Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 19, de 10 de janeiro de 1994

Lei nº 19/1994

li

ESTAOO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR NQ 19 de 10 de janeíro de 1994

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINIST!RIO PÚBLICO.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legíslatívo decreta e eu sancío no a seguínte Leí:

" ERRATA LEI ORGÃNICA DO MINIST!RIO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR NQ 19, de 10.01.94, PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL DE 12.01.94, E REPÚBLICADO NO MESMO ÔRGÃO OFICIAL DE 07 DE JULHO DE 1994:

ONDE SE L!, NO ART. 19: "E POR MAIS DE 05 (CINCO)", LEIA-SE: "E POR MAIS 05 (CINCO)". . . . JCAOO NO D. OFICIAL REPDDLll'ADO NO D. OFICIAL f)F.ST ·. DATA DE~TA DATA .._;,L_ o/_J 1t...2_1i_ Em_cRj_1 Of 1 19fl

GAB!SETE CIVIL no GOVERNADOR

....... an. o da Aludida i.-1. lu"t.. 21 - "4' lllflhdrlo Piãbllao i .....,...ada au~:. ..· '"' 5 - liU.llOti;õ· D09. ~ DO IU·ISTlUO .oat.10? MI funcicpoal, ·4a.in1aUat.1Ta · tl...-.lra, ~lb·, -peocial COIVJICA8 OC* MU llS ia n!IMO'l'Oa OS JUMIÇA - S.WUi!! ·ntao

"f> o· -~~ Urm>·,.. r..i ~..... O h o j - aio eoo1tim ~·plt.!!. lo .,,. ··do ·~pecl·l 41·..,... _ . . . - ~u-.lc6H olo· _ . . ..o, 1 - pr·Uc:n at.N pr6prloa ·da ~ 1 oo 11l11ht4rio rübUeo .~ ~ _ . . - u u . -1· de - ..., _ _ 11 .- PHdcar noa a a...u1r - a au..... ;lo func:1.,.. ..... dll J.,.t.1;11. t fiM o art. Z> . . Joel . . . r11 · ...,1..,.11<111 dhpôe nal · adal.nhtraUya do , ...... 1, at.lYO · 1 ... t.t.YO. 4· cuutra

· doa ··l'Ylco· ª""llhre1, or9anha.SO. - ......,o· própuoa1 nocur·dor-G9ral de .rartica · . , . . . . . _ ··U· qu· d···riio Hr ·"!!: 111 - ·laborar aua· folha· de ~t.o · &IP"dlr os -uu11 ao Col"91o M . , . _ . . . . . . _ . . .,,_t.lç11, 1 j1111t.-nt.11 pela c-ret·nt·· Aa9onauntYO·· h.lt.· Ili· - 011plt.11lg - -'° - -t.ldo i ,.,.. o Pro1·to eonlV - adq"irt· ·n. · contrat.ar _..,.t.eo-, aretu·ndo · ·19-· .., c11ptt ..111 a.. ..._.~ flaai· · t.undt.órla·, - ·t. F··pecllY· cont.abilit·Cio1 t.19" e.c:lar~ 'IUill - ~ . . J11·tlc· ccmun,... no v - propor ao PD<hlr t.avhl·UYO · c-ruocio, · ·una· ...cclcio de '""'' 11t-111 ~ . d sltulor Hlibtlncão · fora1ci.o · · ··t.t.11cio de ..... c:·r'lD', - . . - a hI·cio -uário. ...a:luu doa Y·nc.t.-ntoa · ·ant.a9·11· da - -rou

Vl - propoiao Pod·· w91a1atia crt.açio, · tun··

"""io C.-"ac1-l, - ~·· - - --DCiono11 c:h-r, ct.fo!l fOCMcio · a ··ti·cio do· c:ar90e da - - ......._ ª"·ilhrn,

- li .,.ll>Cio da q109, - - - . . 4.lr.idifu·o·, ·l·· Hrio - ea fl·acão · o r··:l . .t:e - -~ ·

de . ..,. ·art114oraa 1 a~ - - "°" ·· l i · 21 COOr· - ""-"º de doie, -

Grand·, r .. peetl·-""°'· .,. -1.9. - ·doria arl·lNl 11 ol·Hl,

Vlt - provu o· c:ar9oa lnicl&i· de ca.-r·lu Hr~ico· &Wllliar··· bea .,...., no· c:·ao· da r - i o ,

. pr.,.,câo

~·

tran·farlu-·· · . . tida ,_..., 11 --.... . do COlétlo f f ·roc..., 11 dore 11 · 4-1· ro.... a de jlrOYi-nto 6erha4o1 d· J1111t1ça que d·Hl>·n·r.6 a ,..,.., ... ·t.r11ff11 d9 ll9Ml11çi.,, Defi· VUI - eclit.·r ato· de apo-nt..S..ri·· - r a c i o · ..,..

nlll··· taabi11 qu· & erl11ç&o - ~·· dar---" ..111c-nt:e ·- t.coa .... lapor~ . . t1acli..,la da cer90"' M c_... t.t& e do· -1. diante a lnlc:latha 4o Proe"r--ral u ""·Uc·. t1ico· 0W1lli·r··· - .,.,.., o· ,.. 41·f'Ol'ibili.- d· -to·

l - ·JIOGsn..-... - ........ DO COlt·U"lDOll - llio podo lllftln6r.t.o rúbUc:o · de ··u· ...... 1-..1

4eri· o Projeto d·i-r a. ref..,~ - fl'09r . . . l·tad.,·l da DaIX - ortanhar · ""ª ·-r·t.arla · - -.-·ICo· au·lli.!

H· ck>a ór9io· da aO..lniat.~acMI · ·,...,..cio1

- ..... dhpo·icÕol· u..,.1t:ó%t-, .,._raiftOll ~ o ref·rlcto ProX - COllpOr oa a·u· ór9Mla da ~i·t.racio;

, ..... Uc:··· tr·od·rldlD per· a ..,_..SOrl·-Ge"tal d· .Ju·UG·· XI - ·laborar O· 1eu· a.9i...11t.oa 1.w..-,

1>al · c:oloc·;io do allMlido . . . . , . _ - - 6c9io audllac do llinhtirio J>iiblic:o.

Padtr·fo Onico - A· decleôea do ·1Alat.ério PÚbllco 1"!! ....,,..., deda· . . eua ·11tono..h func:lonal, adJoinlet.r·t.h·a e f~noncal· r·, olladac14aa u fo .... U4a4·· l·9af,a, t · ·f1~1· plena a -iaeor.t.ad·CS. l·41·ta, r·nalw·da a .............,h c:on·dt..c12 l""fO - ···ento na caea ... SpJ.~ . . . _ reflit... ·ob.r· · no- ...1 do ....... .J11cUct.ido e do T r l - 1 . . ico.c.a.

·· r··lidad· 4o llinhtéri.o l'IU>li.Do, - - a pufil tracadcl .,.., C.rt·· Pffual a lat..tu.Al · - - i - t . 1 · - da nec:eulohd· que Art. 30 - O 111n1uirlo PÜl>llc:o ·~·ri · ª"" propo·t· t-· <Ili contar, o q ...at.o ...- . - · aprow·cão 4o pH··nt.· Pr!i! ort-nt.lrh dentro doa li·lt·· eeta.,.ieca.a IA! 4& Dir·- 1·t.o, para q11· o Or9lo do lli~i.o f'ibllao pO··· dac pco·-- trha· Orc-ntb.t.u. ·nc-1nhan6D-a dlre~ - Oowarnador

4a . .ta··· .... a · - t e r i ao - r '-lial.et.i-.

,..,hada. ··ndo o.no·- ..... jo dar, c..S. .,.· .,.1·. o 111011trlbllto paira - <>"d- ·OClal :t..u. ~ at.uaçio n .... · operoa· 61 1 10 - Oa rec:uraoa correapooMSa11t.ea . . _ . dotacóea or-

1 to<k>· qu.1.11toa h · - o ......... t. .........1. ·-t.6rl·· 11&'6f'riaa · 91-1·, ~~ - "ricUtoa u-

OIM, anfl·, ""*'- , . . . _ - 0""1'11 .... r daat:e UalM.Lho p1-at.area · ··reclah, Hr-lhe-lo . .t.~ até o 4.t.a w111-

qae, .,_ c:ert.·n, - c l - ~ jarldloo a 4iat.1·91lh . . or-

t:e ele cada mia, · · Yillc11laclo a .... 1,....r t.ipo dia 4upeH.

' - 'urldira do lateda a - - l·9t.lt.11lçlo.

Ã<jlralhc..,. 1 i -... · ~te · t.odoa a ..,.....,_, 1 io - A -lado no · ..., .. ,.,......,to eia pr...,...u orc-a-

t.lrt. Oll · loobHnrincla do dlapoaeo - ,_.-a.r.ro -t.·ior "°.!!, f19urato· atent.atórloa ao lltlra .,.....,icu. do llt.niat<lirio P61tUM per· todo· º' r1111.

1 Jt · O. ....,.... _ Te-.-0

ll&'órrloe, aio or... t.nirl.G9 cio le.....,l, Hclo ut.Uhedoa . . pJ'09r- .-1-...... ..,, fiu . . luUt.uiclo, ....,..... ntra ...a1ti,..clo.

1 U · t. fbcaliHcio contü.U, Hna11reeira, or.;_t'.i:-- rle, operacional · patrU.:.nlal do llinietirlo l'Üttlic:o. ....,...

"-· DU DHPOStOl)U GUUI

J.rt. la ~ O IUnl·""'rio l'Üt>Uao 1 hat.it..,lclo ,.C1U1aa11 ..,

i la9aUclacle, letlU.1114&,.., e c o - l e i - , apllcecio de clot.Ã-" ;h· · neuaoe pr6prioe · renúncia . . r-lt.··~ . . ri . . . ,.,!.::. ele palo toder J.etielnt.wo, ...ii.nt· c:ontrol· ,.;....,_ · pel·

aaHnclal i t1111çio juriadlol....:.i ·. . . . . UH, 1-1.,.ao-11,. · · · 1 · - 4· oonrol· lllt·rao ··tai..1.... 1c1o . . . u Lei.

·. ' defua 4a or'- j1.rldic:a, do ...,.i.. - r i t l o o a 4oll lflt:er·1. Art.. t9 - O Ml·l·t.irlo "11>1 lco, - pnjl&lda -trH

··· adcbh · l114h1.li..i. l···H·-1-11. clllpandlM11ee, lut.aluA u rr-toria1 da .J-úca - prid.i.oo

l'linhtirlo Piãbllc:o · ·iaa61· a J.alllThU.J.U.....,. a a 1.......

. . - ª"ª &4Jlllliatraç6o, lnt:e9ra11to· do 00111. .t.o

doe Por11n1,

TÍTULO L – i

d

a

b

Art. 17.
- A· deliber1çõ.H do Coli9io urio t"-d·· por -iori· d·pl·· da voto. pr·. .

de Procurador··

H.·· .. h da

VII~ftd·ir .., Coirir. .edor-Geiral do Minhtirio ,,;- -t·d· d· e·u· int·gr·nt··· cabendo t--., eo - · Pr·d.S.nt.a, bUco a lriauuracio d· aln.Uclacia °" pr<>c·dl-nto a<laini·tr,! - c··o de ··p·t·, o voto d· quelidade, ·'""·to .,. 111p6u . . d· ti..., diacipU-ir .._u. -'>no do IUni·tirio Plibllco' p1;1nicio dhclplinar ·· que preponderar& a eoh·i:io . . h ,_.,....

ri.,el ao acU·do.

t llt - Aplig-·· 10· ..... ro· do C.OJ.."rlo de ·r_,,r..,._ ··· a J11·tiç· ·· 11tp6t···· o. u.,··u ... to · ···l'"'icio .s. t.1

1 211 - O· j11l9-nto· d· r·curao· interpoeto· - proc·! IO dhcipUnar ··rio ··creto1 · n·la1 o C.Orr~r-Geral ..._o t1r.i direito · voto. pl1Aotz1

1 lO - A· d·c:hôe1 do C.Oligio ... h_....,... da OJ'u·ti: O ··rio ... thadaa · pllbU.cad. . , por utr·to, ul.o:> .... hipõtue· '1a9d· da dgllo, no pre·o da U lqui-J di··· 90b pe-

dl - ff il>del·ir1-11to M padidCI d· cauaçio d· .,.,...,! ,.. ff n11Ud·U. ·nto da ..... de dhponU11lidade1

..,t. l i - O . .cr·tirio do C.OJ.."rio 61 ..._edor·· de

de -ra ·I - da l...._f·ir1-11to de ... toiri·aolo de ·h·-nto

dll ll1"1·tédo .U.Uoo, ,ara U111 4o di·poa&c "" art190 lU de·t.11 l.a11

JHtica ..... · ..............

hoou.rador H JuUaa ·l&Jto A-1-·M palo·

llÇÃO UI

DO cmtm.ao IUl'Q.loa 00 IUlllttal:O .o.&.Ico

ti - de coloc11cio - di·ponibiU<IMll 1 - ç i o ·· M9!!I ._,t, l t - o l»lla<lllbo loparlor do 1Ua11tAs10 ...,u,oo, 1a ....,. do lllAhtéirio .Uuco, pn . u.... de inu.r·u· pibu...,, c:uUido M liac·U. .r · ··~ri.11t.a.nder · · ._.,.., dll lll·htirio

"6blico, " - .,.....·walar pelo· - - princ1pio9 lutit..,u.ata. 11 - profarW. · recii-~io ~ o '90lka tu·l do i int<tgrado pelo ·rocuador-a.nl ... J·1ilc·, pato eorr.,'"° ..,U.9'.i.6116-1 dor-Geral do IUlliatido PíabUco, ........,. . . to.. · por -h OS (oiaoo:ot Proou.r·doha . . JMtit· - . . .releio, ·leitoa pen

.... bl - de - - . ~i·ta 110 1 JO do arU.9<1 24 -.dato ... doh - · -

loa ht. .n·tH da carreira.

·acntleJ.to HCnto '· plv1-Uilil PI.

U - de ....,ieio eoNa ,..Udll de n·Ulo de ~ &e ·mla..l·U·U"° d1"'1pli.aa-t

., Art. 20 - A eldtlo ..,., ...-ru 4o eo-Uo ....rios m

IUa.l·dirio P6bUoo, Mm - .. - ·ap1-tin. -

1m.1, """ np..t-t.Hm . .io ea1'9io .. J1soov.aos-. . . .

....... . .

L ~~~-~~~..~....

jt - . . . .Uli·U"·OID, por la1GiaU.,. . . -

~u~u~·-~~'"~......

~~-..........

~-'-~~'"~'-u_._,_._._·~-'"'~...

quuta

~~~~~~~~~~-··~'"-'-·_"_'_'_..

..

~_.._._...

.JqtiO·-· rodh..S. ........ oa .,._.....,..-Geral., . . tsimd-

~~~·-......

~~·-...

~-~-·._·........

~~·~·~;-u~od-...

~-·~~~~~~ ·- 1 - pi·~ lc:·çio de lldlt&l no Dlirio d.o J,.et.lçe Udo, e - ..,.t~"ci· alniJN de lS (qll.inHI diaa 411

fio;ando a d.otooi · o horirio da vouçio1

"° ..- pl·it.o,

,,. un). · _., ~l...,.. - T r i - l .,. Juatiç·, pau o

p .... nch1-nto de ,....,., de De-J'.opdar d.aHlnad· ao rio Piil>Uco1

fl· 4'i

ltinJ.ati-

l i - proibição do voto por Ol&nd.otirio, por portador II - \bdlcar - - .... ...ior-Ger·l d'" Ju .. ico, - IUU

tdpllca, .o· cabdt4ata r_,,io ou i'I.,.,.,cio par -··c1-11· ou por vla poaUl1

'º'

lll - iDdicar o - - do - · · a11t>90 - .. bro do lhnutido PUbllco par· c-ioa - .,· .,.,..ao par antlquld·d·1

IV·pu.,,ar a qua4ro .,..cal d· ·nt19uldoda do Mlnlo·

têrfo l'iibllco ·decidir - · · racl.,..côeo fo··ulad&· · a·H - ca.., de ~te, oeri. con·\d.,udo elelt<> o ... ._ ant\qo na a~ i.a.t.ãacia1 poonhtindo o e.,pate, o -i· antiqo na car...,il"& e, - ca ... .S. iq1U·ldade, o raaia idoao1

Y - incUcar ao Procurador-Ger~l da Ju . . lca, ·tcavoÕ· de fo.--cio da Ueu, irr-t.orae d.a .Ju .. lca paro oub . . ltu1ç.iio par convocacio 1

VIdalU>erar -'>r· poidldoa de apeio, '""'°cio, f"O'"'" t. · r·l"'I·"ª.., ele -·a· do 1U,n··lirlo PYb\lro1
VIIdeooldir - · · ,,.ltallc:>a-nto d" _.,broa do '""'! tino PÚblko·

Vlli - dUH~in.r p:>r Yoto de <1ou urcoir 4"o _.;.. rnu·

qnnu" .o <!hpontbllida<k °" e - c i o de -sbro· do ,O.lni·tina PYbHco, por Inter··- Jl'Íblico, ··-quuda ··pla d·hHf

IIO C<>Haq&dor-Gera! qu" eaüvar "xarc.,ndo '"' hou-

·e< eurcl"° a f<U><;ão noa º' heul meoea que ·nt"c"d<1Ufl ·· pau oo C:U9CJ· lnlclaie da c·n·iu, quando o nU-ro d· v.qu

u~eder a - qu>n·o do ql>ad.fo r·spectho, " <l··er·1nu

1-dina <ealluçio quando o n'-ro da va9·· lor super>ur;

''·

ac-ord<> ,,.,,. a ordno d<> claHlllc:acâo, a \ht· dos aprovadt-·,

par.o .,falto da ...,.., · .,;,.,,

cor ·· funcO.a proc·H...,la ate,.· o ouuo -"'~'"da lnautu1· çâo; Art. i i - o -ndato doa ""'ltlbroa do conulho S'11>9<ior d.o

bliro para q .S..a-nho <k . . . . (unçõa~ · a adoçio de ...,d1du Art. ll · o ConHll\o Superior do ~in1atér!o PUbUco convenlent·a ao aprt-r-to do· ··rvlC01'1

do Procurador-Gootal ou de dois tercoa doo seua ""'..i>roa.

UV ~ ··tod·ar o alao·t-·to ck - · o do lli.nhthrn

l'iiblico: t IO - Aa doo\ lbooraçõ.a do ConHlho Supenor Hrio to-a-

xv - ·l·bo···· . _... a -Ul-car a~nto ln-

ta, o voto da qualidade, uc.,to na ~i.pôten de puni~io d!ad·

XVIt-· conhecl-·tO doa ,..iatõrlo· do ProcuradorpHnar, ,.. que preponde1ari. a solução mil.h tavorival ao acuGecal a do Corc~r...;eral do M.inl.uério PUblico: aado.

XVU ~ datenou·ar a i. ... uur·çia ct. dndJ.cinc:U · d· P~! S 211 - Apllca·-·· aoa _,.broa do Con··ll>O Sul"'rlor

c . . aa a<lll.lnhtratl-. - .,.--.j·ha 4-· atribuiç<Ma doa d...,,ia hipÓt·-·.,. ~l-"to., ·u·P"i<io da l.411 Proc···-1· õr9ão·1

KVIJI - ...,1-. ........ raccmen.S..çôee aoa ôrqão· do Minla-

, tido rúblico. - .:.riter -..-u..,, para d··...,.""° d· au·· lt.rt. U - M Oon_Hlho 9ul"'rlor do Mlllhddo Piiblia> O"!! fun;õee. no· e·- - - - -·Uar CORv·nl·nt· a atli·;io .... u ..... , P"u,

IEscolher · lhU ei1ttupla (·rt. 9t, ceput, d· <;on·Htulçio r.d·nl. ·n. UJ, caput, d· ConotHulçio s.ulllll · cllecli>l!Aar a ......,....., CS. dlirl··I

dual · art. 15, Incho 1, da Lei no 1.625, d· 11 de tev·Hlro D - Of>la&r .....,. - piod~ doe indlcacio d· , ~ro

INDICE SISTEMÃTICO

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINIST!RIO PÚBLICO

CAPÍTULO II

DOS ÕRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO III

DOS ÕRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO IV

DOS ÕRGÃOS AUXILIARES

TÍTULO III

DAS FUNÇÕES DOS ÕRGÃOS DE EXECUÇÃO

TÍTULO IV

DA CARREIRA

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO

TÍTULO V

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (art. 244 a 251)

Art. 2.
Q - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
Ipraticar atos próprios de gestão;
IIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
IIIelaborar suas folhas de pagamento e expedir tentes demonstrativos;

CAE/nvs

._:euc~L\) ·,.) D. ôFIClAC,

Ot--. 1 · IJ·q·I\

~-ll'TE (IV

:: .\ .

