Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 19, de 10 de janeiro de 1994
Lei nº 19/1994
Nesta página
TÍTULO L – i TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO MINIST!RIO PÚBLICO TÍTULO III – DAS FUNÇÕES DOS ÕRGÃOS DE EXECUÇÃO TÍTULO IV – DA CARREIRA TÍTULO V – DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO MINIST~RIO PÚBLICO TÍTULO III – DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO TÍTULO IV – DA CARREIRA TÍTULO V – DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS TÍTULO DO – maior teto como limite no âmbito dos Poderes do Estado. TÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇQES FINAIS E TRANSITÓRIASli
ESTAOO DA PARAÍBA
LEI COMPLEMENTAR NQ 19 de 10 de janeíro de 1994
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINIST!RIO PÚBLICO.
O Governador do Estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legíslatívo decreta e eu sancío no a seguínte Leí:
" ERRATA LEI ORGÃNICA DO MINIST!RIO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR NQ 19, de 10.01.94, PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL DE 12.01.94, E REPÚBLICADO NO MESMO ÔRGÃO OFICIAL DE 07 DE JULHO DE 1994:
ONDE SE L!, NO ART. 19: "E POR MAIS DE 05 (CINCO)", LEIA-SE: "E POR MAIS 05 (CINCO)". . . . JCAOO NO D. OFICIAL REPDDLll'ADO NO D. OFICIAL f)F.ST ·. DATA DE~TA DATA .._;,L_ o/_J 1t...2_1i_ Em_cRj_1 Of 1 19fl
GAB!SETE CIVIL no GOVERNADOR
....... an. o da Aludida i.-1. lu"t.. 21 - "4' lllflhdrlo Piãbllao i .....,...ada au~:. ..· '"' 5 - liU.llOti;õ· D09. ~ DO IU·ISTlUO .oat.10? MI funcicpoal, ·4a.in1aUat.1Ta · tl...-.lra, ~lb·, -peocial COIVJICA8 OC* MU llS ia n!IMO'l'Oa OS JUMIÇA - S.WUi!! ·ntao
"f> o· -~~ Urm>·,.. r..i ~..... O h o j - aio eoo1tim ~·plt.!!. lo .,,. ··do ·~pecl·l 41·..,... _ . . . - ~u-.lc6H olo· _ . . ..o, 1 - pr·Uc:n at.N pr6prloa ·da ~ 1 oo 11l11ht4rio rübUeo .~ ~ _ . . - u u . -1· de - ..., _ _ 11 .- PHdcar noa a a...u1r - a au..... ;lo func:1.,.. ..... dll J.,.t.1;11. t fiM o art. Z> . . Joel . . . r11 · ...,1..,.11<111 dhpôe nal · adal.nhtraUya do , ...... 1, at.lYO · 1 ... t.t.YO. 4· cuutra
· doa ··l'Ylco· ª""llhre1, or9anha.SO. - ......,o· própuoa1 nocur·dor-G9ral de .rartica · . , . . . . . _ ··U· qu· d···riio Hr ·"!!: 111 - ·laborar aua· folha· de ~t.o · &IP"dlr os -uu11 ao Col"91o M . , . _ . . . . . . _ . . .,,_t.lç11, 1 j1111t.-nt.11 pela c-ret·nt·· Aa9onauntYO·· h.lt.· Ili· - 011plt.11lg - -'° - -t.ldo i ,.,.. o Pro1·to eonlV - adq"irt· ·n. · contrat.ar _..,.t.eo-, aretu·ndo · ·19-· .., c11ptt ..111 a.. ..._.~ flaai· · t.undt.órla·, - ·t. F··pecllY· cont.abilit·Cio1 t.19" e.c:lar~ 'IUill - ~ . . J11·tlc· ccmun,... no v - propor ao PD<hlr t.avhl·UYO · c-ruocio, · ·una· ...cclcio de '""'' 11t-111 ~ . d sltulor Hlibtlncão · fora1ci.o · · ··t.t.11cio de ..... c:·r'lD', - . . - a hI·cio -uário. ...a:luu doa Y·nc.t.-ntoa · ·ant.a9·11· da - -rou
Vl - propoiao Pod·· w91a1atia crt.açio, · tun··
"""io C.-"ac1-l, - ~·· - - --DCiono11 c:h-r, ct.fo!l fOCMcio · a ··ti·cio do· c:ar90e da - - ......._ ª"·ilhrn,
- li .,.ll>Cio da q109, - - - . . 4.lr.idifu·o·, ·l·· Hrio - ea fl·acão · o r··:l . .t:e - -~ ·
de . ..,. ·art114oraa 1 a~ - - "°" ·· l i · 21 COOr· - ""-"º de doie, -
Grand·, r .. peetl·-""°'· .,. -1.9. - ·doria arl·lNl 11 ol·Hl,
Vlt - provu o· c:ar9oa lnicl&i· de ca.-r·lu Hr~ico· &Wllliar··· bea .,...., no· c:·ao· da r - i o ,
. pr.,.,câo
~·
tran·farlu-·· · . . tida ,_..., 11 --.... . do COlétlo f f ·roc..., 11 dore 11 · 4-1· ro.... a de jlrOYi-nto 6erha4o1 d· J1111t1ça que d·Hl>·n·r.6 a ,..,.., ... ·t.r11ff11 d9 ll9Ml11çi.,, Defi· VUI - eclit.·r ato· de apo-nt..S..ri·· - r a c i o · ..,..
