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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 128, de 30 de março de 2015

Lei nº 128/2015

Art. 1.
Acrescentam-se a alínea "i" ao inciso III e as alíneas "k" e "I" ao IV, todos do art. 5°; c o § 6° ao art. 89, todas da Lei Complementar nO 97, de 22 de dezembro de 2010, com a seguin te redação:

"Art. 5° omissis

lU - omissis

i)o Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado.
IVomissis
k), C'm"', d, M,di,ção, N,god,ç'o 'm conflR Coletivos; ESTADO DA PARAÍBA

I) o Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários.

Certifico. para os eVl os fins Que est

LEI COMPLEMENTAR (OI publicada n DOE, Ne la 3 /.9.D15

<õ: Ge<éroa ExecutIVa de Reglslro de AIos · Leoislaçào da Casa Civd do Governado ESTADO DA PARAIBA

Acrescenta, modifica e revoga dispositivos á/da Lei Complementar Estadual n° 97, de 22 de dezembro de 2010 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba), bem como à/da Lei Complementar Estadual nO 126, de 12 de janeiro de 2015, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 89.
missis

§§ l° ao 5° omissis

§ 6ºPara a realização do concurso, a ProcuradoriaGeral de Justiça poderá contratar empresa especializada ou entidade educacional, que atuará sob a coordenação e supervisão da comissão de concurso."
Art. 2.
À Lei Complementar n° 97, de 22 de Dezembro de 2010, no seu Título lI, acrescentam-se, no Capítu lo IV, a

SEÇÃO IX

Do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado

Art. 58-
C. O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado é órgão de execução do Ministério Público, com sede na Capital e atribuições em todo o Estado da Paraíba, responsável pelo combate às ações de organizações criminosas, é composto por até 6 (seis) membros do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 10ºA coordenação geral do G ru po é exercida por um membro do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral de Justiça
§ 2ºDurante a tramitação do procedimento administrativo, do inquérito po licial ou do processo criminal, havendo indícios de cometimento de crime organizado, o Grupo atuará em conjunto com o órgão do Ministério Público com atribuições específicas para o caso.

EST ADO DA PARAÍBA 0

§ 3ºdetalhamento das atribuições do Grupo será estabelecido por Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

CAPÍTULO V

SEÇÃO XII

Do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários

Art. 87-
A. O Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários, órgão auxiliar do Ministério Público, é responsável pela coordenação da política institucional de prevenção, conciliação, mediação e repressão em matéria de ilícitos tributários, sendo as especificidades de sua atuação disciplinadas mediante ato do ProcuradorGeral de Justiça.
§ 10ºNúcleo trabalhará de forma integrada com todos os órgãos de execução com atribuições específicas em matéria de crimes contra a ordem tributária em lodo o Estado e scrá constituído pela Coordenação, Assessoria e Câmaras de Mediação Fiscal.
§ 2ºO Coordenador será designado pelo ProcuradorGeral de Justiça dentre os Promotores de Justiça dos Crimes contra a Ordem Tributária da Promotoria de Justiça Criminal de João Pessoa, com atuação em todo o Estado.
§ 3ºÀs Câmaras de Mediação Fiscal, mecanismo extrajudicial dirigido à solução de conflitos, competirá precipuamente a mediação entre o contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, e o Estado, sendo a sua composição, custeio de sua operação e os procedimentos de sua atuação definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça e em acordos de cooperação ou convênios celebrados com os Governos do Estado e de Municípios.

SEÇÃO XIII

Da Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos

Art. 87-
B. A Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado da ESTADO DA PARAÍBA Paraíba, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, é presidida pelo 2° Subprocurador-Geral de Justiça, devendo integrá-Ia os coordenadores dos Centros de Apoio Operacional definidos no art. 62 desta Lei, e Membros do Ministério Público, indicados livremente pelo Procurador-Geral de Justiça .

§ l° Os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional só participarão dos processos de mediação e negociação de conflitos que envolvam questões afetas às suas respectivas áreas de atuação.

