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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 143, de 31 de março de 2017

Lei nº 143/2017

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 10.
A alínea "in do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar nO 9712010 (Lei Orgânica do Ministério Público), publicada no DOE, em sua edição suplementar nO14.526, de 23 .12.2010, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 5° omissis

Inciso IV - omissis Alínea "i" - o Sistema de Controle Interno; "

tertifico,poro os devidos fins, que esto

":& LEI COMPLEMENTAR foi publicado no

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LEI COMPLEMENTAR N° ~L( 3 DE 3'1 DE lli\A--fUro DE 2017. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA

Modifica a redação de dispositivo da Lei Complementar nO 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público) e dá nova denominação a uma seção que especifica, com novos dispositivos e redações.

O GOVERNADOR DO E ST AnO DA PARAÍBA:

Faço saber quP. J Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" A seção X do Capítulo V, do Título II da Lei Complementar nO 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público), publicada no DOE, em sua edição suplementar nO14.526, de 23.12.2010, passa a denominarse DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, contendo os dispositivos e as respectivas redações seguintes:

"

Art. 80.
Sistema de Controle Interno de que trata o § 7~ in fine, do artigo 3~ desta Lei, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, é integrado:
Ipor um Comitê de Auditoria Interna, como órgão central, constituído pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Secretário de Planejamento e Gestão, por

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· ESTADO DA PARAÍBA

dois representantes do Colégio de Procuradores de Justiça e por um Promotor de Justiça da mais elevada entrância;

11 - e por uma Assessoria de Auditoria Interna em nível administrativo, disciplinada nos termo~ da lei.

§ I ° O Promotor de Justiça que deve integrar o Comitê de Auditoria será indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público, cabendo, ainda, ao dito órgão, indicar um Procurador de Justiça, dentre os seus membros.

§ 2º" Ao Colégio de Procuradores de Justiça cabe indicar um dos seus membros.
§ 3ºOs indicados devem compor o Comitê pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da investidura, podendo haver uma recondução apenas, para igual período de tempo.
§ 4ºExcluem-se do escopo de atuação do Sistema de Controle Interno as atividades finalísticas da instituição e aquelas que tratam acerca da conduta dos membros do Ministério Público, cujos objetivos e metas institucionais estão sujeitas a regime próprio de orientação e de fiscalização por parte da Corregedoria-Geral.
Art. 8.
J. Incumbe ao Comitê de Auditoria Interna:
Ia avaliação, no mínimo por exercício financeiro, do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas e do orçamento da Instituição, quanto à eficácia, à eficiência e à efetividade da gestão; 11 - o planejamento. o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas à auditoria interna, relacionadas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da instituição, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, através da Assessoria de Auditoria Interna;
IIIavaliar os relatórios de auditorias e inspeções realizados e os relativos à execução orçamentário-financeira de todos os órgãos gestores de recursos financeiros do Ministério Público, para fins de controle e fiscalização, tomando as medidas cabíveis; I V - avaliar os relatórios resumidos de gestão, a serem ,"cam'nhad", pe[", ó,gão, ""ta"" d, ""'''''' financc'"" (i(in~tér,a

., ESTADO DA PARAÍBA

Público, até o 15° dia do mês subsequente, conforme parâmetros definidos por Instrução Normativa do próprio Comitê;

Vaprovar o planejamento anual de auditorias até o dia 20 de dezembro de cada exercício paw xecução no exercício seguinte;
VIrepresemaJ , quando necessário, aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público para promover as providências ensejadas pelas atividades da Assessoria de Auditoria Interna, inclusive quanto à responsabilização pela ação ou omissão ilícitas, a seu juízo indicadas;
VIIrepresentar ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas matérias de suas atribuições;

VIll - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Administração Superior do Ministério Público e pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

IXelaborar o seu Regimento Interno. "
Art. 3.
" ESt.i Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO no GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de ~o de 2017; 1290 da

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