nlll··· taabi11 qu· & erl11ç&o - ~·· dar---" ..111c-nt:e ·- t.coa .... lapor~ . . t1acli..,la da cer90"' M c_... t.t& e do· -1. diante a lnlc:latha 4o Proe"r--ral u ""·Uc·. t1ico· 0W1lli·r··· - .,.,.., o· ,.. 41·f'Ol'ibili.- d· -to·
l - ·JIOGsn..-... - ........ DO COlt·U"lDOll - llio podo lllftln6r.t.o rúbUc:o · de ··u· ...... 1-..1
4eri· o Projeto d·i-r a. ref..,~ - fl'09r . . . l·tad.,·l da DaIX - ortanhar · ""ª ·-r·t.arla · - -.-·ICo· au·lli.!
H· ck>a ór9io· da aO..lniat.~acMI · ·,...,..cio1
- ..... dhpo·icÕol· u..,.1t:ó%t-, .,._raiftOll ~ o ref·rlcto ProX - COllpOr oa a·u· ór9Mla da ~i·t.racio;
, ..... Uc:··· tr·od·rldlD per· a ..,_..SOrl·-Ge"tal d· .Ju·UG·· XI - ·laborar O· 1eu· a.9i...11t.oa 1.w..-,
1>al · c:oloc·;io do allMlido . . . . , . _ - - 6c9io audllac do llinhtirio J>iiblic:o.
Padtr·fo Onico - A· decleôea do ·1Alat.ério PÚbllco 1"!! ....,,..., deda· . . eua ·11tono..h func:lonal, adJoinlet.r·t.h·a e f~noncal· r·, olladac14aa u fo .... U4a4·· l·9af,a, t · ·f1~1· plena a -iaeor.t.ad·CS. l·41·ta, r·nalw·da a .............,h c:on·dt..c12 l""fO - ···ento na caea ... SpJ.~ . . . _ reflit... ·ob.r· · no- ...1 do ....... .J11cUct.ido e do T r l - 1 . . ico.c.a.
·· r··lidad· 4o llinhtéri.o l'IU>li.Do, - - a pufil tracadcl .,.., C.rt·· Pffual a lat..tu.Al · - - i - t . 1 · - da nec:eulohd· que Art. 30 - O 111n1uirlo PÜl>llc:o ·~·ri · ª"" propo·t· t-· <Ili contar, o q ...at.o ...- . - · aprow·cão 4o pH··nt.· Pr!i! ort-nt.lrh dentro doa li·lt·· eeta.,.ieca.a IA! 4& Dir·- 1·t.o, para q11· o Or9lo do lli~i.o f'ibllao pO··· dac pco·-- trha· Orc-ntb.t.u. ·nc-1nhan6D-a dlre~ - Oowarnador
4a . .ta··· .... a · - t e r i ao - r '-lial.et.i-.
,..,hada. ··ndo o.no·- ..... jo dar, c..S. .,.· .,.1·. o 111011trlbllto paira - <>"d- ·OClal :t..u. ~ at.uaçio n .... · operoa· 61 1 10 - Oa rec:uraoa correapooMSa11t.ea . . _ . dotacóea or-
1 to<k>· qu.1.11toa h · - o ......... t. .........1. ·-t.6rl·· 11&'6f'riaa · 91-1·, ~~ - "ricUtoa u-
OIM, anfl·, ""*'- , . . . _ - 0""1'11 .... r daat:e UalM.Lho p1-at.area · ··reclah, Hr-lhe-lo . .t.~ até o 4.t.a w111-
qae, .,_ c:ert.·n, - c l - ~ jarldloo a 4iat.1·91lh . . or-
t:e ele cada mia, · · Yillc11laclo a .... 1,....r t.ipo dia 4upeH.
' - 'urldira do lateda a - - l·9t.lt.11lçlo.