Ema ;f-/ o 1- -~! "l..!i!i

...· r· -

~G~~A~BI~N~E~T~E~C~l~V~JI:,~P~O-l_:-t7fí.fc;:-{f:;,t/5!~

·1 '· )· . ü>1~1·

..._ ClAL \ '' ~ ,\ \.. -· i.

-2-

IVadquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
Vpropor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens de seus membros;
VIpropor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens de seus servidores;
VIIprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIIIeditar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacãncia de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
IXorganizar a sua secretaria e os serviços auxiliares dos órgãos de administração e execução;
Xcompor os seus órgãos de Administração;
XIelaborar os seus Regimentos Internos;
XIIexercer outras competências dela de correntes.

Parágrafo Onico - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e fi nanceira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

Art. 3.
Q - O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabeLecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ lQ - Os recursos correspondentes as suas do tações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os c · i-

-3-

tos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2ºQ - A omissão no encaminhamento da proposta orçamentária ou a inobservância do disposto no parágrafo anterior configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público para todos os fins.
§ 3ºQ - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
§ 4ºQ - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido nesta Lei.
Art. 4.
Q - O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Foruns.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MINIST~RIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

I

a

b

c

d

II

a

b

III

a

b

c

d

IV

a

b

c

d

e

f

g

CAPÍTULO II

DOS ÕRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 6.
Q - A Procuradoria Geral de Justiça, ó~

gão executivo de Administração Superior do Ministério Público, é dirigida pelo Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, constantes na lista tríplice escolhida 30 (trinta)dias antes do término do mandato em curso, pelo voto dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ lQ - Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse.

§ 2ºQ - t permitida urna recondução do Procurador Geral de Justiça, observando-se o mesmo procedimento que se refere o caput.

-5-

§ 3ºQ - Serão incluídos na lista tríplice os três candidatos mais votados e, em caso de empate, repertir-seá a votação para completar a formação da lista.
§ 4ºQ - Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça disporá sobre a regulamentação da eleição.
Art. 7.
Q - O encaminhamento da lista tríplice de Procuradores de Justiça ao Governador de Estado será feita pelo Procurador Geral de Justiça, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua elaboração.

Art. SQ - O Governador de Estado nomeará o Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça con~ tantes da lista tríplice, cujo ato deverá, além de outros requisi tos, referir-se a mandato e seu respectivo tempo de duração.

§ lQ - Caso o chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado da referida lista, tão logo se conclua o mandato em curso.

§ 2ºQ - No caso de os integrantes da lista tríplice terem obtido idêntico número de votos, adotar-se-á, como critérios de desempate, sucessivamente, o mais antigo na categoria, o mais antigo na carreira ou o mais idoso.
Art. 9.
Q - Ocorrendo vacância antes de conclui do o mandato, assumirá, imediatamente, o Procurador de Justiça mais antigo na categoria, o qual convocará o Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, para a elaboração de lista tríplice e escolha do Procurador -Geral de Justiça.
Parágrafo único- Cumprirá mandato integral de 02 (dois) anos o Procurador-Geral de Justiça escolhido de lista tríplice que suceder àquele cujo mandato não concluiu.
Art. 10.
- são inelegíveis para o cargo de pr~

curador-Geral de Justiça os Procuradores de Justiça que:

Inão tenha exercido suas funções durante os seis meses anteriores à data da elaboração da lista tríplice;
IIrespondam a processo criminal rime inafiançável.

-6-

Art. 11.
- O Procurador-Geral de Justiça tornará posse perante o Governador do Estado e entrará em exercício em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 12.
- O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído, em caso de abuso de poder, prática de ato de incontinência pública, ou conduta incompatível com as suas atribuições, assegurada ampla defesa.

§ lQ - A iniciativa competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça, através de proposta aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2ºQ - A proposta de destituição será protocolizada e encaminhada por quem tenha secretariado a reunião do Colégio de Procuradores, cabendo-lhe cientificar pessoalmente o Procurador-Geral de Justiça e fazer-lhe a entrega da segunda via da proposta, mediante recibo.

§ JQ - No prazo de 10 (dez) dias o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer defesa escrita e requerer produção de provas.

§ 4ºQ - Não sendo oferecida defesa, o Colégio de Procuradores nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo.

§ SQ - Findo o prazo, o Colégio de Procuradores de Justiça designará data para instrução e deliberação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 6ºQ - A sessão de julgamento será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça, concluída a instrução, sustentação oral por trinta minutos, deliberando, após, o Colégio de Procuradores, em escrutínio secreto.
§ 7ºQ - A decisão final, para concluir pela destituição do Procurador-Geral de Justiça, deverá ser tornada por dois terços, pelo menos, dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ SQ - Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em quarenta e oito horas, encaminhará os autos à Assembléia Legislativa que decidirá na forma da Consti-

-7-

tuição vigente.

§ 9ºQ - Destituído o Procurador Geral de Justiça, proceder-se-á na forma do artigo 9Q e seu
Art. 13.
- O Procurador Geral de Justiça ficara suspenso de suas funções:
Iem caso de cometimento de infração penal inafiançável, desde o recebimento, pelo Tribunal de Justiça, da denúncia ou queixa-crime;
IIno procedimento de destituição, desde o acolhimento da proposta em decisão final, por dois terços do Colé gio de Procuradores.
Parágrafo único- No caso do inciso I, o afastamento será de 120 (cento e vinte) dias e, no do inciso II, de 60 (sessenta) dias, findos os quais cessa o afastamento do Pro curador Geral de Justiça, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 14.
- O Procurador Geral de Justiça será assessorado por um Gabinete constituído de um Procurador de Justiça, que será o seu chefe, e até 06 (seis) Promotores de Justiça, escolhidos entre os titulares da mais elevada entrância.
Parágrafo único- O Chefe de Gabinete será escolhido pelo Procurador Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, cabendo-lhe substituir aquele em suas faltas, licenças ou impedimentos, bem como chefiar os Assessores Técnicos, supervisionar a atuação do Gabinete na elaboração legislativa, na ação de planejamento, na comunicação social, superintender a atua ção dos Centros de Apoio Operacionais e, administrativamente, pra ticar os atos que lhe forem delegados pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 15.
- São atribuições do Procurador Geral de Justiça:
Iexercer a chefia do Ministé Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

-8-

IIexercer a liderança político-institucional do Ministério Público;
IIIintegrar, como membro nato, convocar e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
IVelaborar e submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça os projetos de lei de criação e extinção de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de alterações da presente Lei;
Velaborar e submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta orçamentária anual;
VIencaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
VIIpraticar atos e decidir questões relativas a administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VIIIprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado, nas hipóteses desta lei;
IXeditar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Minis tério Público e de seus servidores;
Xdesignar membros do Ministério Público para:
a)exercer as atribuições de Coordenador e Secretário dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
b)ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

-9-

c)atuar em Plantão previsto em lei;
d)oferecer denúncia ou propor ação civil pu blica nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação;
e)acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Mi nistério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição dos serviços;
f)assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste, na forma desta lei;
g)exercer, através de ato excepcional e fun damentado, as funções processuais afetas a outro membro da Ins tituição, submetendo sua decisão previamente à aprovação do Conselho do Ministério Público;
h)oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, quando solicitado;
i)integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
j)garantir, mediante rodízio, o plantão do Ministério Público em cada região, para os fins previstos em lei;
XIdirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XIIdecidir, quando lhe couber, processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério PÚblico,apli cando as sanções disciplinares cabíveis;
XIIIexpedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a cão uniforme;

-10-

XIVencaminhar ao presidente do Tribunal de Justiça a lista sêxtupla a que se refere o artigo 94, caput, da Constituição Federal, artigo 103, caput, da Constituição Estadual, e artigo 15, inciso I da lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
XVdespachar o expediente relativo ao Mini~ tério Público e fornecer informações sobre os serviços prestados;
XVIpresidir a comissão examinadora de concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XVIIsolicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de representante para integrar a comissão de concurso;

XVIII - prorrogar os prazos de posse e início de exercício, na forma prevista nesta lei;

XIXrepresentar, de ofício ou por provação do interessado, à Corregedoria Geral da Justiça sobre falta disciplinar de Magistrado ou de Serventuário da Justiça;
XXfazer publicar, no mês de janeiro de cada ano, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antiguidade;
XXIrequisitar as dotações orçamentárias des tinadas ao custeio das atividades do Ministério Público;
XXIIalterar, na dotação orçamentária do Ministério Público, os recursos dos elementos semelhantes, de um pa ra o outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;

XXIII - propor a abertura de crédito, na forma da legislação vigente;

XXIVcelebrar convênios com os Chefes do Executivo Municipal, para çi,tepdimento das necessidades da instituição, nas respectivas Comarcas, como instalação da Promotoria residência do Promotor de Justiça, e com quaisquer Órgãos ci-

-11-

pais, estaduais ou federais, no interesse da Instituição;

XXVproferir voto de qualidade nos órgãos co legiados de administração superior;
XXVIrequisitar de qualquer autoridade, repartição, cartório ou ofício de justiça, as certidões, exames,diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XXVII - determinar instauração de sindicância e de processo administrativo;

XXVIII - determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos;

XXIXexpedir carteira de identidade dos membros do Ministério Público;
XXXdeferir o compromisso e posse dos estágiários, designado-os para funcionar junto aos órgãos do Ministério Público;
XXXIautorizar o afastamento de membro do Ministério Público para estudos e aperfeiçoamentos, no país ou no exterior, com ou sem ônus, ouvido o Colégio de Procuradores;

XXXII - designar provisoriamente membro do Ministério Público para outra Comarca, cargo ou função, enquanto o Conselho Superior do Ministério Público se pronuncia sobre a remoção do seu titular;

XXXIII - baixar normas administrativas, oriundas das Diretorias e elaboradas pela Coordenadoria de Organização e Métodos, de acordo com a conveniência do serviço e através da Secretaria Geral;

XXXIV - homologar os processos de licitação ou a sua dispensa, nos termos da legislação pertinente;

XXXVcontratar serviços de terceiros, na forma da Lei;

XXXVI - criar equipes especializadas no prime e no segundo graus de jurisdição e designar os seus membros;

-12-

XXXVII - avocar inquérito policial ou representação sobre fato criminoso para reexame e adoção de medidas pertinentes;

XXXVIII - convocar ou designar, quando for o caso, membro do Ministério Público para o exercício de substituição, nos termos desta Lei;

XXXIX - requerer a instauração de processos para verificação da incapacidade dos Magistrados, acompanhando-o e requerendo o que for a bem da Justiça;

XL - reclamar ao Conselho Nacional da Magistratura contra membros do Tribunal de Justiça do Estado e requerer, mediante repres.entação fundamentada, avocação de processos disciplinares contra Juízes de Instância Inferior;

XLI - comunicar ao Procurador Geral da Repúbl! ca a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ação penal;

XLII - determinar as medidas necessárias à veri ficação da incapacidade física, mental ou moral dos membros do Mi nistério Público e dos servidores auxiliares;

XLIII - designar os membros do seu Gabinete;

XLIV - autorizar, fundamentadamente, em virtude de solicitação judicial baseada em razão de interesse público, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício onde funcionem órgãos do Poder Judiciário, ouvido o representante do Ministério Público interessado;

XLV - superintender os serviços administrativos, nos termos da lei ordinária;

XLVI - conceder licença aos membros do Ministério Público e aos servidores auxiliares;

XLVII - conceder férias Ministério Público e aos servidores auxiliares;

-13-

XLVIII - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;

XLIX - delegar suas funções administrativas;

L - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.

Parágrafo único- Feitas as designações refe ridas no inciso X, letra "h", deste artigo, o Procurador Geral de Justiça encaminhará a relação dos respectivos Promotores de Justiça à autoridade competente para os fins do pagamento a que alude o inciso VI do art. 50 da Lei nQ 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

SEÇÃO II

DO COLtGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 16.
- O Colégio de Procuradores de Justi ça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindolhe:
Iopinar, por solicitação do Procurador Ge ral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre ou tras de interesse institucional;
IIpropor ao Procurador Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgâ nica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
IIIaprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os projetos de criação, modificação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os de alteração desta Lei;
IVpropor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível rave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

-14-

Veleger o Corregedor Geral do Ministério Público;
VIdestituir o Corregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VIIrecomendar ao Corregedor Geral do Ministério Público a instauração de sindicãncia ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIIIjulgar recurso, com efeito suspensivo, contra decisão:
a)de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b)condenatória em processo administrativo disciplinar;
c)de indeferimento do pedido de reabilitaçao;
d)de indeferimento de pedido de cessação de cumprimento de pena de disponibilidade;
e)de indeferimento de autorização de afastamento de membro do Ministério Público, para fins do disposto no

artigo 182 desta Lei;

f)de colocação em disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
g)proferida em reclamação sobre o quadro ge ral de antiguidade;
h)de recusa prevista no parágrafo 30 do artigo 24 desta Lei;
i)de decisão sobre pedido de revisão cedimento administrativo disciplinar;

-15-

j)de deliberação, por iniciativa de um quaE to de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, quando este ajuize ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;
IXelaborar, aprovar e modificar o seu Regi mente Interno;
Xconvocar reunião extraordinária do orgão;
XIdar posse e exercício aos membros do Con selho Superior do Ministério Público e ao Corregedor Geral do Ministério Público;
XIIelaborar o regulamento e as normas do concurso de ingresso na carreira;
XIIIopinar sobre o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país e no exterior;
XIVrever, mediante provocação do membro do Ministério Público interessado, manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, o ato do Procurador Geral que, por razão de interesse público, o afastou do procedimento em que oficiava ou devia oficiar;
XVsugerir a realização de correiçÕes extraordinárias;
XVIconceder licença ao Procurador Geral de Justiça.
Art. 17.
- As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de voto, presentes mais da metade de seus integrantes, cabendo também ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar em que preponderará a solução mais favorável ao acusado.

§ lQ - Aplicam-se aos membros do Colégio Procuradores de Justiça as hipóteses de impedimento e da Lei Processual.

-16-

§ 2ºQ - Os julgamentos de recursos interpostos em processo disciplinar serão secretos e neles o Corregedor Geral não terá direito a voto.
§ 3ºQ - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade.
Art. 18.
- O Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça será um Procurador de Justiça eleito anualmente pelos seus pares.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINIST~RIO PÚBLICO

Art. 19.
- O Conselho Superior do Ministério Público, incumbido de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais, é integrado pelo Procurador Geral de Justiça, pelo Corregedor Geral do Ministério Público, membros natos, e por mais de 05 (cinco) Procuradores de Justiça em exercício, eleitos para man dato de dois anos, em escrutínio secreto e plurinominal pelos integrantes da carreira.
Art. 20.
- A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, bem como de seus suplentes, em n~ mero de 03 (três), será regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e realizada na sede da Procuradoria Geral, na primeira quinzena de dezembro, obedecidos os seguintes preceitos:
Ipublicação de Edital no Diário da Justiça do Estado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do plei to, fixando a data e o horário da votação;
IIproibição do voto por mandatário, por portador ou por via postal;
IIIapuração pública, logo apos o encerramen to da votação, por uma Comissão constituída do Procurador Geral de Justiça, que a presidirá,e de 02 (dois) Promotores ça designados, com a proclamação imediata dos eleitores;

-17-

IVem caso de empate, será considerado elei to o mais antigo na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso;
Vos Conselheiros terão como suplentes os Procuradores de Justiça seguintes na ordem de votação.
Art. 21.
- São inelegíveis para o Conselho Su perior:
IO Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador Geral de Justi ça nos 06 (seis) meses que antecederam as eleições ou que,no mesmo prazo, tiver exercido aquelas funções, em substituição, por mais de 30 (trinta) dias;
IIO Corregedor Geral que estiver exercendo ou houver exercido a função nos 06 (seis) meses que antecederam as eleições;
IIIOs Procuradores de Justiça que o tenham integrado.

Parágrafo Onico - A inelegibilidade a que se refere o inciso III cessará a partir do momento em que todos os Procuradores de Justiça tiverem sido investidos no cargo de membros do Conselho Superior ou tenham renunciado à elegibilidade, não se aplicando à indicação do Corregedor Geral nem aos que tenham integrado o Conselho na condição de suplentes, salvo se tive rem exercido, por mais de 06 (seis) meses consecutivos, as funçÕes de membros do aludido Colegiado.

Art. 22.
- O mandato dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição, observado o mesmo procedimento.
Art. 23.
- O Conselho Superior do Ministério Público se reunirá semanalmente e, extraordinariamente, por convocação do Procurador Geral ou de dois terços dos seus membros.

§ lQ - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presentes mais da tade de seus integrantes, cabendo a seu Presidente, em caso

-18-

empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar, em que preponderá a solução mais favorável ao acusado.

2Q - Aplicam-se aos membros do Conselho Su §

perior as hipóteses de impedimento e suspeição da Lei Processual.

§ 3ºQ - Funcionará, como secretário do Conselho Superior, o Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 24.
- Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
Iescolher a lista sêxtupla (art. 94, caput, da Constituição Federal, art. 103, caput, da Constituição E~ tadual e art. 15, inciso I, da Lei nQ 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), a ser enviada ao Tribunal de Justiça, para o fim de pr~ enchimento de vaga de Desembargador destinada ao Ministério Públi co;
IIindicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
IIIindicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
IVaprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
Vindicar ao Procurador Geral de Justiça, através de formação de lista, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VIdeliberar sobre pedidos de opção, remoçao, permuta e reingresso de membros do Ministério Público;
VIIdecidir sobre vitaliciedade de membros do Ministério Público;
VIIIdeterminar por voto de dois terços seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do

-19- tério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

IXdecidir sobre abertura de concurso de ingresso para os cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a um quinto do quadro respectivo, e determinar sua imediata realização quando o número de vagas for superior;
Xeleger os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
XIaprovar normas complementares expedidas pela Comissão do Concurso, homologar o julgamento e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos aprovados, para efeito de nomeação;
XIIautorizar o Procurador Geral de Justiça a exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;
XIIIsugerir ao Procurador Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XIVautorizar o afastamento de membros do Mi nistério Público;
XVelaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno;
XVItomar conhecimento dos relatórios do Pro curador Geral e do Corregedor Geral do Ministério Público;
XVIIdeterminar a instauração de sindicância e de processo administrativo, sem prejuízo das atribuições dos de mais órgãos;

XVIII - opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

XIXdisciplinar a concessão de diárias;

-20-

XXopinar sobre os pedidos de indicação de membro do Ministério Público para integrar comissão de sindicância ou processo administrativo estranhos à Instituição;
XXIaprovar ou modificar o Regimento Interno da Corregedoria Geral;
XXIIfixar o valor da gratificação de magist~ rio e da gratificação por participação em comissão especial;

XXIII - solicitar informações ao Corregedor Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades do serviço;

XXIVdecidir sobre o resultado do estágio pr2 batório;
XXVadotar critério específico de punição p~ ra o membro do Ministério Público que não residir na respectiva Comarca, inclusive de natureza pecuniária;
XXVIexercer outras atribuições previstas em Lei.

§ lQ - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, sal vo nas hipóteses legais de sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade.

§ 29º- A remoçao e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 39º- Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o mem bro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento específico previsto no Re gimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com a ali nea "h" do inciso VIII do artigo 16 desta Lei.

