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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 146, de 2 de janeiro de 2018

Lei nº 146/2018

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é ESTADO DA PARAÍBA

Art. 1.
" O inciso 11 do art. 24, o inciso IV do art. 43 e os artigos 178 a 186 da Lei Complementar n° 97, de 22 de dezembro de 2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba), publicada no DOE, em sua edição suplementar n° 14.526, de 23 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 24.
[...]
IIrealizar inspeções e correições nas Procuradorias de Justiça;
Art. 43.
[...]
IVrealizar correição permanente, nos autos em que oficiar, comunicando, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público acerca da qualidade dos trabalhos, salvo nos casos de urgência, quando a comunicação será imediata;
Art. 178.
A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
Icorreição ordinária;
IIcorreição virtual;
IIIcorreição permanente;
IVcorreição extraordinária;
Vinspeção.

é ESTADO DA PARAÍBA Parágrafo umco. Caberá ao Corregedor-Geral regulamentar a realização das correições e inspeções.

Art. 179.
As correições ordinárias serão realizadas a cada 3 (três) anos, pelo menos, nos seguintes órgãos:

1- Subprocuradores-Gerais;

llProcuradores de Justiça;

m - Promotores de Justiça;

IVPromotores de Justiça Substitutos;
VCentro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional;
VIEscola Superior do Ministério Público; e
VIIGrupos com atribuições especiais.
Parágrafo únicoNa mesma periodicidade, poderão ser correicionados os órgãos de apoio técnico, auxiliares e estruturas equivalentes, bem como os serviços auxiliares do Ministério Público.
Art. 180.
A correição ordinária é o procedimento ordinário e periódico de verificação ampla da regularidade, eficiência e pontualidade dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público no exercício de suas funções, bem como do cumprimento das obrigações legais e das determinações dos órgãos de Administração Superior.
Parágrafo únicoAs correições ordinárias serão realizadas anualmente em, no mínimo, 1/3 (um terço) de cada órgão mencionado nos incisos e parágrafo do art. 179.
Art. 181.
A correição virtual consiste no acesso às redes de computadores e aos sistemas de informática que contenham dados referentes às atividades dos órgãos, un idades, cargos ou serviços do Ministério Público, de forma ordinária e permanente.
Art. 182.
A correlçao permanente será procedida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.
Art. 183.
A correição extraordinária será realizada sempre que houver necessidade, por deliberação dos órgãos da Administração Superior, do Conselho Nacional do Ministério Público e por iniciativa do Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações de qualquer pessoa relativas a falhas,

ff/ omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestíg}o da Instituição ou a regularidade de suas atividades. ESTADO DA PARAÍBA

Art. 184.
A inspeção é o procedimento eventual de verificação específica do func ionamento eficiente dos órgãos, unidades, cargos ou serviços do Ministério Público, havendo evidências de irregularidades.
Art. 185.
Concluída a correição ou a inspeção, o Corregedor-Geral do Ministério Público ou a autoridade a quem for delegado o ato elaborará relatório circunstanciado e o apresentará ao membro correicionado/inspecionado, ao Procurador-Geral de Justiça e aos órgãos colegiados da Administração Superior, até o mês subsequente a sua elaboração.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral do Min istério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores Corregedores, fará aos membros do Ministério Público, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou orientações que julgar cabíveis, dando-llies ciência dos elogios.
Art. 186.
Com base nas informações colliidas nas correições e inspeções, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá baixar instruções aos Procuradores e Promotores de Justiça."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de janeiro de 2018; 130° da Proclamação da R,públi~. fl~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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