§ 2ºPoderá o Procurador-Geral de Justiça designar servidores do Ministério Público para prestar apoio e suporte técnico no processo de mediação e negociação de conflitos, sem prejuízo da obtenção de apoio técnico e científico de outras instituições, a fim de subsidiar os trabalhos da Câmara.
Art. 87-
C. O membro do Ministério Público interessado em acionar a Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos deverá dir.igir expediente ao seu Presidente, rcJatando o caso que deseja submeter ao órgão, bem como as circunstâncias excepcionais que o impedem de conduzir o processo de mediação ou negociação.
§ 1ºA Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos só analisará encaminhamentos de mediação ou negociação que estejam devidamente formalizados na Promotoria de origem, devendo ser enviadas ao órgão as cópias do procedimento respectivo. f/
§ 2ºOs encaminhamentos poderão ser instruídos n!J com outros documentos ou informações que não constem especificamente do procedimento formalizado.

I\

§ 3ºAs atividades da Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos cessarão com a lavratura do respectivo termo de acordo, devidamente homologado pelo órgão, ou com a confecção de termo informando da impossibilidade de se obter a composição, sendo tais documentos enviados ao órgão ministerial de origem, a fim de adotar as medidas pertinentes.
§ 4ºAto do Procurador-Geral de Justiça definirá as especificidades do procedimento de mediação e negociação de conflitos coletivos.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 87-
D. Caberá ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional proceder à supervisão das mediações realizadas, bem como velar pela formação continuada e constante atualização teórica e prática dos mediadores do Ministério Público, sem prejuízo de convênios ou parcerias com órgãos externos.

Parágrafo UDlCO. O Centro de Est.udos e Aperfeiçoamento Funcional manterá um cadastro de mediadores e de professores de métodos autocompositivos de resolução de conflitos do Ministério Público, o qual poderá servir de suporte para a designação da composição da Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos e para a realização de cursos e capacitações."

Art. 30.
inciso IV do § 4° do art. 14; o capuf do art. 75; o § 1° e o inciso 11 do § 2° do art. 77; o capuf do art. 89; a alínea "c" do inciso II do art. 90; o capul do art. 92; os §§ 10 , 2°, 3 ° e 4° do art. 96; o
§ 2ºdo art. 98; e o parágrafo único do art. 195, todos da Lei Complementar n° 97, de 22 de dezembro de 201 O, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
mlSSlS
§ 4ºomissis

I a III - omissis

IVpresidir a Câmara de Mediação e Negociação em Conflitos Coletivos;
Vomissis.
Art. 75.
A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, será constituída do Procurador-Geral de Justiça, como Presidente, ou de Procurador de Justiça por ele indicado para a mencionada

p1 função, além de três membros da carreira indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, ou advogado por ele indicado.

Art. 77.
missis ESTADO DA PARAÍBA
§ 10ºDas decisões da Comissão de Concurso cabe recurso, no prazo de 02 (dois) dias, para a própria Comissão, cm única instância.

0

§ 2ºmissis

1- omissis 11 - manter a decisão.

Art. 89.
ingresso na carreira do Ministério Público se dará no cargo de Promotor de Justiça Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, compreendendo aquelas a preambular, a escrita, a oral, a de prática de tribuna e a avaliação conclusiva em curso de formação, todas de caráter pelo menos c1assificatÓrio.
Art. 90.
missis.
Iomissis
IIomissis
a)e b) omissis
c)Direito Tributário e Financeiro;
d)a h) om issis.

li(

Art. 92.
Edital mencionará os requisitos exigidos para as inscrições preliminar e definitiva, o valor da taxa de inscrição e sua forma de pagamento, o número de vagas, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de prova, a pontuação mínima exigida, parâmetros de classificação, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração, bem como outras normas relativas ao concurso.
Art. 96.
missis. ESTADO DA PARAÍBA
§ 10ºSerá selecionado na prova preambular o candidato que obtiver nota que o classifique dentro do número máximo de candidatos admitidos à prova escrita, conforme definido no edital do concurso, sem prejuízo da hipótese de empate na última colocação.
§ 2º0 O exame psicotécnico, de caráter eliminatório, será realizado após a prova escrita por especialistas idôneos que apresentarão um laudo com critério objetivo e fundamentado.
§ 3ºConcluído o exame anterior, os candidatos se submeterão a exame de saúde, realizado pelo serviço médico do Ministério Público, que emitirá um laudo fundamentado sobre a higidez física e mental do candidato.
§ 4ºO curso de formação, ministrado pelo Ministério Público, de caráter eliminatório, terá duração de, no minimo, cento e sessenta horas-aulas, e o seu regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 98.
missis
§ 10ºmissis 0
§ 2ºSem prejuízo do disposto no § lOdo art. 96, considerar-se-á aprovado o candidato que, cumulativamente obtiver:
Inas provas escrita e oral notas não inferiores a CinCO;

