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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10198, de 6 de dezembro de 2013

Lei nº 10198/2013

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Regulamenta o art. 148 da Lei Complementar nO 97, de 22 de dezembro de 2010, dispõe sobre a diferença entre os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s subsídios mensais dos membros do Ministério Público ficam escalonados em ordem decrescente a partir do subsídio de Procurador de Justiça, defmido no art. 137, da Lei Complementar nO 97, de 22 de dezembro de 2010, com diferença de 5% (cinco por cento) entre uma entrância e outra.
Parágrafo únicoA implantação da diferença percentual estabelecida no caput far'se-á gradualmente conforme o seguinte cronograma:
Iem primeira etapa, a partir de 10 de novembro de 2013, a diferença será reduzida para 9% (nove por cento);
IIem segunda etapa, a partir de 10 de junho de 2014, será reduzida para 7% (sete por cento); e IH - em terceira etapa, a partir de 10 de janeiro de 2015, será reduzida para 5% (cinco por cento).
Art. 20.
disposto no art. 10 desta Lei estende-se aos membros aposentados do Ministério Público e aos pensionistas.

te ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no tocante aos Membros ativos do Ministério Público, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Ministério Público Estadual na Lei Orçamentária Anual do Estado e, se houver necessidade, serão suplementadas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 2013; 125 0 da Proclamação da R

_~ f\ . ' RICARDO ViEíRA COUTINHO

Governador

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