-21-

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTtRIO PÚBLICO

Art. 25.
- A Corregedoria Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindolhe, dentre outras atribuições:
Irealizar inspeções e correições que digam respeito aos interesses do Ministério Público, ou determinálas, inclusive, em Ofício de Justiça e estabelecimentos penais;
IIrealizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
IIIpropor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membros do Ministério Público;
IVfazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
Vinstaurar, de ofício ou por provocação de órgão da administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na for ma desta Lei;
VIencaminhar ao Procurador Geral de Justiça os processos Administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incumba a este decidir;
VIIremeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIIIapresentar ao Procurador Geral de Justiça e ao Conselho Superior do Ministério Público, na primeira qui~ zena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça relativa ao ano anterior;

-22-

IXremeter so Conselho Superior do Ministério Público relatório C:i,rcunstanciado sobre a atuação funcional e pessoal dos Promotores de Justiça em estág~o probatório;
Xexercer permanente fiscalização sobre o andamento dos feitos com vista ao Ministério Público, os quais se encontram em atraso injustificado;
XIdesempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.
Art. 26.
- o Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de (dois) anos , permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 10º- O Corregedor-Geral tomará posse perante o Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 20º- O Corregedor-Geral é membro nato do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 30º- O Corregedor-Geral somente poderá ser destituído de suas funções pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membro_ do Colégio de Procuradores de Justiça, nos casos previstos no artigo 12 desta Lei.
§ 40º- Em caso de renúncia ou impedimento do Corregedor-Geral por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, o Colégio de Procuradores de Justiça realizará nova eleiçd:o.
§ 50º- Nas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral será substituído por um Procurador de Justiça desi~

nado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 27.
- O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por 02 (dois) Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça, denominados de Promotores-Corregedores.

§ lo - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter

-23-

indicação a deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 29º- A organização dos serviços da Corregedoria será estabelecida em Regimento Interno elaborado pelo Corregedor Geral do Ministério Público, submetido à apreciação do conselho superior do Ministério Púolico.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

Art. 28.
- As Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas nesta Lei.
§ 19º- ~ obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça, sendo-lhe assegurado o uso da palavra, quando julgar necessário, e intervir para sustentação oral nos feitos em que o Ministério Público for parte ou atue como fiscal da Lei.
§ 29º- Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria - Geral do Ministério Público.
§ 39º- Os Procuradores de Justiça se distinguem, em cada Procuradoria de Justiça, pela ordem numérica ascendente, observada a antiguidade no cargo.
§ 49º- Os Procuradores de Justiça terão residência obrigatória na capital do Estado.
Art. 29.
- As Procuradorias de Justiça, classificadas segundo a natureza de seu campo de atuação, são:
IProcuradoria de Justiça Criminal;
IIlª e 2ª Procuradorias de Justiça Cív

-24-

Parágrafo único- Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça Cíveis e Criminais que oficiem junto ao Tribunal de Justiça, reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação da maioria absoluta dos seus componentes, para fixar orientações Jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador Geral de Justiça para divulgação entre membros do Ministério Público.
Art. 30.
- A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse fim, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternãncia fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, ressalvada a possibilidade de cada Procuradoria definir por consenso de seus membros critérios próprios de distribuição.
Art. 31.
- A Procuradoria de Justiça incumbe, entre outras atribuições previstas nesta Lei, as seguintes:
Iescolher o Procurador de Justiça Coordenador responsável pela direção dos serviços administrativos da Procuradoria;
IIsolicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrãncia para substituí-los.

SEÇÃO II

DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 32.
- As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com, pelo menos, um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas nesta Lei.

§ lQ - As promotorias de Justiça do Estado são as seguintes:

Ina Comarca de João Pessoa, 01 (uma) Pro

-25-

motoria de Justiça Criminal, 01 (uma) Promotoria de Justiça Civil, 01 (uma)Promotoria de Justiça Especializada e 01 (uma) Promotoria de Justiça Cumulativa;

IIna Comarca de Campina Grande, 01 (uma) Promotoria de Justiça Criminal, 01 (uma) Promotoria de Justiça CÍ vel e 01 (uma) Promotoria de Justiça Especializada;
IIInas demais Comarcas, 01 (uma) Promotoria de Justiça Cumulativa.
§ 2ºQ - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante propostas do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3ºQ - A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos de Promotor de Justiça serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
Art. 33.
- Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor, haverá um coordenador e seu substituto, designado a cada ano, pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, com as seguintes atribuições:
Idirigir as reuniões mensais internas;
IIdar posse aos auxiliares administrativos nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça;
IIIorganizar e superintender os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados, na forma do Regimento Interno;
IVpresidir os processos administrativos relativos as infrações funcionais dos seus servidores auxiliares, decidindo sobre as respectivas sanções:
Vfiscalizar, na forma do seu Regimento Interno, a distribuição equitativa dos autos em que cada Prometo de Justiça deva funcionar;

-26-

VIencaminhar à Corregedoria do Ministério Público relatório pormenorizado das atividades e do aproveitamento dos Promotores de Justiça em estágio probatório na respectiva Promotoria;
VIIrepresentar o Ministério Público nas solenidades oficiais;
VIIIvelar pelo bom funcionamento da Promotoria e o perfeito entrosamento dos seus membros integrantes, respeitada a autonomia e independência funcional que lhes é própria, encaminhando aos órgãos de administração superior do Ministério Público as sugestões para o aprimoramento dos seus serviços.
Art. 34.
- A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equi tativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternãncia fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos, ressalvada a possibilidade de cada Promotoria definir por consenso de seus membros critérios próprios de distribuição.
Art. 35.
- Poderão ser criadas, mediante deci são do Conselho Superior do Ministério Público, Promotorias Regi~ nais, destinadas a coordenar e prestar auxílio material e técnico às atividades das Promotorias de Justiça locais especificadas no ato de criação, sem prejuízo da independência funcional que lhes é própria.
Art. 36.
- Em cada Promotoria de Justiça hav~

rã pelo menos o mesmo número de Promotores de Justiça quantos forem o de Juízes perante os quais oficiarem.

Parágrafo Onico - Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes, na mesma Promotoria ou Procuradoria, a denominação do cargo será pre cedida do número indicativo da ordem de sua criação.

Art. 37.
- A criação ou elevação de novas Comarcas, ou Juízos nos quais deva funcionar membro do Ministério Público, importará na automática criação do correspondente cargo de Promotor de Justiça, assegurada a sua lotação nas respectivas Promotorias de Justiça, cujas despesas correrão d conta de dota-

-27-

ção orçamentária própria do Ministério Público.

Art. 38.
- A elevação ou rebaixamento da Comarca não importa alteração funcional do titular da Promotoria de Justiça correspondente, que poderá optar por nela ter exercício ou ter sua remoção para outra Promotoria de Justiça de entrãncia idêntica àquela anteriormente ocupada.
Art. 39.
- O Procurador Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça Titular, por ato fundamentado, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL

Art. 40.
- Os Centro de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes:
Iapresentar ao Procurador-Geral de Justiça proposta e sugestões para:
a)- elaboração da política institucional e de programas específicos;
b)- alterações legislativas ou a edição de normas jurídicas ;
c)- realização de convênios;
d)- realização de cursos, palestras e outros eventos;
e)- edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tende,n.w. à melhoria do serviço do Ministério Público;
IIresponder pela execução

-28-

gramas das respectivas áreas especializadas;

IIIacompanhar as políticas nacional e estadual afetas às suas áreas;
IVestimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área e que tenham atribuições comuns;
Vprestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público na instrução de inquéritos civis ou na preparação e proposição de medidas processuais;
VIremeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividaae;
VIIpromover o levantamento periódico das necessidades materiais das Promotorias de justiça, adotando as providências necessárias para supri-las;
VIIIzelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público, decorrentes de convênios firmados;
IXreceber representações e expedientes de~

sa natureza, encaminhando-os para os respectivos órgãos de execução;

Xestabelecer intercâmbio permanente com entidades, órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para prestar atendimento e orientação, bem como para obtenção de elementos técnico-especializados necessários ao desempenho de suas funções;
XIremeter, anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, ao Procurador-Geral de Justiça, relatório das atividades do Ministério Público atinentes às suas áreas de atribuição;
XIIexercer outras funções compatíve~s com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a tes dirigidos.

-29-

Art. 41.
- O Coordenador de cada Centro de Apoio Operacional será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou, excepcionalmente, dentre Procuradores de Justiça.
Art. 42.
- São atribuições dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional;
Irepresentar o Ministério Público nas órgãos afins perante os quais tenha assento;
IImanter permanente contato com os Poderes Legislativos, Federal e Estadual, inclusive acompanhando o trabalho das Comissões técnicas encarregadas do exame de projetos de lei afetos às suas áreas;
IIImanter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, dediquem-se ao estudo ou á proteção dos bens, valores ou interesses que lhes incumbe defender.
Art. 43.
- Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça definirá, em ordem numérica crescente e de acordo com a matéria de sua especificidade, quantos e quais deverão ser os Centros de Apoio Operacional, fixando-lhes os limites de atuação.
§ 19º- Em matéria específica de direitos difusos, as Comarcas de João Pessoa e de Campina Grande deverão ter, cada uma, um Centro de Apoio Operacional.
§ 29º- Somente mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça poderá o Colégio de Procuradores de Justiça deliberar sobre a criação de Centro de Apoio Operacional.

SEÇÃO II

DO CENTRO DE CONTROLE ORÇAMENTÃRIO

Art. 44.
- O Centro de Controle Orçamentário será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Secretário Geral da Procuradoria-Geral de Justiça e por um representante do Colégio de Procuradores, eleito por seus pares para mandato de ano.

-30-

Art. 45.
- Compete ao Centro de Controle Orçamentário receber os relatórios mensais de todos os órgãos gestores de recursos financeiros do Ministério Público, para fins de controle e fiscalização, tomando as medidas cabíveis, em caso de irregularidade.

Parágrafo Onico - Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça disporá sobre o funcionamento do Centro a que se refere o caput deste artigo.

SEÇÃO III

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 46.
- A Comissão de Concurso, Órgão auxiliar de natureza transitória, presidida pelo ProcuradorGeral de Justiça, será constituída de membros do Ministério Público e de representante da Ordem do8 Advogados do Brasil, Seção da Parai ba, incumbindo-lhe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma desta Lei e observado o artigo 129, parágrafo 3Q da Constituição Federal.
Art. 47.
- O Conselho Superior do Ministério Público indicará 04 (quatro) representantes da instituição para compor a Comissão de Concurso com a antecedência mínima de dois meses da data de sua realização.

Parágrafo Onico - O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão e o seu Presidente, escolherá, pelo mesmo processo, 03 (três) substitutos.

SEÇÃO IV

DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL

Art. 48.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoa - mento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas , encontros, atividades, e9tuaos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição,de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais,

-31-

do-lhe:

Iinstituir;
a)- cursos preparatórios para os candidatos ao ingresso nos quadros institucionais e de auxiliares do Ministério Público;
b)- cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público;
IIindicar os professores regulares e eventuais para os cursos e atividades do órgão, ouvido o Procurador -Geral de Justiça;
IIIrealizar e estimular qualquer tipo de atividade cultural ligada ao campo do Direito e ciências correlatas relacionadas às funções afetas à Instituição;
IVpromover, periodicamente, no ãmbito local ou regional, círculos de estudos e pesquisas, reuniões, seminários e congressos, abertos à frequência de membros do Ministério Público, e , eventualmente, a outros profissionais da área Jurídica;
Vapoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público;
VImanter intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras
VIIprestar orientação aos Promotores durante o estágio probatório, no período de adaptação;
VIIIeditar publicações de assuntos jurídicos e de interesse da Instituição.
Art. 49.
- As atividades a que se refere o artigo anterior poderão ser executadas diretamente pela Procuradoria-Geral de Justiça ou, atráves de convênios, com a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Parágrafo único- Os custos destinados

-32-

convênios constantes deste artigo correrão a conta de dotação orçamentária própria, cuja aplicação ficará a cargo do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 50.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será dirigido por um membro do Ministério Público, de livre nomeação e destituição do Procurador-Geral, com apoio administrativo e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único- O Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional deverá, anualmente, na primei ra quinzena de fevereiro, enviar ao Procurador-Geral de Justiça relatório a respeito do desempenho e aproveitamento dos membros da Instituição nas atividades desenvolvidas pelo órgão.
Art. 51.
- O Conselho Superior do Ministério fixará a gratificação, por hora-aula, aos membros do Ministério Público que ministrarem aula nos cursos instituídos.
Parágrafo único- O Conselho Superior fixarã os honorários a serem pagos às pessoas estranhas à instituição convidadas a integrar cursos regulares ou ministrar aulas ou palestras nas atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

SEÇÃO V

DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Art. 52.
- Lei de iniciativa do ProcuradorGeral de Justiça disporá sobre a estrutura, composição e finalidade do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, nos termos do art. 27 do Ato da Disposições Transitórias da Constituição Estadual.

SEÇÃO VI

DOS ÕRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 53.
- Lei de iniciativa do Procurador -Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares d/)__,,.,

-33-

apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com cargos que atendam às suas peculiaridades e necessidades da administração e das atividades funcionais.

SEÇÃO VII

DOS ESTAGIÃRIOS

Art. 54.
- Os estagiários, auxiliares dos membros do Ministério Público, serão designados pelo ProcuradorGeral, segundo as necessidades do serviço e em harmonia com o membro do Ministério Público junto ao qual devam servir, dentre alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado em Direito, das escolas oficiais ou reconhecidas.

§ lO - Os estagiários poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a pedido ou a juízo do Procurador-Geral, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.

20 - O estagiário que exercer as suas fun§ ções por, no mínimo, 01 (um) ano, com aproveitamento satisfatório, receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.

30 - Os estagiários farão jus a bolsa de § estudos que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos limites dos valores atribuídos áqueles existentes em outras àreas jurídicas do Estado.

§ 40º- o exercício da atividade de estagiário, bem como a avaliação de seu aproveitamento será regulament~ do pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 55.
- A designação de estagiários, com o número fixado pelo Conselho Superior, será precedida de convocação por edital pelo prazo de 15 (quinze) dias e de prova de seleção, devendo os candidatos instruir os requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:
Icertificado de matrícula no curso de Bacharelado em Direiu··~l......,....aRS""'b' Sisposto no artigo anterior:
IIcertidão das notas obtidas durante

-34-

curso ou historico escolar;

IIIdeclaracão do candidato de que não tem antecedentes criminais;
IVtítulos que possua.

§ lQ - A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2ºQ - O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião que se seguir à proclamação dos resultados, apreciará a idoneidade e a capacidade dos candidatos e fará a indicação dos nomes para a designação, observada a ordem de classificação.
Art. 56.
- O estagiário servirá de preferência no órgão do Ministério Público correspondente à sede da escola que frequentar.

§ lQ - A orientação do serviço de estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.

§ 2ºQ - O estagiário poderá ser removido do local de estágio a pedido por proposta fundamentada do membro do Ministério Público perante o qual servir, dirigida ao Procurador -Geral de Justiça.
§ 3ºQ - Os estagiários poderão ser designados para atuar junto aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público.
§ 4ºQ - ~ permitido ao estagiário afastar-se do serviço, nos dias de seus exames, mediante prévia comunicação ao membro do Ministério Público junto ao qual servir, ficando, todavia, obrigado a comprovar a prestação dos respectivos exames.
Art. 57.
- são atribuições do estagiário do Ministério Público:
Iauxiliar o membro do Ministério Público

-35-

junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;

IIauxiliar o membro do Ministério Público no exame de autos e papéis, realização de pesquisas, organização de notas e fichários e controle do recebimento e devolução de autos, dando-lhe ciência das irregularidades que observar;
IIIestar presente às sessões do Juri, ao lado dos Promotores de Justiça, auxiliando-os no que for necessário.
Art. 58.
- Sob pena de dispensa, é vedado ao estagiário o uso de vestes talares ou o exercício de advocacia, bem como, sem a presença, orientação e assinatura do membro do Ministério Público competente:
Ielaborar denúncias, petições iniciais, contestações, alegações, razões e contra-razões de recurso, ou qualquer peça do processo;
IIintervir em qualquer ato processual;
IIIatender ao público com o fim de orientar a solução de conflitos de interesse das partes.
Art. 59.
- são deveres do estagiário:
Iseguir no serviço a orientação que lhe for dada pelo Promotor de Justiça junto ao qual servir;
IIpermanecer no Forum durante o horário que lhe for fixado;
IIIapresentar ao Procurador-Geral de Justiça, trimestralmente, relatório circunstanciado, aprovado pelo membro do Ministério Público.
Parágrafo único- Será tornado sem efeito o ato de designação do estagiário ualquer dis ciplina do seu curso.

-36-

TÍTULO III

DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES GERAIS

Art. 60.
- Além das funções previstas nas Constituições Federal, Estadual e em outras Leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
Ipropor ação de incons~itucionalidade de Leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
IIpromover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
IIIpromover, privativamente, a ação penal pública, na forma da Lei;
IVpromover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da Lei, para:
a)- a proteção dos direitos constitucionais;
b)- a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pai sagístico;
c)- a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolesc~nte, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
d)- a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Po er Pú blico;

-37-

Vmanifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por Lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de Jurisdição em que se en contrem os processos;
VIexercer a fiscalização dos estabelecimen tos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescente, incapazes ou pessoas portadoras de defici~ncia;
VIIdeliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consu midor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIIIimpetrar "habeas corpub", "habeas data", mandado de injunção e mandado de segurança quando o fato disser respeito à sua área de atribuições funcionais;
IXingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas;
Xdefender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, no que pertine a suas crenças, costumes e tradições, promovendo as ações cabíveis;
XIpropor, quando cabível, ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, em defesa do con sumidor;
XIIfiscalizar, nos cartórios ou repartições em que funcione, o andamento dos processos e serviços, uasndo das medidas necessárias à apuração da responsabilidade de titulares de ofícios, serventuários da justiça ou funcionários;
XIIIexercer o controle externo da atividade policial, através de medidas judiciais e administrativas, visando a assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a correção de ilegalidade e abusos de poder, podendo:
a)ter ingresso e realizar inspeções em tabelecimentos policiais, civis ou militares ou

-38-

b)requisitar providências para sanar a omis são indevida ou para prevenir ou corrigir ile~alidade ou abuso de poder;
c)ter livre acesso a quaisquer documentos relativos a atividade policial;
d)requisitar informações sobre andamento de inquéritos policiais, bem como sua imediata remessa, caso já este ja esgotado o prazo para a sua conclusão;
e)ser informado de todas as prisões realizadas;
f)requisitar à autori<lade competente a abertura de inquérito para apuração de fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
g)promover a ação penal por abuso de poder;
h)requisitar o auxílio de força policial.

Parágrafo Onico - t vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 61.
- No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
Iinstaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí los:
a)expedir notificações para colher depoimente ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em Lei;
b)requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

-39-

c)promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior.
IIrequisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;
IIIrequisitar à autoridade competente a ins tauração de sindicãncia ou procedimento administrativo cabível,p~ dendo acompanhá-los e produzir provas;
IVrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas;
Vpraticar atos administrativos executivos, de caráter preparatórios;
VIdar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VIIsugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VIIImanifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
IXrequisitar da Administração Pública serviço temporário de servidores civis e de policiais militares e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
Xter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar acusação ou censura que lhe tenha sido feita ou à Instituição;

-40-

XIlevar ao conhecimento do Procurador Geral de Justiça e do Corregedor Geral fatos que possam ensejar pro cesses disciplinares ou representação;
XIIutilizar-se dos meios de comunicação do Estado, no interesse do serviço;
XIIIter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicilio.

§ lQ - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e o do Tribunal de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador Geral de Justiça.

§ 2ºQ - Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, à exceção de sigilo previsto em Lei, informação, registro, dado ou documento, sem prejui zo da subsistência do caráter reservado do que lhe for fornecido.
§ 3ºQ - o membro do Ministério Público sera responsável pelo uso indevido das informações e documentos que re quisitar, inclusive das hipóteses legais de sigilo.
§ 4ºQ - Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta ou fundacional, de qual quer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ SQ - A recusa injustificável e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Públi co implicarão na responsabilização de quem lhe der causa.