Il - na avaliação conclusiva do curso de formação, nota não inferior a sete; II1 - média das notas das provas preambular, escrita, oral e avaliação conclusiva no curso de formação não inferior a seis.

Art. 195.
missis.
Parágrafo únicoAs penas de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória importam em perda dos direitos inerentes ao exercício do cargo, assegurando-se a percepção do subsídio ou dos proventos, em ambos os casos, proporcionais ao tempo de contribuição."

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Ficam revogados a alínea "d" do inciso IV do

art. 5°; o inciso XXIV do art. 23; e o art. 70, todos da Lei Complementar na 97, de 22 de dezembro de 2010.

Art. 5.
A Lei Complementar na 126, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO DO MP-PROCON

Art. 3.
O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado da Paraíba - MP-PROCON - exercerá a coordenação da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, por meio de seu Diretor-Geral, em conjunto com os demais órgãos de defesa do consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado da Paraíba.
Art. 4.
omissis
§ 4ºFica o Procurador-Geral de Justiça autorizado a designar servidores efetivos do Ministério Público para atuarem como agentes de fiscalização, contabilistas, economistas e outras atividades

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Art. 7.
Com base na Lei na 8.078, de 11 de setembro de 1990, e legislação correlata, os Diretores Geral e Regionais, nas respectivas regiões de atuação, poderão expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de Proteção e Defesa do Consumidor. ESTADO DA PARAÍBA
§ 3ºO Diretor-Geral e o Procurador-Geral de Justiça poderão conjuntamente expedir atos administrativos para organização dos serviços, visando à consecução dos fins desta Lei e definição dos procedimentos internos e externos a ela inerentes.

CAPÍTULO TV

SEÇÃO – 1 Da Fiscalização

Art. 13.
s Agen tes de Fiscalização são dotados do poder de polícia administrativa, devendo praticar todos os atos administrativos de proteção e defesa do consumidor, lavrando autos de infração, interdição, apreensão e termos de depósito, suspensão de atividades, bem como outros atos inerentes e documentos com probatórios do exercício da atividade fiscalizadora.

·

SEÇÃO II

Do Núcleo de Análise Contábil e Econômica

Art. 16-
A. A análise contábil e econômica será exercida por servidores lotados no MP-PROCON, conforme art. 4°, § 4°, onde atuarão de forma a fornecer subsídio técnico-científico para melhor atuação do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público da Paraíba - MPPROCON.
Parágrafo únicoO Núcleo elaborará pareceres nos processos que forem encaminhados pela Diretoria-Geral do MP-PR(~S~N.

SEÇÃO III

li lf Do Núcleo de Análise de Propaganda e Publicidade f

Art. 16-
B. A análise de propaganda e publicidade será exercida por servidores lotados no MP-PROCON, conforme o art. 4°,
§ 8º, onde realizarão as seguintes atividades:

ESTADO DA PARAÍBA

Icoleta de informações nas mídias digitais e Impressas;

Il - elaboração de pareceres sobre propaganda abusiva ou enganosa;

IIIelaboração de pareceres e laudos sobre o impacto psicológico da propaganda e publicidade;
Parágrafo únicoO Núcleo de Análise de Propaganda e Publicidade responde à Diretoria-Geral do Programa dc Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público da Paraíba - MPPROCON.
Art. 17.
mlSSIS.
Parágrafo únicoOs limites minimo e máximo do valor das multas aplicadas pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público da Paraíba - MP-PROCON, definidos no parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), deverão ser atualizados com base em índice oficial."
Art. 6.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão suportados à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 00 de 1'r1a.no/ de 2015; 1270 da Proclamação da República.

"

O~Q,~~ RICARDO VIErRA COUTrNHO

Governador

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