Ã<jlralhc..,. 1 i -... · ~te · t.odoa a ..,.....,_, 1 io - A -lado no · ..., .. ,.,......,to eia pr...,...u orc-a-
t.lrt. Oll · loobHnrincla do dlapoaeo - ,_.-a.r.ro -t.·ior "°.!!, f19urato· atent.atórloa ao lltlra .,.....,icu. do llt.niat<lirio P61tUM per· todo· º' r1111.
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"-· DU DHPOStOl)U GUUI
J.rt. la ~ O IUnl·""'rio l'Üt>Uao 1 hat.it..,lclo ,.C1U1aa11 ..,
i la9aUclacle, letlU.1114&,.., e c o - l e i - , apllcecio de clot.Ã-" ;h· · neuaoe pr6prioe · renúncia . . r-lt.··~ . . ri . . . ,.,!.::. ele palo toder J.etielnt.wo, ...ii.nt· c:ontrol· ,.;....,_ · pel·
aaHnclal i t1111çio juriadlol....:.i ·. . . . . UH, 1-1.,.ao-11,. · · · 1 · - 4· oonrol· lllt·rao ··tai..1.... 1c1o . . . u Lei.
·. ' defua 4a or'- j1.rldic:a, do ...,.i.. - r i t l o o a 4oll lflt:er·1. Art.. t9 - O Ml·l·t.irlo "11>1 lco, - pnjl&lda -trH
··· adcbh · l114h1.li..i. l···H·-1-11. clllpandlM11ee, lut.aluA u rr-toria1 da .J-úca - prid.i.oo
l'linhtirlo Piãbllc:o · ·iaa61· a J.alllThU.J.U.....,. a a 1.......
. . - ª"ª &4Jlllliatraç6o, lnt:e9ra11to· do 00111. .t.o
doe Por11n1,
TÍTULO L – i
d
a
b
de Procurador··
H.·· .. h da
ri.,el ao acU·do.
t llt - Aplig-·· 10· ..... ro· do C.OJ.."rlo de ·r_,,r..,._ ··· a J11·tiç· ·· 11tp6t···· o. u.,··u ... to · ···l'"'icio .s. t.1
1 211 - O· j11l9-nto· d· r·curao· interpoeto· - proc·! IO dhcipUnar ··rio ··creto1 · n·la1 o C.Orr~r-Geral ..._o t1r.i direito · voto. pl1Aotz1
1 lO - A· d·c:hôe1 do C.Oligio ... h_....,... da OJ'u·ti: O ··rio ... thadaa · pllbU.cad. . , por utr·to, ul.o:> .... hipõtue· '1a9d· da dgllo, no pre·o da U lqui-J di··· 90b pe-
dl - ff il>del·ir1-11to M padidCI d· cauaçio d· .,.,...,! ,.. ff n11Ud·U. ·nto da ..... de dhponU11lidade1
..,t. l i - O . .cr·tirio do C.OJ.."rio 61 ..._edor·· de
de -ra ·I - da l...._f·ir1-11to de ... toiri·aolo de ·h·-nto
dll ll1"1·tédo .U.Uoo, ,ara U111 4o di·poa&c "" art190 lU de·t.11 l.a11
JHtica ..... · ..............
hoou.rador H JuUaa ·l&Jto A-1-·M palo·
llÇÃO UI
DO cmtm.ao IUl'Q.loa 00 IUlllttal:O .o.&.Ico
ti - de coloc11cio - di·ponibiU<IMll 1 - ç i o ·· M9!!I ._,t, l t - o l»lla<lllbo loparlor do 1Ua11tAs10 ...,u,oo, 1a ....,. do lllAhtéirio .Uuco, pn . u.... de inu.r·u· pibu...,, c:uUido M liac·U. .r · ··~ri.11t.a.nder · · ._.,.., dll lll·htirio
"6blico, " - .,.....·walar pelo· - - princ1pio9 lutit..,u.ata. 11 - profarW. · recii-~io ~ o '90lka tu·l do i int<tgrado pelo ·rocuador-a.nl ... J·1ilc·, pato eorr.,'"° ..,U.9'.i.6116-1 dor-Geral do IUlliatido PíabUco, ........,. . . to.. · por -h OS (oiaoo:ot Proou.r·doha . . JMtit· - . . .releio, ·leitoa pen
.... bl - de - - . ~i·ta 110 1 JO do arU.9<1 24 -.dato ... doh - · -
loa ht. .n·tH da carreira.
·acntleJ.to HCnto '· plv1-Uilil PI.
U - de ....,ieio eoNa ,..Udll de n·Ulo de ~ &e ·mla..l·U·U"° d1"'1pli.aa-t
., Art. 20 - A eldtlo ..,., ...-ru 4o eo-Uo ....rios m
IUa.l·dirio P6bUoo, Mm - .. - ·ap1-tin. -
1m.1, """ np..t-t.Hm . .io ea1'9io .. J1soov.aos-. . . .
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jt - . . . .Uli·U"·OID, por la1GiaU.,. . . -
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~~~·-......
~~·-...
~-~-·._·........
~~·~·~;-u~od-...
~-·~~~~~~ ·- 1 - pi·~ lc:·çio de lldlt&l no Dlirio d.o J,.et.lçe Udo, e - ..,.t~"ci· alniJN de lS (qll.inHI diaa 411
fio;ando a d.otooi · o horirio da vouçio1
"° ..- pl·it.o,
,,. un). · _., ~l...,.. - T r i - l .,. Juatiç·, pau o
p .... nch1-nto de ,....,., de De-J'.opdar d.aHlnad· ao rio Piil>Uco1
fl· 4'i
ltinJ.ati-
l i - proibição do voto por Ol&nd.otirio, por portador II - \bdlcar - - .... ...ior-Ger·l d'" Ju .. ico, - IUU
tdpllca, .o· cabdt4ata r_,,io ou i'I.,.,.,cio par -··c1-11· ou por vla poaUl1
'º'
lll - iDdicar o - - do - · · a11t>90 - .. bro do lhnutido PUbllco par· c-ioa - .,· .,.,..ao par antlquld·d·1
têrfo l'iibllco ·decidir - · · racl.,..côeo fo··ulad&· · a·H - ca.., de ~te, oeri. con·\d.,udo elelt<> o ... ._ ant\qo na a~ i.a.t.ãacia1 poonhtindo o e.,pate, o -i· antiqo na car...,il"& e, - ca ... .S. iq1U·ldade, o raaia idoao1
Y - incUcar ao Procurador-Ger~l da Ju . . lca, ·tcavoÕ· de fo.--cio da Ueu, irr-t.orae d.a .Ju .. lca paro oub . . ltu1ç.iio par convocacio 1
Vlli - dUH~in.r p:>r Yoto de <1ou urcoir 4"o _.;.. rnu·
qnnu" .o <!hpontbllida<k °" e - c i o de -sbro· do ,O.lni·tina PYbHco, por Inter··- Jl'Íblico, ··-quuda ··pla d·hHf
·e< eurcl"° a f<U><;ão noa º' heul meoea que ·nt"c"d<1Ufl ·· pau oo C:U9CJ· lnlclaie da c·n·iu, quando o nU-ro d· v.qu
u~eder a - qu>n·o do ql>ad.fo r·spectho, " <l··er·1nu
1-dina <ealluçio quando o n'-ro da va9·· lor super>ur;
''·
ac-ord<> ,,.,,. a ordno d<> claHlllc:acâo, a \ht· dos aprovadt-·,
par.o .,falto da ...,.., · .,;,.,,
cor ·· funcO.a proc·H...,la ate,.· o ouuo -"'~'"da lnautu1· çâo; Art. i i - o -ndato doa ""'ltlbroa do conulho S'11>9<ior d.o
bliro para q .S..a-nho <k . . . . (unçõa~ · a adoçio de ...,d1du Art. ll · o ConHll\o Superior do ~in1atér!o PUbUco convenlent·a ao aprt-r-to do· ··rvlC01'1
do Procurador-Gootal ou de dois tercoa doo seua ""'..i>roa.
UV ~ ··tod·ar o alao·t-·to ck - · o do lli.nhthrn
l'iiblico: t IO - Aa doo\ lbooraçõ.a do ConHlho Supenor Hrio to-a-
xv - ·l·bo···· . _... a -Ul-car a~nto ln-
ta, o voto da qualidade, uc.,to na ~i.pôten de puni~io d!ad·
XVU ~ datenou·ar a i. ... uur·çia ct. dndJ.cinc:U · d· P~! S 211 - Apllca·-·· aoa _,.broa do Con··ll>O Sul"'rlor
c . . aa a<lll.lnhtratl-. - .,.--.j·ha 4-· atribuiç<Ma doa d...,,ia hipÓt·-·.,. ~l-"to., ·u·P"i<io da l.411 Proc···-1· õr9ão·1
KVIJI - ...,1-. ........ raccmen.S..çôee aoa ôrqão· do Minla-
, tido rúblico. - .:.riter -..-u..,, para d··...,.""° d· au·· lt.rt. U - M Oon_Hlho 9ul"'rlor do Mlllhddo Piiblia> O"!! fun;õee. no· e·- - - - -·Uar CORv·nl·nt· a atli·;io .... u ..... , P"u,
dual · art. 15, Incho 1, da Lei no 1.625, d· 11 de tev·Hlro D - Of>la&r .....,. - piod~ doe indlcacio d· , ~ro
INDICE SISTEMÃTICO
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINIST!RIO PÚBLICO
CAPÍTULO II
DOS ÕRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO III
DOS ÕRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO IV
DOS ