 2 do art. 98 da Lei Complementar n 97, de 22 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a redação do § 2° do art. 98 da Lei Complementar nO97, de 22 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

"

Art. 98.
... .
§ 2ºConsiderar-se-á aprovado o candidato que obtiver nas provas preambular, escrita e oral notas não inferiores a cinco, bem como no curso de formação, segundo critérios específicos".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ot de ~1O de 2015; 127° da Proclamação

d. Rop'blic.. \ ) ~ ,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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