Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 128, de 30 de março de 2015
Lei nº 128/2015
"Art. 5° omissis
lU - omissis
I) o Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários.
Certifico. para os eVl os fins Que est
LEI COMPLEMENTAR (OI publicada n DOE, Ne la 3 /.9.D15
<õ: Ge<éroa ExecutIVa de Reglslro de AIos · Leoislaçào da Casa Civd do Governado ESTADO DA PARAIBA
Acrescenta, modifica e revoga dispositivos á/da Lei Complementar Estadual n° 97, de 22 de dezembro de 2010 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraíba), bem como à/da Lei Complementar Estadual nO 126, de 12 de janeiro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§§ l° ao 5° omissis
SEÇÃO IX
Do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado
EST ADO DA PARAÍBA 0
CAPÍTULO V
SEÇÃO XII
Do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários
SEÇÃO XIII
Da Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos
§ l° Os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional só participarão dos processos de mediação e negociação de conflitos que envolvam questões afetas às suas respectivas áreas de atuação.
I\
ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo UDlCO. O Centro de Est.udos e Aperfeiçoamento Funcional manterá um cadastro de mediadores e de professores de métodos autocompositivos de resolução de conflitos do Ministério Público, o qual poderá servir de suporte para a designação da composição da Câmara de Mediação e Negociação de Conflitos Coletivos e para a realização de cursos e capacitações."
"
I a III - omissis
p1 função, além de três membros da carreira indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, ou advogado por ele indicado.
0
1- omissis 11 - manter a decisão.
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Il - na avaliação conclusiva do curso de formação, nota não inferior a sete; II1 - média das notas das provas preambular, escrita, oral e avaliação conclusiva no curso de formação não inferior a seis.
ESTADO DA PARAÍBA
art. 5°; o inciso XXIV do art. 23; e o art. 70, todos da Lei Complementar na 97, de 22 de dezembro de 2010.
"Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO DO MP-PROCON
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CAPÍTULO TV
SEÇÃO – 1 Da Fiscalização
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SEÇÃO II
Do Núcleo de Análise Contábil e Econômica
SEÇÃO III
li lf Do Núcleo de Análise de Propaganda e Publicidade f
ESTADO DA PARAÍBA
Il - elaboração de pareceres sobre propaganda abusiva ou enganosa;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 00 de 1'r1a.no/ de 2015; 1270 da Proclamação da República.
"
O~Q,~~ RICARDO VIErRA COUTrNHO
Governador