§ 6ºQ - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação ou requisição, na forma da alínea "a", inciso I, deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salários, considerz E 1 efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação do membro do Ministério Público.

-41-

§ 7ºQ - As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até 10 (dez) dias Úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

§ SQ - Toda a representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 62.
- Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
Ipelos Poderes estaduais ou municipais;
IIpelos órgãos da Administração Pública Es tadual ou Municipal, direta ou indireta;
IIIpelos concessionários e permissionários de serviço público Estadual ou Municipal;
IVpor entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevãn eia pública.

Parágrafo Onico - No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

Ireceber notícia de irregularidades, peti ções ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhe sejam próprias e dar-lhe as soluções adequadas;
IIzelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
IIIdar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I.

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

Art. 63.
- Além das atribuições previstas nas

-42-

Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras Leis, compete ao Procurador Geral de Justiça:

Ipromover ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;
IIrepresentar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de Lei, de ordem ou de decisão judicial;
IIIrepresentar ao Procurador Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipóteses do artigo 34, VII, da Constituição Federal;
IVrepresentar o Ministério Público nas ses sões plenárias do Tribunal de Justiça e outros Órgãos judiciários com assento imediatamente à direita e no mesmo plano do Presidente;
Vajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
VIoficiar nos processos de competência ori ginária do Tribunal de Justiça, na forma da Lei;
VIIdeterminar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de Comissões Parlamentares de Inquérito, nas hipóteses de suas atribuições legais;
VIIItomar conhecimento de despacho judicial que negar pedido de arquivamento de inquérito policial ou de qual quer peça de informação, oferecendo denúncia ou designando outro membro do Ministério Público, para fazê-lo, ou insistindo no arquivamento.

I~ - exercer as atribuições do artigo 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for

o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou

os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes,por ato

-43-

praticado em razão de suas funções, deve ser ajuizada a competente ação;

Xrepresentar ao Procurador Geral da República sobre lei ou ato normativo que infrinja a Constituição Federal;
XIdelegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução;
XIIelaborar e publicar relatório anual de atividades no Ministério Público, a ser submetido ao Colégio de Procuradores de Justiça;
XIIIexercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo.
Parágrafo único- O ato que determinar o arquivamento a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ser revisto pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa da maioria e deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINIST~RIO PÚBLICO

Art. 64.
- Cabe ao Conselho Superior do Minis tério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA

Art. 65.
- São atribuições dos Procuradores de Justiça:
Iexercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal, desde que não cometidas ao Procurador Ge ral de Justiça, e inclusive por delegação deste;
IIinterpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, nos processos em que oficiar, sempre que forem desatendidos os interesses tutelados pelo Ministério Público;

-45-

cões Federal e Estadual e em outras Leis, segu~do a natureza do seu cargo:

Iimpetrar habeas corpus, habeas data, mag daco de injunção, mandado de segurança e requerer correicão parcial ou reclamação, inclusive perante os Tribunais competentes;
IIatender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis;
IIIoficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Elei toral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IVpromover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvadas as hipóteses previstas no Parágrafo lQ do artigo 61 desta Lei;
Vsubstituir membro do Ministério Público, na forma desta lei;
VIintegrar Comissão Examinadora de Concurso de ingresso;
VIIintegrar comissão de procedimento administrativo;
VIIIexercer funções nos órgãos da Administr~ cão Superior e de Administração do Ministério Público para os quais for designado;
IXoferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
Xvelar pela observância das regras processuais, a fim de evitar delongas ou despesas supérfluas;
XIratificar qualquer ato processual praticado sem a sua intervenção, quando verificar que da falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre defender ou

-44-

IIItomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos feitos em que tenha oficiado;
IVrealizar correição permanente nos autos em que oficiar;
Vassistir e auxiliar o Procurador Geral de Justiça, quando designado;
VIsubstituir Procuradores de Justiça, na forma desta lei;
VIIintegrar o Colégio de Procuradores de Justiça;
VIIIintegrar comissão de procedimento administrativo disciplinar;
IXintegrar Comissão Examinadora de Concurso;
Xexercer cargos no Gabinete ou na Assessoria Especial, quando designado;
XIoferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
XIIexercer outras atribuições compatíveis com suas funções e natureza do cargo.
Art. 66.
- Mensalmente será publicado no Diário da Justiça do Estado, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, estatística em que se mencionarão o número de processos distribuídos a cada Procurador de Justiça, os devolvidos com pronunciamento cabível e, discriminadamente, os processos não devolvidos com parecer no prazo legal, mencionando-se a data em que eles tiverem sido distribuídos.

CAP!TULO V DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

Art. 67.
- São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhe são conferidas pelas Constitui-

-46-

calizar;

XIIinspecionar as cadeias ou prisões, adotando as medidas necessárias à preservação dos direitos e garantias individuais, da higiene e da decência no tratamento dos presos;
XIIIfiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, as requisições e demais medidas determinadas pelos órgãos judiciais e do Ministério Público;
XIVdesempenhar outras funções previstas em Lei.
Art. 68.
- São atribuições do Promotor de Jus tiça, em matéria criminal:
Iexercer as atribuições conferidas ao Ministério Público pela legislação penal, processual penal e de exe cuções penais;
IIrequisitar a instauração de inquérito p~ licial, civil ou militar, quando necessário à propositura da ação penal pública;
IIIacompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais ou se designados pelo Procurador Geral;
IVrequerer, nos crimes de ação privada, a nomeação de Curador Especial para que exerça o direito de queixa, quando o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, retardado ou enfermo mental e não tiver representante legal ou colidirem os in teresses deste com os daquele;
Vvisitar os estabelecimentos carcerários da Comarca, sempre que julgar conveniente, pelo menos uma vez por mês, relatando suas observações ao Procurador Geral de Justiça, requisitando as medidas e diligências necessárias à remoção das irregularidades constatadas;

-47-

VIcontra-arrazoar os recursos voluntários de terceiros em habeas corpus, recebendo vista dos autos para este fimi
VIImanifestar-se sempre sobre a concessão de liberdade provisóriai
VIIIremeter ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso, bem como a folha de antecedentes penais constantes dos autosi
IXdiligenciar, logo que transite em julgado sentença condenatória, quanto à remoção de sentenciado do estabelecimento prisional, em que se encontrar recolhido, para o de cum primento da penai
Xdiligenciar no sentido de remoção para casa de custódia e tratamento de detentos, reclusos ou interditandos que manifestem sinais evidentes de enfermidade mental, a fim de serem submetidos a exame e tratamentoi
XIpromover a unificação das penas impostas aos condenadosi
XIIassistir à qualificação dos jurados, bem como ao sorteio dos que devam compor o Conselho de Sentença do Tribunal do Júrii
XIIIassistir as correições procedidas pelos Juízesi
XIVrelatar ao Procurador Geral os casos de providência especiali
XVatuar perante o Tribunal do Júrii
XVIatuar perante o Conselho de Justiça Militar, devendo acompanhar e fiscalizar o sorteio para a sua composiçãoi

ições previstas em Lei.

-48-

Art. 69.
- São atribuições do Promotor de J~sti ça, em matéria falimentar:

Iexercer as atribuições que forem conferi-

- das ao Ministério Público em matéria de falência e concordata, ig clusive promovendo a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos das que forem iniciadas mediante queixa;

IIintervir nas ações propostas pela massa fa lida ou contra ela;

exercer as funções atribuídas ao MinistéIII - rio Público em processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente;

IVexercer as funções do Ministério Público na intervenção e liquidação de instituições financeiras, de coop~ rativas de crédito, de sociedade ou empresas que integrem o siste ma de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, de sociedades ou empresas corretoras de câmbio e de pessoas jurídicas que com elas tenham vínculo de interesse, bem como em seus incidentes;
Vassistir a todos os atos e diligências em que a lei reclamar sua presença;
VIexercer outras atribuições relativas à matéria que lhe sejam conferidas mediante lei ou regulamento.
Art. 70.
- São atribuições do Promotor de Justiça, em matéria de Registros Públicos:

Ioficiar nos feitos contenciosos e nos pro-

- cedimentos administrativos relativos a:

a)usucapião de terras;
b)retificação, averbação ou cancelamento de registros imobiliários ou de suas respectivas matrículas;
c)retificação, averbação ou cancelamento de registro civil das pessoas naturais;
d)averbação ou cancelamento de registros em geral;

-49-

e)cancelamento e demais incidentes correcionais dos protestos;
f)tru.sladação de assentos de nascimento, ób.!_ to e de casamento de brasileiros, efetuados em país estrangeiro;
g)justificações que devam produzir efeitos no registro civil das pessoas naturais;
h)pedidos de registro de loteamento ou desmembramento de imóveis, suas alterações e demais incidentes,incl~ sive notificação por falta de registro ou ausência de regular exe cucão;
i)dúvidas e representações apresentadas pelos oficiais de Registros Públicos quanto aos atos de seus ofícios.
IIexercer fiscalização sobre cartórios junto aos quais oficie, procedendo a inspeções periódicas e sempre que julgar necessárias;
IIIexercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislação pertinente aos registros pú blicos.
Art. 71.
- são atribuições do Promotor de Justi ca, em matéria de Fundações:
Iaprovar minutas das escrituras de institui cão de fundações e respectivas alterações, verificando se atendem aos requisitos legais e se bastam os bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu registro;
IIelaborar os estatutos das fundações,se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo;
IIIfiscalizar o funcionamento das fundações, salvaguardando a sua estrutura jurídica e estatutária e promover a sua extinção, nos casos previstos em lei;
IVaprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das Fundações, requerendo-a judicialmente quando não o fizerem em tempo hábil;

-50-

Vvisitar regularmente as Fundações sob sua fiscalização;
VIfiscalizar a aplicação ou utilização dos bens e recursos destinados às Fundações;
VIIpromover a anulação de atos praticados pelos administradores das Fundações, quando inobservadas as normas estatutárias ou disposições legais, requerendo o sequestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares;
VIIIrequerer a remoção dos administradores das Fundações, nos casos de negligência ou malversação e nomeação de administrador provisório, se de modo diverso não dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos;
IXexaminar balanços e demonstrativos de resultados das fundações;
Xfiscalizar todas as fundações instituídas pelo Estado e Município;
XIrequerer prestação de contas dos administradores ou tesoureiros de hospitais, asilos, associações de beneficiência, fundações e de qualquer instituição de utilidade publica, que tenham recebido ou recebam legados ou subvenção da Uni ão, do Estado ou dos Municípios;
XIIoficiar em todos os feitos relativos a Fundações, promovendo diligências e ações necessárias;
XIIIrequisitar informações e cópias autenticadas das atas, convenientes à fiscalização das fundações;
XIVpromover a verificação de que trata o artigo 30, Parágrafo Onico, do Código Civil;
XVpromover, na forma da lei, a cassação de declaração de utilidade pública de sociedade, associação ou fundação;
XVIfiscalizar e promover, nos termos da lei, a dissolução das sociedades ou associações beneficientes;

-51-

XVIIvelar pela aplicação dos bens vagos em Fun dações destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe coube-

Art. 72.
- São atribuições do Promotor de Justi ça, em matéria de acidente de trabalho:
Irequerer ação acidentária e nela oficiar, nos termos da legislação pertinente;
IIpromover a anulação das convenções tendentes a alterar, impedir ou contrariar a aplicação da lei de aciden tes do trabalho;
IIIdiligenciar para a instauração do procedimento criminal, quando for o caso;
IVprovidenciar, por provocação da vítima de acidente do trabalho ou de seu representante, que à mesma seja mi nistrado tratamento médico, hospitalar e farmacêutico conveniente;
Vexercer as atribuições que lhe são conferidas pela legislação de acidente do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;
VIintervir nos processos de revisão dos julgamentos para corrigir o quantum da indenização;
VIIfiscalizar junto aos órgãos públicos e pri vades, estaduais e municipais, as Comissões Internas de Prevenção de Acidente de Trabalho (CIPA);
VIIIexercer outras atribuições que lhe coube-
Art. 73.
- São atribuições do Promotor de Justi ça, em matéria de Fazenda Pública:
Ioficiar nos mandados de segurança, na ação popular constitucional e nas demais causas relativas Pública em que deva intervir o Ministério Público;

-52-

IIpromover a execução da pena de multa ou de fiança criminais quebradas ou perdidas.
Art. 74.
- São atribuições do Promotor de Justi ça, em matéria de Incapazes e Ausentes:
Irequerer, quando necessário, a nomeação de curador especial para representar o réu preso, bem como o réu revel, citado por Edital ou com hora certa;
IIintervir nas causas em que há interesses de ausentes;
IIIintervir nas causas em que houver interesses de incapaz, fiscalizando a atuação do seu representante, mesmo que este seja o curador especial nomeado na forma das leis civil e processual, podendo inclusive, quando for o caso, aditar a petição inicial e a contestação, sem prejuízo do eventual oferecimento de exceções;
IVhomologar acordos extrajudiciais, quando houver interesse de incapazes;
Vexercer as atribuições previstas no artigo 75, incisos XI a XV, nos feitos que não forem da competência dos Juízes da Vara de Família;
VIemitir parecer nas medidas que visem a garantia dos interesses do nascituro;
VIIrequerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;
VIIIexercer vigilância sobre os bens de ausen tes, depositados em juízo ou confiados a curadores;
IXpromover a arrecadação e a venda judicial dos bens de qualquer natureza, de fâcil deteriorização ou de guaE da ou conservação dispendiosa ou arriscada, nos casos legais;
Xfiscalizar recolhimento a estabelecimento oficial de crédito, de dinheiro, títulos de créditos ou outros va lores pertencentes a ausentes, os autorização judicial para serem levantados;

-53-

XIdesempenhar outras atribuições de natureza civil prevista em lei.
Art. 75.
- São atribuições do Promotor de Justi ça, em matéria de Casamento, Família e Sucessões, ressalvadas as atribuições em matéria de crianças e adolescentes:
Ioficiar nos processos de habilitação de ca sarnento, determinando o que for conveniente à sua regularidade;
IIoficiar nos pedidos de dispensa de proclamas;
IIIexercer, no que se refere a casamento, a inspeção e fiscalização dos cartórios de registro civil;
IVfuncionar nos processos de separação judicial, de divórcio e nas ações de nulidade ou anulação de casamento;
Voficiar nas causas relativas ao estado de pessoa, pátrio poder, tutela e curatela;
VIpropor e acompanhar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder;
VIIrequerer remoção, suspensão, destituição de tutor ou curador e acompanhar as ações da mesma natureza por outrem propostas, bem como reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens nos termos da lei processual civil, até que assu ma o exercício do cargo o tutor nomeado pelo Juiz;
VIIIpromover a especialização e inscrição de hipotecas legais e a prestação de contas do tutor, curador e de qualquer administrador de bens de incapazes, assim como intervir na remissão de hipotecas legais;
IXassistir à alienação judicial de bens de incapazes e ausentes;
Xfiscalizar o recolhimento e levantamento de dinheiro de incapazes e ausentes;

-54-

XIpromover a recuperação e sequestro de bens de incapazes, quando ilegalmente transmitidos, locados ou arrendados, diligenciando para a instauração de procedimento criminal contra os responsáveis por dilapidação dos citados bens;
XIIpromover, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, as ações tendentes à anulação de atos ou contratos lesivos aos interesses de incapazes;
XIIIintervir nas escrituras relativas à venda de bens de incapazes;
XIVpropor, em nome de incapazes, ação de alimentos contra as pessoas obrigadas por lei a prestá-los;
XVrequerer interdição, nos casos previstos em lei, e promover a defesa dos interesses do interditando nas ações propostas por terceiros;
XVIvelar pela proteção da pessoa e dos bens do doente mental, na forma da legislação pertinente;
XVIIrequerer instauração e andamento de inventários e arrolamentos, bem como prestação de contas, quando houver interesse de incapazes, intervindo nos que forem ajuizados por terceiros;

XVIII - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até o final;

XIXfuncionar em todos os termos do inventário ou arrolamento dos bens de ausentes, de habilitação de herdeiros e justificações devidas que neles se fizerem;
XXintervir nas arrecadações e servir de cura dor a herança;
XXIpromover as diligências tendentes a assegurar o pleno exercício de d'r·ito de testar;
XXIIrequerer a exibição mento para ser aberto e registrado, no prazo legal;

-55-

XXII! - reclamar da decisão que nomeie testamente iro;

XXIVdiligenciar para que o testamenteiro nomeado preste o competente compromisso e, terminado o prazo para o cumprimento do testamento, sejam prestadas contas;
XXVdizer sobre o arbitramento da vintena;
XXVIpromover a recuperação ou sequestro de bens da testamentária em poder do testamenteiro, juízo ou escrivão, havidos por compra, ainda que em hasta pública;

XXVII - promover a execução da sentença proferida contra testamenteiros;

XXVIII - intervir em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;

XXIXoficiar nos feitos em que se discuta cláusula restritiva, imposta ao testamento ou doação;
XXXpropor ação de nulidade de casamento;
XXXIpropor a instauração de processo criminal contra os tutores, curadores e administradores que houverem dissi pado os bens de incapazes e ausentes;

XXXII - oficiar nos pedidos de registro de casamen to nuncupativo;

XXXIII - funcionar nos processos de sub-rogação de bens inalienáveis, nos de extinção de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;

XXXIV - promover a exibição e registro dos testamentos em juízo e a intimação do testamenteiro para dar-lhe cumprimento;

xxxv:..-..-m11m1i.-...na interpretação de verba testamentária e promover as medidas necessárias à testamentos e à conservação dos bens do testador;

-56-

XXXVI - funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e demais feitos que interessem a sua execução;

XXXVII - requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a aplicação das penas legais;

XXXVIII - requerer a intimação dos testamenteiros pa ra prestarem compromisso;

XXXIX - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, in dependentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;

XL - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;

XLI - reclamar contra a nomeação do testamenteiro, feita pelo juiz;

XLII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para o cumprimento do testamento;

XLIII - oficiar nos feitos em que se discutem cláu sulas restritivas impostas em testamentos ou doações,

XLIV - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 76.
- São atribuições do Promotor de Justi ça na Defesa dos Direitos do Cidadão:
Iatuar para garantia do efetivo respeito dos Direitos do Cidadão pelos Poderes Públicos, procedendo da seguinte maneira:
a)notificar, de ofício ou mediante representação, a autoridade apontada como autora do desrespeito, para que preste informações no prazo que assinalar, não inferior a cinco dias úteis;
b)recebidas ou não as informações e instruído o caso, se a conclusão for no sentido de que os direitos do cidadão estão sendo efetivamente desrespeitados, notificará o resge~~r

-57-

sável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;

c)não atendida, no prazo devido, a notificação prevista na alínea anterior, representará ao poder ou autoridade competente para promoção da responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
IIexercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 77.
- São atribuições do Promotor de Justi ça como Curador da Infância e da Juventude:
Iexercer as atribuições conferidas ao Mini~ tério Público no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação correlata:
IIparticipar de organismos de defesa da Criança e do Adolescente, quando obrigatório por lei ou conveniente a participação do Ministério Público;
IIIintervir nos processos que envolvam interesses da Criança e do Adolescente;
IVintervir nos processos que envolvam interesses de entidades públicas ou privadas que tenham por objeto a proteção da Criança e do Adolescente;
Vfiscalizar as entidades relacionadas com os interesses da Criança e do Adolescente, bem como as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo as medidas que se fizerem necessárias;
VIpromover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos direitos e interesses constitucionais e legais da Criança e do Adolescente:
VIIexercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislacão pertinente.
Art. 78.
- são Promotor de Justi ça como Curador do Consumidor:

-58-

Iexercer as atribuições conferidas ao Minis tério Público na legislação que disciplina as relações do consumo;
IIfiscalizar o fornecimento de produtos e serviços, tomando as providéncias necessárias no sentido de que se ajustem às disposições legais e regulamentais;
IIIpromover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria de consumo;
IVexercer outras atribuições que lhe coube-
Art. 79.
- São atribuições do Promotor de Justi ça como Curador do Meio Ambiente:
Ipromover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em matéria de meio ambiente;
IIapurar denúncias de lesão ao meio ambiente;
IIIrequisitar ao empreendedor o estudo do impacto ambiental sempre que houver possibilidade de lesão ao meio ambiente;
IVexercer outras atribuições que lhe couberem, em conformidade com a legislacão pertinente.
Art. 80.
- São atribuições do Promotor de Justi ça corno Curador do Patrimônio Público, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico:
Ipromover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IIexercer outras atribuições couberemem conformidade com a legislação pertinente.

-59-

TÍTULO IV

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 81.
- Integram a carreira do Ministério PÚ blico:
INa 19 instância:
a)Os Promotores de Justiça de 19 entrância;
b)os Promotores de Justiça de 29 entrância;
c)os Promotores de Justiça de 39 entrância.
IINa 29 instância:

Os Procuradores de Justiça.

Parágrafo único- Os Promotores de Justiça Substitutos, embora atuem em Comarcas de 39, integram a 29 entrância.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 82.
- O ingresso na carreira do Ministério Público dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça de 19 entrância, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, compreende~ do aquelas a preambular, a escrita, a oral e a de prática de tribuna.
§ 19º- ~ obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, a juízo do Conse lho Superior do Ministério Público.
§ 29º- Verificada a existência das vagas,o Pr~ curador-Geral de Justiça convocará o Conselho Superior tério Público para elaboração do Edital de abertura.

-60-

§ 39º- O concurso abrangerá as vagas existentes e as que o::o:rreromdurante o prazo de sua validade.
Art. 83.
- O programa do concurso versará sobre as seguintes matérias:
IPrincipais:
a)Direito Constitucional;
b)Direito Penal;
c)Direito Processual Penal;
d)Direito Civil;
e)Direito Processual Civil.
IIComplementares:
a)Direito Administrativo;
b)Direito comercial;
c)Direito Tributário;
d)Medicina Legal;
e)Lei Orgânica do Ministério Público;
f)Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 84.
- A Comissão Examinadora deverá ser constituída do Procurador-Geral de Justiça, que será o seu Presidente, de 03 (três) membros indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, e do Presidente da Ordem dos Advogados do Bra sil, Seção da Paraíba, ou Advogado por ele indicado.
§ 19º- A Comissão Examinadora funcionará na se de da Procuradoria-Geral de Justiça, sendo as suas decisões tomadas por maioria absoluta.
§ 29º- Não pode integrar a Comissão Examinadora, ou de qualquer modo intervir no concurso, pessoa que tenha com qualquer candidato inscrito relação de parentesco, até o 39 grau, ou quaisquer outras arroladas entre os impedimentos especificados em lei (arts. 135 e 138 do Código de Processo Civil).
§ 39º- No impedimento do Procurador-Geral de Justiça, será este substituído por um Procurador de Justiça, indi cado pelo Conselho Superior do Ministério Plico, o qual exercera a presidência da Comissão.

-61-

Art. 85.
- A inscrição preliminar para o concurso ficará aberta durante 15 (quinze) dias contínuos, com Edital publicado na íntegra no Diário da Justiça e, por extrato, 03 (três) vezes em jornal de grande circulação.
§ 19º- O prazo de que trata este artigosera contado a partir da publicação do edital no Diário da Justiça.
§ 29º- O Edital mencionará os requisitosexigidos para a inscrição definitiva, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de p~ova e a pontuação mínima exigida, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração, o dia e a hora do encerrarnento da inscrição, bem corno outros esclarecimentos relativos ao concurso.
Art. 86.
- A inscrição definitiva dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação no Diário da Jus tiça da relação dos aprovados na prova preambular, na qual devem ser preenchidos todos os requisitos constantes do artigo seguinte.
Parágrafo únicoNão sera deferida a inseriçao do candidato aprovado na prova preambular que não apresentar a documentação exigida no Edital.
Art. 87.
- são requisitos para a inscrição defi nitiva no concurso de ingresso:

I ser brasileiro;

IIter concluído o curso de bacharelado em Di reito, em Faculdade oficial ou reconhecida no país; I I I - comprovar quitação ou isenção do serviço militar;
IVestar no gozo dos direitos políticos e qui te com as obrigações eleitorais;
Vpossuir idoneidade moral e não registrar antecedentes criminais;
VIgozar de higidez física e mental.
§ 19º- A critério do Conselho Superior do Ministério Público, poderá ser exigido do candidato o título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério co.

-62-

§ 29º- A prova da inexistência de antecedentes criminais sera feita mediante certificado fornecido pela Justiça e polícia dos Estados em que o candidato houver residido nos últi mos cinco anos, podendo a Comissão do Concurso realizar investigações sobre a conduta do candidato.
§ 39º- No pedido de inscrição definitiva, ou em documento à parte, o candidato indicará as comarcas onde haja exercido a advocacia, cargo do Ministério Público, da Magistratura, de Polícia ou qualquer outra ativiàade pública ou privada,bem como o período de permanência em cada uma delas.
§ 49º- O exame psicotécnico será exigido dos aprovados na prova preambular, devendo ser realizado por uma Comissão de Psicólogos, à qual competirá decidir se efetivará o exa me através de baterias de teste ou de entrevistas.
§ 59º- Precederá o deferimento da inscrição d~

finitiva a entrevista de cada candidato pela Comissão do Concurso e o exame de saúde procedido pelo serviço médico da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 88.
- Encerrado o processo de inscrição de finitiva, sera este submetido, pelo Procurador Geral de Justiçaà apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, que dec~ dirá sobre seu deferimento, publicando a relação dos candidatos.
Art. 89.
- o Concurso constará das seguintes Pl'.2. vas:
IPreambular, de caráter eliminatório, com duração de 04 (quatro) horas, que constará de formulação de questões objetivas sobre as matérias principais e complementares, dis ciplinadas no regulamento do concurso.
IIEscrita, que será eliminatória com duração de 04 (quatro) horas e que constará de elaboração de uma denúncia ou de uma petição inicial de ação civil pública e de questões s~

jetivas sobre as matérias principais, disciplinadas no regulamento do concurso.

IIIOral, que será eliminatória e constará de arguição do candidato, por tempo não superior a 10 (dez)

-63-

tos, para examinador, sobre ponto das matérias principais do programa, sorteado na hora.

IVPrática de tribuna, também eliminatória, que constará de sustentação oral, com duração de 15 (quinze) minu tos sobre caso prático de julgamento em plenário do Tribunal de Júri.
Art. 90.
- Será, desde logo, eliminado do concurso o candidato que, durante as provas escritas, se comunicar de qualquer forma com pessoas estranhas à comissão Examinadora e fiscais ou fizer uso de notas e apontamentos não permitidos no re gulamento de certame.
Art. 91.
- Serão atribuídas notas de zero a dez a cada uma das provas, obedecendo-se, quanto à valorização da pr~ va de títulos, à regulamentação baixada pelo Conselho Superior do Ministério Público, no Edital de abertura de concurso.
§ 19º- No julgamento das provas do concurso ca da um dos membros da Comissão Examinadora atribuirá, separadamente, sua nota.
§ 29º- Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver em cada prova e na média global notas não inferiores a 5,0 (cinco), não sendo eliminatória a prova de títulos.
Art. 92.
- Apreciada a regularidade do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público o homologará.
Art. 93.
- o prazo de validade do concurso é de 01 (um) ano, contado de sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público, prorrogável por igual período, a critério do Procurador Geral de Justiça, ouvido o mencionado Conselho.
Art. 94.
- O Conselho Superior do Ministério PÚ blico, mesmo depois da classificação final, poderá deixar de indi car à nomeação o candidato aprovado, se, a qualquer tempo, tomar conhecimento de ocorrências, fatos ou saconselhem o seu ingresso no Ministério Público.

-64-

CAPÍTULO III

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 95.
- os membros do Ministério Público so mente passarão a exercer o respectivo cargo depois de prestarem compromisso e tomarem posse:
IO Procurador Geral de Justiça, perante o Governador do Estado, em sessão solene;
IIOs Procuradores de Justiça, em sessão sole ne, perante o Colégio de Procuradores de Justiça;
IIIOs demais membros do Ministério Público,p~ rante o Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo único- Em caso de nomeação e nos de mais casos de provimento, o prazo para posse é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato, prorrogável, por igual período, a pedido do interessado e a juízo do Procurador Geral de Justiça.
Art. 96.
- Para tomar posse no cargo inicial de carreira, o nomeado apresentará declaração de bens e deverá prestar o seguinte compromisso: "PROMETO BEM E FIELMENTE CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AS LEIS, PROMOVENDO A DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÃTICO E DOS INTERESSES SCCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS".
Art. 97.
- O decurso do prazo sem a posse impoE ta em recusa a nomeação ou promoção.
Art. 98.
- O prazo para o início do exercício, em qualquer caso, é de 30 (trinta) dias, contados da posse ou da data do ato de remoção, reversão, reintegração ou aproveitamento.
§ 19º- O decurso do prazo para início do exercício, sem que este se tenha verificado, importa:
IEm perda do cargo, nos casos de nomeação, reversão, reintegração, aproveitamento do membro istério PÚ blico em disponibilidade e remoção ex-ofício;

-65-

IIEm revogação do ato de promoção ou remoçao.
§ 29º- Ocorrendo motivo justo, o membro do Ministério Público poderá requerer ao Procurador~Geral de Justiça prorrogação do prazo para o inicio do exercicio que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
§ 39º- Em qualquer hipótese, o membro do Minis tério Público é obrigado a comunicar ao Procurador-Geral de Justi ça, no mesmo dia, por telegrama ou sob registro postal, o inicio do exercicio no cargo.
Art. 99.
- O membro do Ministério Público em exercicio de cargo de confiança ou, quando afastado de suas funções nos casos previstos em lei, deverá reassumir o exercicio do seu cargo no prazo de 08 (oito) dias, contados da data do ato que determinar o seu desligamento ou fizer cessar o afastamento.

CAPÍTULO IV

DO ESTÃGIO PROBATÕRIO

Art. 100.
- Nos dois primeiros anos de exercicio no cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de administração superior do Ministério Público, a fim de que venha a ser, ao término desse p~ riodo, confirmado ou não na carreira.
Parágrafo único- Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, através de ato, aos Promotores de Justiça em estágio probatório a remessa de cópias de trabalhos juridicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação do desempenho funcional.
Art. 101.
- o Corregedor-Geral do Ministério Pú blico, decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Minis tério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos promotores em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com base nos seguintes requisitos:

I idoneidade moral;

IIdisciplina;

-66-

IIIdedicação ao trabalho; IV eficiência no desempenho das funções.
§ 19º- Se a conclusão do relatório fordesfavorável a confirmação, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Promotor de Justiça interessado, que exercerá ampla defesa, podendo requerer provas e assistir à sessão de julgamento.
§ 29º- Esgotado o prazo, com a defesa ou sem ela, e produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Mi nistério Público, após sustentação oral facultada ao Promotor de Justiça interessado pelo tempo de 30 (trinta) minutos, decidirá pelo voto de dois terços de seus membros, excluído da votação o Corregedor-Geral.
§ 39º- Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores poderão impugnar, por escrito e motivadamente, a proposta de confirmação contida no relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público.

40 - O prazo para impugnação será § de 15 dias, a contar do recebimento do relatório pelo Conselho Superior, aplicando-se, no que couber, os parágrafos anteriores, inclusive quanto à vedação do direito de voto ao impugnante.

50 - O Conselho Superior do Ministério PÚbli § co decidirá o procedimento de impugnação, no prazo de 60 (sessenta) dias, e o Colégio de Procuradores decidirá eventual recurso, no prazo de 30 (trinta)dias.

60 - O Procurador-Geral de Justiça comunica§ rá, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Colégio de Procuradores, a de cisão do Conselho Superior contrária à confirmação do Promotor de Justiça para efeito de exoneração deste.

Art. 102.
- O Promotor de Justiça nao confirmado na carreira, originário de cargo público estadual efetivo, poderá ser a ele reconduzido, desde que não se trate de exclusão por improbidade, e o requeira a quem de direito até 05(cinco) dias após a publicação do ato que o tenha exonerado, fazendo-se a recondução na primeira vaga, com exceção daquela a ser preenchida pelo critério da antiguidade.

-67-

Parágrafo único- Não concluída a apuração de que trata esta seção, poderá o Promotor de Justiça, em estágio probatório, requerer a sua readmissão no cargo efetivo que anteriormente ocupava no serviço público estadual, se alegar inaptidão para o exercício das funções do Ministério Público.

CAPÍTULO V

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO

SEÇÃO I

Art. 103.
- O provimento derivado das vagas que se verificarem na carreira do Ministério Público far-se-á mediante processo de remoçao e promoção, bem como mediante reversão,con vocação, reintegração, aproveitamento e substituição.
§ 10º- Para cada vaga destinada ao preenchimen to por promoçao ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo de 10 (dez) dias, Editais distintos e su cessivos, com indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
§ 20º- A remoçao voluntária precederá ao processo para o provimento inicial da carreira e à promoção por mere cimento.

SEÇÃO II

DAS REMOÇÕES

Art. 104.
- Remoção é qualquer deslocamento de lotação na mesma entrância.
Parágrafo único- A remoção será voluntária, por permuta ou compulsória.
Art. 105.
- As remoções voluntárias obedecerão a critério alternado de antiguidade e merecimento, respeitado, no que for cabível, o procedimento relativo à promoção correspondente.
Art. 106.
- As remoções por permuta serao requ~

ridas mediante pedido escrito e conjunto, subscrito por ambos os pretendentes, dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e

-68-

emitirá decisão fundamentada.

§ lO - A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de 02 (dois) anos.

§ 20º- A remoção por permuta não confere direi to a ajuda de custo.
§ 3º- t proibida a permuta, quando um dos interessados for o mais antigo na entrãncia ou tenha de atingir,den tro de um ano, a aposentadoria compulsória.
§ 4º- Para a permuta e remoção, a pedido, dos Promotores de Justiça, é exigido pelo menos um ano de efetivo exercício na Comarca, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito.
Art. 107.
- A remoção compulsória far-se-á medi ante representação do Procurador-Geral de Justiça, com aprovação de dois terços dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO III

DAS PROMOÇÕES

Art. 108.
- As promoções serão voluntárias e far-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento, de urna para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
Art. 109.
- A promoção por antiguidade caberá ao membro do Ministério Público que tiver mais tempo de efetivo ~ xercício na entrância.

§ lO - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:

Io mais antigo na entrância anterior;
IIo mais antigo na carreira do Ministério Pú blico;
IIIo de maior tempo de serviço público estadual;
IVo de maior tempo de serviço público em geral;
Vo mais idoso.

-69-

§ 2ºQ - O Conselho Superior do Ministério Públi co, por deliberação de dois terços de seus membros, poderá deixar de indicar o membro do Ministério Público mais antigo, repetindo a votação relativamente ao que se lhe seguir e assim por diante.
Art. 110.
- O membro do Ministério Público que se julgar prejudicado em seus direitos com a publicação da lista de antiguidade pode, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da p~ blicação, reclamar ao Conselho Superior sobre a sua classificaçao.
Parágrafo único- Se procedente a reclamação,o Conselho Superior do Ministério Público fará publicar nova lista.
Art. 111.
- A promoção por merecimento será fei ta com obediência aos precisos termos do art. 129, parágrafo 4Q da Constituição Federal.
Parágrafo único- A promoção por merecimento para o cargo de Procurador de Justiça pressupõe 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrãncia e independe de requerimento pelo interessado.
Art. 112.
- Concorrerão à lista tríplice para promoção por merecimento os membros do Ministério Público que se inscreverem à promoção, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da primeira publicação do Edital.
Art. 113.
- O merecimento do candidato sera ap~ rado na entrãncia e aferido com prevalência de critérios objetivos, tendo-se em conta:
Isua conduta pública e particular e o conceito de que goza na comarca, mediante informação da Corregedoria Geral do Ministério Público;
IIsua pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais e das instruções da Procuradoria-Geral, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades;
IIIsua eflciência no desempenho das funções, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça nas inspeções permanentes, dos elogios insertos em julgados s

-70-

Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria;

IVsua presteza e segurança nas manifestações processuais;
Vo número de vezes que já tenha constado em listas de merecimento;
VIsua contribuição à melhoria e à organização dos serviços da Promotoria;
VIIsua colaboração ao aperfeiçoamento do Ministério Público;
VIIIo aprimoramento de sua cultura jurídica, através da participação em cursos especializados e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
IXas informações constantes nos relatórios relativos a visitas de inspeção e correição.
Art. 114.
- Não serão apreciados os pedidos de inscrição dos candidatos que:
Inão estejam com o serviço em dia;
IInão tenham comparecido com regularidade à respectiva Promotoria;
IIItenham sofrido pena disciplinar no período de um ano, anterior à elaboração da lista;
IVrespondam a processo-crime por infração inafiançável;
Vnão residam na Comarca de sua lotação.
Art. 115.
- Encerradas as inscrições para a pro moção, e com parecer prévio do Corregedor.'-Geral, serão elas exami nadas pelo Conselho Superior, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único- O Conselho Superior, no exame que fizer, além de considerar os dados fornecidos pelo interes sado, nos termos do artigo anterior, consultará a respectiva ficha funcional, mantida pela Corregedoria, da qual constará:
Ios seus assentamentos individuais;

-71-

IIos relatórios mensais e documentos de apr~

sentação obrigatória;

IIIas apreciações do Procurador Geral,do CorregedorGeral e dos Procuradores de Justiça sobre o relatório e outros documentos funcionais;
IVos títulos que o membro do Ministério Público julgou capazes de atestar seu mérito intelectual e cultura jurídica.
Art. 116.
- Não poderá constar da lista de promoção por merecimento o membro do Ministério Público que estiver exercendo função estranha à instituição.
Art. 117.
- A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, sempre que possível.
Parágrafo único- Sob pena de nulidade do respectivo ato, somente poderá integrar lista tríplice de promoção por merecimento o membro do Ministério Público que, comprovadamen te, residir na sede da Comarca, ressalvadas as hipóteses de estar exercendo funções de confiança na administração superior ou outras inerentes ao Ministério Público.
Art. 118.
- Será promovido obrigatoriamente o Promotor de Justiça que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
Art. 119.
- A elevação de entrãncia da Comarca não acarreta a promoção do respectivo Promotor de Justiça, atribuindo-se a este, no entanto, transitoriamente, e enquanto nela permanecer, a diferença do valor dos seus vencimentos para os devidos ao Promotor da nova entrãncia.

§ lQ - O Promotor de Justiça em exercício na Comarca elevada que, encontrando-se na hipótese deste artigo, venha a ser promovido, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que a sua promoção se efetive naquela Comarca, ouvindo o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2ºQ - A opcao será motivadamente indeferida se contrária aos interesses do serviço.

-72-

SEÇÃO IV

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 120.
- A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 10º- Achando-se provido o cargo no qual foi reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade remunerada, até posterior aproveitamento.
§ 20º- Extinto o cargo e nao existindo,na mesma entrância ou categoria, vaga a ser ocupada pelo reintegrado,s~ rã ele posto em disponibilidade remunerada, ou aproveitado, nos termos desta lei, facultando-se-lhe a escolha da sede onde aguardará aproveitamento.
§ 30º- O membro do Ministério Público reintegrado sera submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria di reito se efetivada a reintegração.

SEÇÃO V

DA REVERSÃO

Art. 121.
- A reversão e o reingresso, no quadro da carreira, do membro do Ministério Público aposentado, a p~

dido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 10º- A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.
§ 20º- A reversão a pedido dependerá de decisao favorável do Conselho Superior do Ministério Público e não se aplicará a interessado com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 30º- O membro do Ministério Público que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância, salvo na tese do artigo 114.

-73-

§ 40º- Na reversão ex-ofício nao sera obedecido o limite estabelecido no parágrafo anterior, se a aposentad2 ria tiver sido decretada por motivo de incapacidade física ou men tal e se verifique, posteriormente, o desaparecimento da causa de terminante da medida.
§ 50º- Será cassada a aposentadoria se o aposentado não comparecer à inspeção de saúde, na reversão ex-ofício, ou não assumiu o exercício no prazo legal.
§ 60º- O membro do Ministério Público que tenha obtido sua reversao não poderá ser aposentado novamente sem que haja decorrido 05 (cinco) anos do exercício, salvo por motivo de saúde.

SEÇÃO VI

DO APROVEITAMENTO

Art. 122.
- O aproveitamento é o retorno do mem bro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

§ lo - O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrãncia.

§ 20º- Será cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não comparecer à inspeção de saúde ou não assumir o exercício no prazo legal.
§ 30º- Ao retornar à atividade será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

SEÇÃO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 123.
- Os membros do Ministério Público se rão substituídos uns pelos outros, automaticamente e cumulativa= mente, conforme tabela organizada pela Procuradoria Geral de Jus tiça e publicada no Diário da Justiça, nos seguintes casos:
Isuspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
IIfalta ao serviço;
IIIafastamentcsou licenças por prazo inferior a 30 (trinta) dias.

-74-

Art. 124.
- A substituição cumulativa nao p~ derá ser superior a 06 (seis) meses em cada ano, nem atingir a mais de uma concomitantemente, ressalvadas as hipóteses de neces sidade do serviço, ouvido o Conselho Superior do Ministério PÚbli co.
Art. 125.
- Durante os períodos de férias co letivas serao designados Promotores plantonistas para as zonas previstas na organização judiciária do Estado.
Parágrafo único- Os Promotores plantonistas serao designados preferencialmente dentre aqueles que hajam goz~

do férias no período imediatamente anterior.

Art. 126.
- Os Procuradores de Justiça substi tuir-se-ão uns pelos outros, dentro da mesma procuradoria, confor me tabela publicada nos termos do artigo 123, nos seguintes ca sos:
Isuspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
IIfalta ao serviço.
Art. 127.
- Nos casos de licenças ou afasta mentos, os Procuradores de Justiça serão substituidos pelos Prom~ tores de Justiça de mais alta entrância, obedecida a ordem da lis ta de substituição por convocação.

,

Art. 128.
- A lista de convocaçao sera elabo rada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 129.
- A atuação do Promotor de Justiça na substituição por convocaçao restringir-se-á a oficiar em pr~ cesssos, assegurado assento na câmara respectiva.

CAPÍTULO VI

DA EXONERAÇÃO

Art. 130.
- A exoneraçao do membro do Ministé ~

rio PÚblico dar-se-á

-75-

I a pedido; II no caso de n~o confirmaç~o na carreira, na forma do artigo 101.

Art. 131.
- Ao membro do Ministério PÚblico sujeito a processo administrativo ou judicial somente se concede rá exoneraç~o depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.
Parágrafo único- N~o sendo decidido o pr~

- , cesso disciplinar nos prazos da lei, a exoneraç~o sera automatica mente concedida.

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 132.
- Os membros do Ministério PÚblico sujeitam-se a regime jurídico especial, s~o independentes no exercício de suas funç9es e gozam das seguintes garantias:

,

Ivitaliciedade, apos 02 (dois) anos de exercício, n~o podendo perder o cargo sen~o por sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de in teresse pÚblico;
IIIirredutibilidade de vencimentos.
§ 19º- O membro vitalício do Ministério PÚ blico somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em aç~o civil própria, nos seguintes casos:
Iprática de crime incompatível com o exer cÍcio do cargo, após decis~o judicial transitada em julgado;

II exercício da advocacia;

III abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corr1aow.

-76-

§ 2º· - A aç~o civil para a decretaç~o da peE , da do cargo sera proposta pelo Procurador-Geral de Justiça per~ te o Tribunal de Justiça local, após autorizaç~o de 1/4 (um quaE to) do Colégio de Procuradores.
Art. 133.
- Em caso de extinç~o do Órg~o de execuç~o, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça,

será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Prom~ toria de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencime~ tos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exerci cio estivesse.

§ l· - O membro do Ministério PÚblico em dis ponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitu cionais e será classificado em quadro especial, provendo-se o car go que ocorrer.

§ 2º· - A disponibilidade, nos casos previ~

tos neste artigo, outorga ao membro do Ministério PÚblico o di reito à percepç~o de vencimentos e vantagens integrais e à conta gem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Art. 134.
- Os vencimentos básicos dos mem bros do Ministério PÚblico ser~o fixados por Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, de um exercicio financeiro para o subsequente, sendo atualizados, por Resoluç~o do Colégio de Proc~ radores de Justiça, nas mesmas condições e datas em que ocorrerem reajustes para os Deputados Estaduais.
Art. 135.
- Constituem prerrogativas dos mem bros do Ministério PÚblico:
Ireceber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensados aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
IItomar assento à direita dos Juízes sing~ lares ou Presidente do Tribunal, câmara ou Turma ;
IIIusar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério PÚblico;

-77-

IVdispor e utilizar livremente, nas Comar cas em que servir, de instalaç9es próprias e condignas no Prédio dos Fóruns;
Vgozar de inviolabilidade pelas opini9es que externar ou pelo teor de suas manifestaç9es processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
VIobter, sem despesa, a realizaç~o de bus cas e o fornecimento de certid9es dos cartórios ou de quaisquer outras repartiç9es públicas, quando no exercício de suas fun ç9es;
VIIingressar e transitar livremente :
a)- nas salas de sess9es dos Tribunais, me~

mo além dos limites que separam a parte reservada aos magistra dos;

b)- nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclus! ve dos registros pÚblicos, delegacias de policia e estabelecimento de internaç~o coletiva;
c)- em qualquer recinto pÚblico ou priv~ do, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio.
VIIIexaminar, em qualquer juÍzo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

IX examinar, em qualquer repartiç~o polic! al, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento,ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apont~ mentos;

Xter acesso ao indiciado preso, a quer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
XIser custodiado ou recolhido à pris~o do miciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e a - disp~

siç~o do Tribunal competente, quando sujeito à pris~o antes do julgamento final;

-78-

XIIn~o ser indiciado em inquérito policial, observando-se o disposto no Parágrafo Único deste artigo;
XIIIn~o ser preso sen~o por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro} horas, a comunicaç~o e a apresentaç~o do membro do Ministério PÚblico ao Procurador-Geral de Justiça;
XIVter assegurado o direito de acesso, ret! ficaç~o e complementaç~o dos dados e informaç9es relativos à sua pessoa, existentes nos Órg~os da instituiç~o;

XV ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de respo~

sabilidade,ressalvadas exceções de ordem constitucional;

XVIter vista dos autos após distribuiç~o as Turmas ou câmaras e intervir nas sess9es de julgamento para sus tentaç~o oral ou esclarecimento de matéria de fato;
XVIIreceber intimaç~o pessoal em qualquer processo e grau de jurisdiç~o, através da entrega dos autos com vista;

XVIII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previame~ te ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

XIXestar sujeito a intimaç~o ou convocaç~o para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiei~ ria competente ou por Órg~o da administraç~o superior do Ministé rio PÚblico competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
Parágrafo único- Quando, no curso de inves tigaç~o, houver indicio da prática de infraç~o penal por parte de membro do Ministério PÚblico, a autoridade policial, civil ou mi litar, remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça a quem competirá dar prosseguimento à apuraç~o.
Art. 136.
- Ao membro do Ministério PÚblico será fornecida carteira funcional, válida em Na

-79-

cional como cédula de identidade e porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização, na qual se consi~ nará o direito no âmbito do Estado de livre trânsito e utilização de transporte, vias, estacionamentos pÚblicos, praças de espoE tes, casa de divers9es e estabelecimentos congêneres quando no uso de suas atribuiç9es, podendo requisitar das autoridades pol! ciais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias.

Art. 137.
- Os Órg~os da administraç~o sup~ rior do Ministério PÚblico ter~o o tratamento de "Egrégio" e os membros do Ministério PÚblico o de "Excelência" , assegurada a estes a mesma ordem de precedência reconhecida aos magistrados de igual instância nas solenidades estaduais de que participem.
Art. 138.
- As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério PÚblico são inerentes ao exercício de suas funç9es e irrenunciáveis.
Art. 139.
- As garantias e prerrogativas pr~

vistas nesta Lei n~o excluem as que sejam estabelecidas em ou tras.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 140.
São deveres dos membros do Minis tério PÚblico, além de outros previstos em lei :
Imanter ilibada conduta pÚblica e part! cular;
IIzelar pelo prestigio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funç9es;
IIIindicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifes taç~o final ou recursa! ;

-80-

IVobedecer aos prazos processuais;
Vvelar pela regularidade e celeridade dos processos e:mque intervenha;

VI assistir aos atos judiciais, quando obri gatÓria ou conveniente a sua presença;

VIIguardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
VIIIdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei;
IXadotar, nos limites de suas atribuiç9es, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
Xtratar com urbanidade as partes , teste munhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
XIresidir, se titular, na respectiva Co marca;
XIIprestar informação aos Órg~os da Adminis tração Superior do Ministério PÚblico, quando solicitados;
XIIImanter atualizado .os seus dados pessoais junto aos setores da administração do Ministério Público, infor mando eventuais mudanças no seu endereço residencial;
XIVrepresentar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuiç9es;
XVcomparecer as reuni9es dos Órgãos coleg! adosda Instituição aos quais pertencer;
XVIcomparecer as reuni9es dos Órgãos de execuç~o que componha;
XVIIpraticar os atos de oficio, cumprir e fa zer cumprir as disposiç9es legais, com independência, serenidade

-81- e exatid~o;

XVIII - identificar-se em suas manifestaç9es fun cionais;

XIXatender aos interessados, a qualquer mo mento, nos casos urgentes;
XXcolaborar com as demais autoridades cons tituidas para manutenç~o da lei e ordem pÚblica;
XXIacatar, no plano administrativo, as dec~ s9es dos Órg~os da Administraç~o Superior do Ministério PÚblico;
XXIIcomunicar ao Procurador-Geral os casos de arquivamento de inquérito, exceto os casos de extinç~o de pun~ bilidade, fazendo acompanhar tal comunicaç~o com cÓpia de sua promoç~o;

XXII! - remeter, mensalmente, ao Corregedor Ge ral do Ministério PÚblico, conforme instruç9es por ele baixadas, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, relatório das ativid~ des funcionais da Promotoria de Justiça, com mapa demonstrativo do movimento forense ou, sempre que solicitado, salvo os membros que estiverem em gozo de férias nesse período, os quais dever~o remeter após 10 (dez) dias, contados do retorno.

Art. 141.
- Aos membros do Ministério PÚblico se aplicam as seguintes vedaç9es:
Ireceber, a qualquer titulo e sob quer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
IIexercer advocacia;
IIIexercer o comércio ou participar de so ciedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IVexercer, ainda que em disponibilidade , qualquer outra funç~o pÚblica, salvo uma de magistério;
Vexercer atividade político-partidária, ressalvadas a filiaç~o partidária e as exceç9es de orde constitu

-82-

cional

VIempregar em suas manifestaç9es proce~

suais, ou extraj~dicialr.tente, mesmo que independente do exerci cio de suas funç9es, por qualquer meio de comunicaç~o, express~o ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério PÚblico, aos advogados e às autoridades constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do Magist~ rio;

VIIausentar-se da Comarca nos dias Úteis,e~ ceto para dar cumprimento a dever funcional, por convocaç~o do Corregedor-Geral do Ministério PÚblico ou mediante prévia autori zaç~o do Procurador-Geral de Justiça;
Parágrafo único- N~o constituem acumulaç~o, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exerci - das em organismos estatais afetos à área de atuaç~o do Ministério PÚblico, entidades de representaç~o de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administraç~o e nos Órg~os auxiliares.
Art. 142.
- O membro do Ministério PÚblico es tá impedido de funcionar nos casos previstos nas leis processu - ais.
Parágrafo único- o impedimento resolver-seá contra o funcionário n~o vitalício se ambos n~o o forem,contra o Último nomeado; e, se a nomeaç~o for da mesma data, contra o mais moço.
Art. 143.
- O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito nos casos previstos na legislaç~o processual e, se n~o o fizer, poderá tal circunstância ser arguida por qualquer interessado.
Parágrafo único- Quando o membro do Ministé rio se considerar suspeito por motivo de foro Íntimo, comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 144.
- O membro do Ministério PÚblico n~o poderá participar de comiss~o, inclusive de concurso, intervir

-83-

no seu julgamento e votar sobre a organizaç~o de lista para prom~ ç~o. remoç~o ou substituiç~o por convocaç~o. quando concorrer seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou cola teral até o terceiro grau.

Parágrafo único- O disposto. neste artigo aplica-se ao membro da Comiss~o Examinadora de concurso estranho ao Ministério Público.

TÍTULO V

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 145.
- Os vencimentos do membro do Minis tério PÚblico ser~o fixados em nível condizente com a relevância da funç~o de forma a compensar todas as vedaç9es e incompatibilidades especificas que lhe s~o impostas.
Art. 146.
- Os vencimentos dos membros do Mi nistério PÚblico ser~o fixados com diferença n~o excedente a dez por cento de uma para outra entrância, ou da entrância mais eleva da para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a estes vencimentos n~o inferiores á remuneraç~oemespécie e a qualquer

TÍTULO DO – maior teto como limite no âmbito dos Poderes do Estado.

Art. 147.
- Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de representaç~o do Ministério PÚ blico.
Art. 148.
- O membro do Ministério PÚblico , convocado ou designado para substituiç~o, terá direito a diferen ça de vencimentos entre o seu cargo e os do que ocupar.
Art. 149.
- Ao Procurador-Geral de Justiça,ao Corregedor-Geral do Ministério PÚblico, ao Chefe de Gabinete

-84-

Procurador-Geral de Justiça, ao Secretário-Geral da ProcuradoriaGeral de Justiça, aos Promotores Corregedores, aos Assessores Téc

, nicos e aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais sera atribuida, mediante Resoluç~o do Colégio de Procuradores de Jus tiça, gratificaç~o de ,representaç~o, sem prejuizo das vantagens auferidas em igualdade com os demais membros do Ministério PÚblico.

Parágrafo únicoResoluç~o do Colégio de Procuradores de Justiça fixará o percentual da gratificaç~o referida no caput, em ordem decrescente, obedecida a sequência nele estabelecida.

CAPÍTULO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 150.
- Ao membro do Ministério Público promovido, removido ou designado de oficio para sede de exercício que importe em alteraç~o do domicilio legal, será paga uma ajuda de custo no valor comprovado da despesa efetuada com a mudança e instalaç~o na nova sede.

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

Art. 151.
- Ao membro do Ministério PÚblico que se deslocar para fora da sede de sua lotaç~o em serviço even tual ser~o pagas diárias, na forma que dispuser resoluç~o do Colé gio de Procuradores de Justiça.

§ lº - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento n~o

exigir pernoite fora da sede.

§ 2º- Na hipótese de o membro do Ministério PÚblico retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.

-85-

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO MORADIA

Art. 152.
- Ao membro do Ministério PÚblico lotado em sede onde n~o haja residência oficial poderá ser conce dido, nos termos da Lei, auxilio-moradia.
Parágrafo únicoResidência oficial, para os efeitos deste artigo, s~o todos os prédios próprios da Insti

, tuiç~o e aqueles cedidos por Prefeituras Municipais e outros or g~os pÚblicos, mediante convênio ou termo de cess~o, para residên eia na Comarca do membro do Ministério PÚblico.

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 153.
- Ao cônjuge sobrevivente ou ao com panheiro e, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério PÚblico falecido, ainda que aposentado ou em disponibilidade,será

A

paga importância equivalente a um mes dos vencimentos ou proventos que percebia para atender às despesas de funeral e luto.

§ 12º- Na falta das pessoas enumeradas,quem houver custeado o funeral do membro do Ministério PÚblico será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo.
§ 22º- A despesa correrá pela dotaç~ pró pria do cargo e o pagamento será efetuado pela repartiç~o pagadora, mediante a apresentação da certid~o de Óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes de despesa.

CAPÍTULO VI

DO SALÁRIO FAMILIA

Art. 154.
- O salário familia será pago aos membros do Ministério PÚblico ativos e inativos que possuirem de perrlentes, em valor a ser fixado por Lei.

-86-

Art. 155.
- Consideram dependentes, desde que vi - vam total ou parcialmente às expensas do membro do Ministério Público:
Io filho menor de 18 (dezoito) anos;

II o filho inválido de qualquer idade;

IIIo filho estudante que frequentar curso de nível médio ou superior em estabelecimento oficial de ensino, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IVo cônjuge, desde que não exerça atividade remunerada;
Va mãe viúva ou solteira que não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único- Compreendem-se nos incisos I, II e III deste artigo, os filhos de qualquer condição, os en - teados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e o sustento do membro do Ministério Público.
Art. 156.
- Fica assegurado aos dependentes de membro do Ministério Público falecido a percepção de salário fami lia, nas mesmas bases e condições que a estes forem estabelecidas anteriormente.

A~t. 157 - O salário família relativo a cada dependente sera devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.

Art. 158.
- Deixará de ser pago o salário fami lia relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua supressão.

CAPÍTULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 159.
- Aos membros do Ministério Público serao deferidas as seguintes gratificações e. adicionais:
Igratificação de magistério, por aula proferida nos cursos ofic1a1S ou reconhecidos de preparação ou aperfeiçoamento dos membros do Ministério onselho Superior do Ministério Público;

-87-

IIgratificaç~o adicional de 1% ( um por cento), por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representaç~o, observando o disposto no inciso XIV do

artigo 37 da Constituiç~o Federal;

IIIgratificaç~o pela prestaç~o de serviço ~ Justiça Eleitorai,na forma prevista em Lei;
IVgratificaç~o mensal pelo efetivo exercício em Comarca de difÍcil provimento assim definida em Lei;
Vgratificaç~o nos casos de substituiç~o cumulativa na mesma Comarca ou em outra jurisdiç~o, na forma da Lei;
VIgratificaç~o por participaç~o em Comis - s~o Especial ou em serviço extraordinario, de interesse da Insti tuiç~o fixada pelo Conselho Superior do Ministério PÚblico;
VIIgratificaç~o natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneraç~o a que fizer jus no mês de de zembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerando-se mês integral a fraç~o igual ou superior a 15 (quinze) dias;
VIIIoutras vantagens previstas em lei, inclu sive as concedidas aos servidores pÚblicos em geral.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS

Art. 160.
- Além dos vencir:tentos e vanta~s previstos em lei, asseguram-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos:

I férias: II tteerttas e afastamentos; III aposentadoria.

-88-

Parágrafo único- o membro do Ministério PÚ blico de férias ou licenciado n~o poderá exercer qualquer de suas funç9es.

SEÇ,:\O II DAS FÉRIAS

Art. 161.
- Os membros do Ministério PÚblico gozari;i.o de férias coletivas, nas épocas fixadas no CÓdigo de Or ganizaç~o Judiciária do Estado.

§ l· - Durante as férias coletivas a que se refere este artigo, o Procurador-Geral de Justiça designará Pro motores de Justiça para exercerem atribuiç9es nas regi9es judiei~ rias.

§ 2º· - O Promotor de Justiça que tenha perm~ necido no exercício durante as férias coletivas, na forma do par~ grafo anterior, gozará suas férias a requerimento seu, observada a necessidade do serviço.
§ 3º·-As férias dos membros do Ministério

PÚ blico ocupantes de funç9es na Assessoria Técnica, na Secretaria de Procuradoria-Geral ou na Corregedoria-Geral do Ministério PÚ blico ser~o determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, de for ma que atenda às conveniências do serviço e ao interesse PÚblico.

Art. 162.
- As férias dos membros do Ministério PÚblico n~o podem fracionar-se em períodos inferiores a 30 (trinta) dias e somente podem acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de 02 (dois)meses.
Art. 163.
- Somente entrará em gozo de fé rias, o membro do Ministério Público que se encontre em dia com seus trabalhos.
Parágrafo único- Ao entrar em gozo de fé rias, o membro do Ministério PÚblico comunicará ao ProcuradorGe ral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério PÚblico o en dereço onde possa ser encontrado.

-89-

Art. 164.
- No interesse do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, poderá adiar o período de férias ou deter minar que qualquer membro do Ministério PÚblico reassuma imediata mente o exercício de suas funç9es.

§ lº - As férias interrompidas poder~o ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício se guinte.

§ 2º- O membro do Ministério PÚblico que t! ver seu período de férias indeferido por conveniência do serviço poderá contar em dobro o tempo respectivo, para efeito de aposentadoria, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 165.
- O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.

SEÇ40 III DAS LICENÇAS

Art. 166.
- Os membros do Ministério Público ter~o direito as seguintes licenças:

I para tratamento de saúde; II por acidente em serviço III por motivo de doença em pessoa da familia; IV à gestante; V a paternidade; VI para aperfeiçoamento jurídico; VII em caráter especial; VIII para desempenho de mandato classista; IX para casamento; X por luto, em virtude de falecimento de pessoa da familia.

Art. 167.
- A licença para tratamento de saúde será deferida a pedido ou de oficio, observadas as seguintes condiç9es:
Ina hipótese de ser concedida por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou havendo requerimento de prorro

-90-

ç~o que importe em licença por período ininterrupto, também su perior a 30 (trinta) dias, sera precedida de perícia médica;

IIa perícia será feita pela junta médica do Ministério PÚblico , se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.
IIIfindo o prazo da licença, o licenciado s~ rá submetido a inspeç~o médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogaç~o da licença ou pela aposentadoria;
IVno curso da licença, o membro do Ministé rio PÚblico poderá requerer inspeç~o médica, caso se julgue em condiç9es de reassumir o exercicio do cargo.

§ l· - A licença para tratamento de saúde p~ derá ser concedida de ofício pelo Procurador-Geral de Justiça ou por provocaç~o do Conselho Superior do Ministério Público, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da Ins tituiç~o, indícios de lesqes orgânicas ou funcionais ou de doença transmissível, e este n~o se submeter espontaneamente a inspeç~o pela junta médica do Ministério Público.

§ 2º· - Mesmo em se tratando de licença por periodo igual a 30 (trinta) dias, o Procurador-Geral de Justiça poderá determinar que o membro do Ministério PÚblico se submeta à Junta Médica, quando forem reiterados os pedidos nesse sentido.
Art. 168.
- Configura licença por acidente em serviço o dano fÍsico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funç9es inerentes ao membro do Ministério PÚ blico, podendo ser a mesma concedida a pedido ou de oficio.
Art. 169.
- A licença por acidente em serviço deverá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por idêntico prazo quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 170.
- O acidentado em serviço que nece~

site de tratamento especializado n~o disponivel em instituiç~o p~ blica poderá ser tratado em instituiç~o privada,à conta de recur sos pÚblicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta m~dica oficial.

-91-

Art. 171.
- A licença por motivo de doença em pessoa da familia, quando exceder a 30 (trintar) dias, será precedida de exame por Junta Médica oficial, considerando-se pessoas da familia o cônjuge ou companheiro, o ascendente, o descendente, o colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e so mente será deferida se a assistência direta do membro do Ministério PÚblico for indispensável.

-

Art. 172.
- A licença a gestante, por 120 (cento e vinte) dias, observará as seguintes condições:
Ipoderá ter inicio no Último dia do oitavo mês de gestaç~o, salvo antecipação por prescrição médica;
IIno caso de nascimento prematuro, a licen ça terá inicio a partir do parto;
IIIno caso de natimorto, decorridos 30 (tri~

ta) dias do evento, a m~e será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;

IVem caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por 30 (trinta) dias, a partir de sua ocorrência.
Parágrafo único- Na adoção ou na obtenção de guarda judicial de criança até 1 (Um) ano de idade, o prazo da licença da adotante ou detentora da guarda será de 30 (trinta) dias.

-

Art. 173.
- A licença a paternidade sera con cedida, a requerimento do interessado, pelo nascimento ou adoção de filho, ao pai ou adotante, até 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 174.
- A licença para aperfeiçoamento j~ rÍdico será deferida ao membro do Ministério PÚblico, pelo prazo máximo de 08 (oito) dias, para frequência a palestras, seminários e cursos de curta duraç~o nas áreas afetas às atribuições do Mi - nistério PÚblico.
Art. 175.
- A licença em caráter especial será devida após cada quinquênio de efetivo exercício, pelo prazo de 03 (três) meses, observadas as seguintes condiç9es:

-92-

,

In~o sera devida a quem houver sofrido penalidade de suspens~o durante o período aquisitivo;

,

IIsera contada em dobro, para efeito de a posentadoria, se n~o gozada e assim o requerer o interessado.
Art. 176.
- É facultada a convers~o de 1/3 (um terço} da licença especial, em pecÚnia, tomados por base de cálculo os vencimentos.
Art. 177.
- A licença para desempenho de mandato classista sera devida ao membro do Ministério PÚblico investido em mandato de presidente em confederaç~o , federaç~o ou as sociação de Classe no âmbito nacional ou estadual.
Parágrafo único- A licença terá duraç~o igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleiç~o.

,

Art. 178.
- A licença para casamento sera con cedida pelo prazo de 08 (oito} dias.

,

Art. 179.
- A licença por luto sera:
Ide até 08 (oito} dias, por motivo de fa lecimento do cônjuge, filhos,,. pais e irmãos;
IIde até 02 (dois} dias, por motivo de fa lecimento dos sogros, genros, noras, padrastro ou madrasta.
Art. 180.
- As licenças previstas nesta seç~o ser~o concedidas sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qual~ quer direito inerente ao cargo, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 181.
- As licenças ser~o concedidas pelo Proc,urador-Geral de Justiça, a requerimento do interessado.
Parágrafo únicoAs licenças do ProcuradorGeral de Justiça serão concedidas pelo Conselho Superior do Minis tério Público.

-93-

SEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO

Art. 182.
- O membro do Ministério Público p~ derá afastar-se da carreira para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país e no exterior, desde que ha ja interesse para a Instituição a que pertence, com autorização do Colégio de Procuradores de Justiça.

SEÇÃO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 183.
- são considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério PÚblico estiver afastado de suas funç9es em razao :
Idas licenças previstas na seçao anterior;
IIde férias;
IIIde cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país e no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante previa autorização do Colégio de Procuradores de Justiça;
IVde período de trânsito;
Vde disponibilidade remunerada, exceto p~ ra promoçao, em caso de afastamento decorrente de punição;
VIde designação do Procurador-Geral de Jus tiça para:
a)- realização de atividades de relevância para a Instituição;
b)- direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério PÚblico;
c)- exercício de função gratificada ou cargo em comissão;

-94-

VIIde exercício de cargo de presidente de Confederação, Federação ou Associação representativa da Classe;
VIIIde outras hipóteses definidas em lei.
Art. 184.
- A apuraç~o do tempo de serviço se , ra feita em dias.
Art. 185.
Computar-se-á, para efeito de ap~ sentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de 15 (quinze)anos.
Parágrafo único- Comprovar-se-á o tempo de exercício da advocacia referido no eap..itpela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo recolhimento da contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e pela apr~ sentação em certidão de inteiro teor de petições iniciais, razões recursais, termos de audiência de instrução e julgamento subscritos pelo interessado na condição de advogado.

,

Art. 186.
- O tempo de serviço sera provado por certidão expedida pelo Órgão competente, computando-se,em dÔ bro, para efeito de aposentadoria:
Io tempo de participação em operaç~o de guerra, tal como definido em lei federal;
IIo tempo de licença em caráter especial;
IIIas férias não gozadas por conveniência do serviço.
Parágrafo único- No caso do inciso III, a contagem em dobro n~o ultrapassará de 04 (quatro) períodos.
Art. 187.
- É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultâneo prestado ao serviço pÚblico.

-95-

SEÇÃO VI

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

Art. 188.
- O membro do Ministério PÚblico se , ra aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta a nos de idade, e facultativamente aos trinta anos de serviço,apÓs cinco anos de exercício efetivo na carreira.

§ lq - O membro do Ministér:bPÚblico também poderá ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos pr~

porcionais ao tempo de serviço.

§ 2ºq Será aposentado o membro do Ministério PÚblico que, após vinte e quatro meses contínuos de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o exercício de suas funç9es, n~o tendo efeito interruptivo desse prazo qualquer período de exercício das funç9es inferior a trinta dias.
Art. 189.
- Os proventos da aposentadoria que corresponder?o a totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, ser~o revistos na mesma proporç~o e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraç~o dos membros do Ministério PÚblico em atividade.
Parágrafo único- Os proventos dos membros do Ministério PÚblico aposentados ser~o pagos na mesma ocasi~o em que forem os vencimentos dos membros do Ministério PÚblico da ati va, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério PÚ - blico.

,

Art. 190.
- O aposentado conservara as prerr~ gativas previstas no artigo 135, incisos XI e XIV desta Lei.
Art. 191.
- A pens~o por morte, igual a tota lidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério PÚblico, sera reajustada na mesma data e em proporç~o daqueles, na forma do artigo 189 des ta Lei.

-96-

Parágrafo único- A pensao obrigatória n~o impedirá a percepç~o de benefícios decorrentes de contribuiç~o vo luntária para qualquer entidade de previdência.
Art. 192.
- Para os fins desta seç~o. equipa. ra-se a esposa ª companheira, nos termos da Lei.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

SEÇ~O I DAS CORREIÇÕES

Art. 193.
- A atividade funcional dos mem bros do Ministério PÚblico está sujeita a:
Ipermanente;

- inspeç~o II visita de inspeç~o ; III correiç~o ordinária; IV correiç~o extraordinária.

Parágrafo único- Qualquer pessoa poderá re clamar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omiss9es de membros do Ministério Público sujeitos à correiç~o.
Art. 194.
- A inspeç~o permanente será proc~ dida pelos Procuradores de Justiça, ao examinar os autos em que devam oficiar.
Parágrafo único- O Corregedor-Geral, de ofÍ cio, ou à vista das informaç9es enviadas pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores-Corregedores fará aos Promotores de

-97-

Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as reco mendaç9es ou observaç9es que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios.

Art. 195.
- As visitas de inspeç?o ser~o rea lizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral e pelos Promoto res-Corregedores.
Art. 196.
- A correiç~o ordinária será efetu ada pelo Corregedor-Geral ou pelos Promotores-Corregedores para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério PÚblico, no exercício de suas fun ç9es, bem como o cumprimento das obrigaç9es legais e das determinaç9es da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral.
§ 19º- A Corregedoria-Geral realizará, anual mente, no interior, correiç9es ordinárias em, no mínimo 1/3 ( um terço) das Comarcas.
§ 22º- A correiç?o ordinária realizada em Procuradorias somente será procedida pelo Corregedor-Geral.
Art. 197.
- A correiç~o extraordinária sera realizada pelo Corregedor-Geral ou pelos Promotores-Corregedores, de oficio, por determinaç?o da Procuradoria-Geral de Justiça, do colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério PÚ blico.
§ 19º- Concluída a correiç?o, o Corregedor - Geral apresentará ao Procurador-Geral e ao Órg~o que a houver d~ terminado relatório circunstanciado, mencionando os fatos observ~ dos, as providências adotadas e propondo as de caráter discipli - nar ou administrativo, que excedam suas atribuiç9es, bem como in formando sobre os aspectos da conduta social, intelectual e funci onal dos Procuradores e Promotores de Justiça.
§ 29º- O relatório da correiç~o será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério PÚblico e do Colégio de Procuradores na primeira sess~o que ocorrer após a sua elaboraç~o.

-98-

Art. 198.
- Com base nas observaç9es feitas nas correiç9es, o Corregedor-Geral poderá baixar instruç9es aos Procuradores e Promotores de Justiça.
Art. 199.
- Sempre que, em correiç~o ou visita de inspeç~o, verificar a violaç~o dos deveres impostos aos mem bros do Ministério PÚblico, o Órg~o de correiç~o tomará notas re servadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis e das informaç9es que obtiver.

SEÇ,i\O II DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 200.
- Pelo exercicio irregular da fun - ç~o pÚblica o membro do Ministério PÚblico responderá penal, civil e administrativamente.
Art. 201.
- Salvo os casos de grave inconti - nência de linguagem , o Promotor de Justiça n~o poderá ser punido ou prejudicado pelas opini9es que externar ou pelo teor de suas manifestaç9es processuais.
Art. 202.
- O membro do Ministério PÚblico es tará sujeito as seguintes penas disciplinares:

I admoestaç~o verbal;

IIadvertência;
IIIcensura; IV suspens~o até 120 (cento e vinte)dias; V demiss~o; VI disponibilidade.
§ 12º- A pena de demiss~o e aplicável apenas a Promotor de Justiça n~o vitalicio, a de disponibilidade exclus! vamente a membro do Ministério Público vitalício e as demais a qualquer membro da Instituiç~o.
§ 22º- Na aplicaç~o das penas disciplinares, considerar-se-~o a natu1oa&"· · gravidade da infraç~o,os danos que dela provierem para o serviço e os antecedentes do infrator

-99-

§ 3º- A decis~o referente à imposição de pena disciplinar, uma vez transitada em julgado, sera publicada no Diário da Justiça, ressalvados os casos dos incisos 1, II e III deste artigo.
§ 4º- Somente o próprio infrator poderá obter certid~o relativa à imposiç~o de pena n~o publicada no Diário da Justiça.
Art. 203.
- A pena de admoestaç~o verbal sera aplicada, reservadamente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo previstos no artigo 140 desta Lei e n~o cons tará da ficha funcional do infrator.
Art. 204.
- A pena de advertência será aplic~ da, reservadamente, por escrito, em casos de reincidência em fal ta já punida com admoestação verbal, devendo constar na ficha funcional do infrator.

,

Art. 205.
- A pena de censura sera aplicada , reservadamente, por escrito, em caso de reincidência em falta já punida com a advertência ou de descumprimento de dever legal, se a infraç~o n~o exigir a aplicaç~o de pena mais grave, devendo ser anotada na ficha funcional do infrator.
Art. 206.
- Será aplicada a pena de suspens~o:

1 - até 60 (sessenta) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

IIacima de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias, em caso de inobservância das vedaç9es impostas nesta Lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspen - s~o até sessenta dias.

§ lº - Enquanto perdurar, a suspens~o acarre tará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, n~o podendo ter inicio durante as férias ou licenças do infrator.

§ 2º- A pena de suspens~o poderá ser conver tida em multa, nao excedente à metade dos vencimentos do período, sendo o membro do Ministério Público, neste caso, obrigado a manecer em exercício.

-100-

Art. 207.
- A pena de demissão será aplicada nos casos de :
Ilesão

. aos cofres pÚblicos, dilapidação

. do patrimÕnio ou de bens confiados a sua guarda;

IIincontinência pÚblica e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da Ins tituição;
IIIrevelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça.
IVreincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a pena de suspensão máxima de 120 (cento e vinte) dias;
Vcondenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração PÚblica, quando a pena aplicada for igual ou superior a 02 (dois) anos;
VIimprobidade administrativa, nos termos do artigo 37, Parágrafo 4· da Constituição Federal;
VIIabandono de cargo.

§ l· - Considera-se abandono de cargo a au sência do membro do Ministério PÚblico ao exercício de suas funç9es, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º· - Equipara-se ao abandono de cargo as faltas injustificadas por mais de 60 (sessenta) dias intercaladas, no período de 12 (doze) meses.
Art. 208.
- Nos casos de cometimento de falta prevista no artigo anterior, ao membro do Ministério Público vitalício será aplicada a pena de disponibilidade.

-101-

§ l· - A pena de disponibilidade importa, d~

rante o seu cumprimento, em perda dos direitos inerentes ao exercício do cargo e da metade dos vencimentos e vantagens pecuniárias a estes relativos, vedada sua convers~o em multa.

§ 2º· - Na hipótese de disponibilidade punit! va, o Colégio de Procuradores de Justiça, a requerimento do interessado, passados os 05 (cinco) anos do termo inicial,examinará a ocorrência, ou n~o, de cessaç~o do motivo de interesse pÚblico que a detenninou ·
Art. 209.
- Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, após a cientificação do infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.
Art. 210.
- Aplicam-se subsidiariamente ao pr~ cesso disciplinar as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e dos CÓdigos Penal e de Processo Penal.

SEÇÃO III

DA PRESCRIÇÃO

Art. 211.
- Prescreverá :
Iem 01 (um) ano, a falta punível com admo estação verbal, advertência ou censura;
IIem 02 (dois) anos, a falta punível com suspensao;
IIIem 05 (cinco) anos, a falta punível com demissão ou disponibilidade.
Parágrafo único- A falta, também prevista na Lei penal como crime, precreverá juntamente com este.
Art. 212.
- A prescrição começa a correr:
Ido dia em que a falta for cometida; ou II do dia em que tenha de ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

-102-

Parágrafo únicoInterrompem a prescriç~o a instauraç~o de processo administrativo e a citação para a -

aç~o

de perda do cargo.

SEÇÃO IV

DA REABILITAÇÃO

Art. 213.
- O membro do Ministéri>PÚblico que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura,p~ derá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancela - mento das respectivas notas constantes da sua ficha funcional, d~

corridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que as apl~ cou, desde que nesse período n~o haja sofrido outra puni9iÍDdisciplinar.

§ 12º- A reabilitação, nos demais casos, a' exceç~o da pena de demissão, somente poderá ser obtida decorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, de~ de que, nesse período, n~o haja sofrido outra punição discipli - nar.
§ 22º- Do deferimento haverá recurso de ofício para o Colégio de Procuradores de Justiça e, do indeferimento, caberá recurso voluntário.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 214.
- A apuração das infrações será fei ta por sindicância ou processo administrativo, que serão instaura dos pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou me diante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurada ampla defesa.

-103-

§ lº - A representação oferecida por pessoa estranha a Instituição deverá trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.

§ 2º- A representação incluirá todas as in formaç9es e documentos que possam servir à apuração do fato e da sua autoria, sendo liminarmente arquivada se o fato narrado nao constituir, em tese, infração administrativa ou penal.
§ 3º' - A autoridade nao poderá negar-se a re ceber a representação, desde que devidamente formalizada.
§ 4º- Os autos dos procedimentos administra tivos serao arquivados na Corregedoria -Geral.

SEÇÃO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 215.
- Promover-se-á a sindicância, como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração nao estiver suficientemente positivada em sua materialidade ou auto ria.
Art. 216.
- A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, sendo presidida por um Promotor-Corregedor,m~ diante designação do Corregedor-Geral do Ministério PÚblico.

§ lº - O Corregedor-Geral do Ministério PÚ blico presidirá a sindicância, quando o sindicado for Procurador de Justiça.

§ 2º- No caso de o sindicado ser o Procura dor-Geral de Justiça, a sindicância será presidida pelo decano do Colégio de Procuradores.
Art. 217.
- A sindicância terá caráter inquisitivo e valor informativo, obedecendo a procedimento sumário,que deverá ser concluída, no prazo máximo de 30 (trinta)dias, a con - tar da instalação dos trabalhos.

-104-

Parágrafo único- Este prazo poderá ser proE rogado por mais 15 (quinze) dias a critério do Corregedor-Geral ou a requerimento do sindicado.
Art. 218.
- A autoridade incumbida da sindicân eia procederá às seguintes diligências:

Ia instalação dos trabalhos deverá ocor -

- rer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência do sindicado de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência;

IIouvirá o sindicado, se houver, e conce - der-lhe-á o prazo de 05 (cinco) dias para produzir defesa ou justificação, podendo o mesmo apresentar provas e arrolar até 03 (três) testemunhas;
IIIse o sindicado nao for encontrado, serlhe-á decretado a revelia e a autoridade sindicante nomeará curador que o defenderá;
IVno prazo de 05 (cinco) dias, colherá as provas que entender necessárias, ouvindo, a seguir, quando houver, as testemunhas do sindicado;
Vencerrada a instrução, o Presidente ela borará relatório conclusivo pelo arquivamento ou pela instauração de procedimento administrativo, e encaminhará os autos à autorida de competente para o processo disciplinar.

§ lq - O relatório que concluir pela instauraçao do processo administrativo formulará a súmula de acusação , que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas cir cunstâncias e a capitulação legal da infração.

§ 22º- Surgindo, no curso das investigaç9es, indícios da participação de outro membro do Ministério PÚblico nos fatos sindicados, obedecer-se-á o disposto no inciso I I deste artigo, qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento.

,

§ 32º- O sindicado sera intimado pessoalmente da decisão, salvo se for revel ou furtar-se· à intimação, ca sos em que esta será feita por publicação no Diário da Justiça.

-105-

Art. 219.
- O membro do Ministério Público encarregado de sindicância não poderá integrar a comissão do proce~ so administrativo.

SEÇÃO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 220.
- A portaria de instauração de proce~ so administrativo conterá a qualificação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora.
Art. 221.
- Durante o processo administrativo poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único- O afastamento não ocorrerá quando o fato imputado corresponder às penas de admoestação verbal, advertência ou censura.
Art. 222.
- O processo administrativo será presidido pelo Corregedor Geral do Ministério Público, integrando a Comissão Processante um Promotor Corregedor e um Promotor de Justiça de categoria igual ou superior ao indiciado.
§ 19º- O Promotor de Justiça a que se refere o caput será indicado pelo Corregedor Geral e designado pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 29º- Quando o acusado for Procurador de Justiça, o processo será presidido pelo Procurador Geral de Justiça, que designará dois Procuradores de Justiça para comporem a Comissão.
§ 39º- Quando o acusado for o Procurador Geral de Justiça, os autos serão encaminhados ao Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do artigo 12.
Art. 223.
processo administrativo iniciarse-á dentro de dois dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis mais trinta dias, a juízo da autoridade processante, à vista proposta fundamentada do Presidente.

-106-

Parágrafo único- Os prazos do processo administrativo disciplinar previstos nesta Lei serão reduzidos à meta de, quando ao fato imputado corresponder as penas de admoestação verbal, advertência e censura.
Art. 224.
- Logo que receber a portaria de instauração do processo, os autos da sindicância com a súmula da acu sação ou peças informativas, o Presidente convocará os membros p~ ra a instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o Secretário e se fará a autuação, deliberar-se-á sobre a realiz~ ção das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, e do acusado, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 19º- O Presidente mandará intimar o denunciante e citar o acusado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com a entrega de cópia da Portaria, do relatório final da sindicância, da súmula da acusação e da ata de deliberação.
§ 29º- Se o acusado não for encontrado ou furtar-se à citação, far-se-á esta por Edital, com prazo de 05 (cinco) dias, publicado uma vez no Diário da Justiça.
§ 39º- Se o acusado não atender à citação por edital, sera declarado revel, designando-se, para promover-lhe a defesa, membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o qual não poderá se escusar da incumbência, sem justo moti vo.
§ 49º- O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 59º- A todo tempo o acusado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado.
§ 69º- Nesta fase, os autos poderão ser vistos pelo acusado ou seu procurador em mãos do secretário da cernis são.
§ 79º- Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a sença de seu defensor, devendo constar do termo a ocorrência motivos que a determinaram.

-107-

Art. 225.
- Após o interrogatório, o acusado terá 03 (três) dias para apresentar defesa prévia, oferecer pro vas e requerer a produç~o de outras, que poderão ser indeferidas se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatÓrio, a critério da comiss~o.
Parágrafo único- No prazo da defesa prévia. os autos ficarão a disposição do acusado para consulta, na secretaria da comissão, ou poderão ser retirados pelo procurador, me diante carga.
Art. 226.
- Findo o prazo, o Presidente desij nará audiência para inquirição das testemunhas de acusaçao e da defesa, mandando intimá-las e bem assim o acusado e seu procura - dor.
§ 12º- O acusado poderá arrolar até cinco testemunhas.
§ 22º- Prevendo a impossibilidade de inquirir todas as testemunhas numa só audiência, o Presidente poderá,desde logo, designar tantas quantas forem necessárias.
§ 32º- Na ausência ocasional do defensor do acusado, o Presidente da Comsis~o designará um defensor dativo, respeitando o disposto no parágrafo 52 do art. 224, desta Lei.
Art. 227.
- Finda a produção da prova testemunhal, e na própria audiência, o Presidente, de oficio, por propo~ ta de membro da comissão ou a requerimento do acusado, determinará a complementação das provas, se necessário, sanadas as eventuais falhas, no prazo de 03 (três) dias.
Art. 228.
- Encerrada a instrução, o acusado terá 05 (cinco) dias para oferecer alegações finais, observado o disposto no artigo 225, Parágrafo Único , desta Lei.
Art. 229.
- As testemunhas sao obrigadas a com parecer às audiências quando regularmente intimadas.

-108-

Art. 230.
- O acusado e seu procurador deve r~o ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do pr~ cesso, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,qu8!! do não o forem em audiência.
Art. 231.
- As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo Presidente, após as perguntas do acusado.
Art. 232.
- Os atos e termos para os quais n~o - foram fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Presidente determinar, respeitado o limite máximo de trinta dias.
Art. 233.
- Esgotado o prazo de que trata o

artigo 228, a Comissão, em 10 (dez) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando o relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

§ 12º- Havendo divergências nas conclus9es , ficará constando do relatório o voto de cada membro da comissão.
§ 22º- Juntado o relatório, ser~o os autos remetidos, desde logo, ao Órgão julgador.
Art. 234.
- Nos casos em que a comissão OP! nar pela imposição de pena, o Órgão julgador decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos.

, -

§ 12º- Se o org~o -

julgador n~o se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 22º- Retornando os autos, o

, - julgador org~o

decidirá em 10 (dez) dias.

Art. 235.
- Será competente para decidir o processo administrativo disciplinar :
IO Procurador-Geral de Justiça, quando o acusado for Promotor de Justiça e o relatório concluir pela apl -

-109-

caç~o das penas de admoestação verbal, advertência ou censura;

IIO Conselho Superior do Ministério PÚbli - co, nos demais casos.

§ l· - Na hipótese de o Procurador-Geral de Justiça entender cabível ao acusado pena diversa das elencadas no inciso I, remeterá os autos que receber ao Conselho Superior do Ministério Público para julgamento.

§ 22º- É vedado ao Conselho Superior doMi nistério PÚblico fazer retornar os autos de processo disciplinar recebido do Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, nesse caso, decidir sobre a aplicação das penas disciplinares previstas nesta Lei.
§ 3º· - Quando o Conselhd Superior do Ministé rio PÚblico decidir pela aplicação da pena de disponibilidade, re meterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para os fins do

artigo 15, inciso VIII, desta Lei.

,

Art. 236.
- O acusado, em qualquer caso, sera intimado da decisão, pessoalmente, ou, se for revel, através do Diário da Justiça.
Art. 237.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que n~o houver influído na apuração da ver dade substancial ou na decisão do processo.

SEÇ~O IV DO RECURSO

Art. 238.
- Os recursos, com efeito suspensivo, ser~o conhecidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma do artigo 16, inciso VIII, desta Lei.
Art. 239.
são irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de sindicância e os atos de mero expediente.

-110-

,

Art. 240.
- O recurso sera interposto pelo acusado ou seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça, e deverá conter, desde logo, as raz9es do recorrente.
Art. 241.
- Recebida a petição, o ProcuradorGeral de Justiça determinará sua juntada ao processo, se tempest~ va, sorteará relator e revisor dentre os Procuradores com assento no Colégio e convocará uma reunião deste para 20 (vinte) dias de pois.
Parágrafo único- Nas 48 (quarenta e oito ) horas seguintes ao sorteio, o processo será entregue ao relator , que terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar o seu relatório, en caminhando-o, em seguida, ao revisor que o devolverá no prazo de 05 (cinco) dias, ao Colégio de Procuradores, onde permanecerá p~ ra exame de seus membros.
Art. 242.
- O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do artigo 236 desta Lei.
Art. 243.
- O recurso n~o poderá agravar a situação do recorrente.

SEÇÂO V DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 244.
- Admitir-se-á na esfera administra tiva, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, quando:
Ia decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;
IIa decisão se fundar em depoimento, exame ou documento falso;
IIIa decisão permitir que se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou justificar a imposição de pena mais branda.

§ l· - A simples alegação da injustiça

-111-

decisão n~o será considerada como fundamento para a revisão;

§ 2º· - Não será admitida a reiteração de p~ dido pelo mesmo motivo.
Art. 245.
- A instauração do processo revisi~ nal poderá ser determinada de ofício pelo Procurador-Geral de Jus tiça, a requerimento do próprio interessado ou, se falecido ou interdito, do seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou curador.
Art. 246.
- O processo de revisão terá o rito de processo administrativo.
Art. 247.
- O pedido de revisão sera dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, o qual, se o admitir, determinará o apensamento da petição ao processo disciplinar e sorteará Co missão Revisora composta de três Procuradores de Justiça.

§ l· - A petição será instruída com as pr~ vas que o interessado possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.

§ 2º· - Não poderão integrar a Comissão Revi sora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo.
Art. 248.
- A Comissão Revisora, no prazo le gal, relatará o processo e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 249.
- A revisão será julgada pelo Colé gio de Procuradores, dentro de 20 (vinte) dias da entrega do rela tório da Comissão Revisora.
Parágrafo único- O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 250.
- Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado em qualquer caso o agravamento da pena.

-112-

Art. 251.
- Julgada procedente a revisão.será tornada sem efeito a sanção aplicada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição, exceto se for o ca so de aplicar-se pena inferior.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇQES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 252.
- No âmbito do Ministério PÚblico , para os fins do disposto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valo res percebidos em espécie, a qualquer título,pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 253.
- O Procurador-Geral de Justiça poderá requisitar servidores de Órgãos e entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, incluídas as fundações pÚblicas,nas mesmas condições estabelecidas para os Órgãos superiores do Poder Executivo Estadual.
Art. 254.
- O membro do Ministério PÚblico que sem motivo justificado, deixar de comparecer ou der causa a adiamento da sessão do Tribunal do JurÍ ou a audiência de que tenha o devido conhecimento,perderá 1/30 (um trinta avos)do ven cimento base do cargo por ato adiado ou a que se ausente.
Art. 255.
- Ao membro do Ministério PÚblico sujeito a processo administrativo ou judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena imposta.
Art. 256.
- Ocorrendo morte do membro do Mi - nistério PÚblico é assegurada, à conta de dotação orçamentária própria, uma pensao aos seus dependentes, igual a' diferença entre a pensao paga pelo Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP) e os vencimentos ou proventos que percebia o falecido, em razão do seu cargo efetivo.

§ le - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como dependente o cônjuge sobrevivente ou companheiro

-113-

com mais de 05 (cinco ) anos de convivência, comprovada judicia! mente e os filhos de qualquer condiç~o.

§ 29º- Cessa o pagamento da pensão, para o cônjuge sobrevivente ou companheiro, quando contrair núpcias ou viver em concubinato e, para os filhos, quando atingirem 21 (vinte e um ) anos, salvo em relação ao inválido ou incapaz e ao que estiver cursando estabelecimento de ensino superior, até 24 (vinte e quatro anos de idade.
§ 3ºg - Terá direito à pensao o filho do mem bro do Ministério PÚblico que, por defeito físico ou mental ou moléstia incurável, não possa prover a própria subsistência e não tenha condições econômicas de fazê-lo.
§ 4ºg - Sempre que houver alteração nos ven cimentos dos membros do Ministério PÚblico, a pensao será revista de modo a manter integral a diferença referida neste artigo.
Art. 257.
- O quadro do Ministério PÚblico P2 derá ser alterado por lei ordinária de iniciativa do Procurador - Geral de Justiça.
Art. 258.
- Fica reconhecida de utilidade pública a Fundaç~o Escola Superior do Ministério Público, vincul~ da à Associaç~o do Ministério PÚblico, mantida com recursos prov~ nientes de seu patrimônio, com rendas previstas em seu estatuto , podendo consignar-se-lhe no orçamento anual do Estado verba a título de subvenção ou auxílio, destinado ao cumprimento de seus fins.
Art. 259.
- Os recursos oriundos da arrecadaçao de custas processuais e de emolumentos remuneratórios dos ser viços forenses de registro pÚblico e notários deverão ser destinados a prover recursos para o atendimento de despesas eventuais e aparelhamento do Ministério PÚblico, à conta do Fundo Especial do Ministério PÚblico.
Art. 260.
- A Associação do Ministério PÚblico do Estado da Paraíba, fundada em 11 de agosto de 1966, é Órg~o representativo da classe, na forma de seus estatutos, podendo con

-114-

signar-se-lhe no orçamento anual do Estado verba a titulo de sub venção ou auxilio, destinado ao cumprimento de seus fins.

Art. 261.
- Fica criada a medalha de mérito JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA a ser conferida a personalidades ligadas ou nao ao Ministério PÚblico, pelos benefícios prestados à Insti tuição.
Art. 262.
- A Procuradoria-Geral de Justiça poderá publicar a Revista do Ministério PÚblico do Estado da Para Íba, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da Instituição.
Art. 263.
- O Ministério PÚblico goza de ise~ ção de pagamento pela publicação de seus atos, inclusive administrativos no Diário da Justiça.
Art. 264.
- A remuneraçao a ser paga aos membros do Ministério PÚblico deverá efetivar-se até o primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, aplicando-se sobre os valores a atualização da expressão monetária, se tal prazo for ultrapassa - do.
Art. 265.
- Os prazos previstos nesta Lei se rao contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e in cluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o prime~ ro dia Útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.
Art. 266.
- Aplicam-se ao Ministério PÚblico do Estado, subsidiariamente, as normas da legislação federal refe rente ao Ministério PÚblico dos Estados, a Lei Orgânica do Mi nistério PÚblico da União e, na falta dessas, o Estatuto dos Ser vidores PÚblicos Civis do Estado da Paraíba.
Art. 267.
- O dia 14 {quatorze) de dezembro , consagrado ao Ministério PÚblico, será feriado para os integrantes da carreira.
Art. 268.
- Os cargos do Ministério PÚblico terão as seguintes denominaç9es:

-115-

IProcurador-Geral de Justiça, para desi~

nar o Chefe do Ministério PÚblico;

IIProcurador de Justiça, para designar o membro do Ministério PÚblico de segunda instância;
IIIPromotor de Justiça, para designar o mem bro do Ministério PÚblico de primeira instância.

§ l· - O membro do Ministério PÚblico sera denominado :

IPromotor de Justiça, quando exerça, cumu !ativamente, fUnçÕes civeis e criminais;
IIPromotor de Justiça Criminal, quando exer ça suas funções, privativamente, em Promotoria Criminal, mais a express~o indicativa de suas atribuições;
IIIPromotor de Justiça cível, quando exerça suas funções, privativamente, em Promotoria de Justiça civel,mais a expressão indicativa de suas atribuiçÕes;
IVPromotor de Justiça Curador, quando exeE ça suas funções, privativamente, em Promotoria de Justiça Especi~ lizada em Curadoria, mais a expressão indicativa de suas atribui-
VPromotor de Justiça Distrital, quando e xerça suas funções, privativamente, em Promotoria de Justiça Cumu !ativa da Comarca da Capital;
VIPromotor de Justiça Substituto, quando exerça suas atribuições nas Promotorias de Justiça, quer Criminal, quer CÍvel, quer Especializadas, quer Cumulativa, nas Comarcas de João Pessoa e de Campina Grande.
§ 2º· - Havendo mais de um Promotor de Justiça com funções idênticas ou concorrentes, a denominação do cargo se rá precedida do número indicativo da ordem de sua criação.

-116-

Art. 269.
- O Quadro do Ministério PÚblico tem a seguinte composiç~o:
ISegunda Instância, totalizando 18{dezoito) cargos de Procurador de Justiça, símbolo MP-4, dentre os quais:
a)- 01 (hum) Procurador-Geral de Justiça;
b)01 (hum) Corregedor-Geral do Ministério PÚblico;
c)- 01 (hum) Chefe de Gabinete;
IIPrimeira Instância :
a)- Na terceira entrância, totalizando 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça, símbolo MP-3; sendo:

1. Na Comarca da Capital : 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça cível; 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Família; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça do Re gistro PÚblico ; 03 (três) cargos de Promotor de Justiça da Faze~ da Pública; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Cons~ midor ; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Patrimônio PÚblico, dos bens e direitos de valor artístico, estético,hi~ tÓrico, turístico e paisagístico; 03 (três) cargos de Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude; 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Criminal; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça da Execução Penal; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça da Auditoria Militar ; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça das Pequenas Causas Criminais; 02 (dois) cargos de Promotor de Justi ça dos Tribunais do JÚri ; 02 (dois) cargos de Promotor de Justi çá Distrital. 2. Na Comarca de Campina Grande : 06 (seis) cargos de Promotor de Justiça cível; 02 (dois) cargos de Promo - tor de Justiça de Família; 03 (três) cargos de Promotor de Justi ça da Fazenda PÚblica; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Cu rador do Meio Ambiente; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Consumidor ; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça c~ rador do Patrimônio PÚblico, dos bens e direitos de valor artísti co, estético, histórico, turístico e paisagístico;

-117-

gos de Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude; 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça Criminal; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça da Execuç~o Penal; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça das Pequenas Causas Criminais; 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça dos Tribunais do JÚri.

3. Ainda dentre estes Promotores de Justiça:

3.1 - 01 (hum) Secretário-Geral da Procurado ria-Geral de Justiça;

3.2 - 02 (dois) Promotores de Justiça-Corregedores, no Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;

3.3 - até 06 (seis) Assessores Técnicos, no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

3.4 - Coordenadores de Centro de Apoio Oper~ cional, em numero igual ao da existência dos referidos Órgãos;

b)- Na segunda entrância, totalizando 65 (sessenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça, símbolo MP-2 sendo:

1. Nas Comarcas de Patos e de Sousa, respectivamente, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça e 01 (hum ) cargo de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, do Consumi dor, do Patrimônio PÚblico, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

2. Nas Comarcas de Bayeux, Santa Rita, Guar~ bira e de Cajazeiras, respectivamente, 03 (três) cargos de Promotor de Justiça e 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, do Consumidor, do Patrimônio PÚblico, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

3. Nas Comarcas de Pombal, Esperança, PiancÓ e de Itaporanga, respectivamente, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça e 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, do Consumidor, do Patrimônio PÚblico, dos bens

-118-

direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pa~ sagÍstico;

4. Em cada uma das demais Comarcas de segunda entrância, 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça;

5. Na Comarca de Jo~o Pessoa, 03 (três) car gos de Promotor de Justiça Substituto;

6. Na Comarca de Campina Grande, 03 (três) cargos de Promotor de Justiça Substituto;

c)- Na primeira entrância, 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça em cada Comarca, totalizando 34 (trinta e quatro) cargos de Promotor de Justiça, símbolo MP-1.
Parágrafo único- Integram, também, o Quadro do Ministério PÚblico, na terceira e segunda entrâncias, os car - gosaindanão providos, criados para o fim a que se refere o art. 4· e alíneas, da Lei n· 5.509, de 21 de novembro de 1991.
Art. 270.
- Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério PÚblico, autor~ zar o afastamento da carreira de membro do Ministério PÚblico que tenha exercido a opção de que trata o art. 2·, Parágrafo 3·, do Ato das Disposiç9es Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na admi - nistração Direta ou Indireta.
Art. 271.
- Em cada Promotoria de Justiça cri ada por esta Lei, as atribuiç9es do ou dos cargos de Promotor de Justiça permanecem inalterados, até ulterior fixaç~o, exclusão,i~ clus~o ou outra modificaç~o que venha a ser procedida na forma preconizada nos parágrafos 2· e 39 do art. 32 desta Lei.
Art. 272.
- Esta Lei entrará em vigor lO(dez) dias após a sua publicação.
Art. 273.
- Revogam-se as Leis Complementares nQ 28, de 06.07.82, nQ 34, de 08.02.85, nQ 43, de 22.12.86, nQ

de 10.12.87, nQ 02, de 24.01.90, nQ 03, de 07.05.90, nQ 08,

-119-

21.01.91, nQ 12, de 21.11.91, nQ 13, de 27.04.92, nQ 14, de 08.01.93 e demais disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1.0 de janeiro de 1994; l06Q da Proclamação da República.

e.. '·.--ec:..--

.. C! CERO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.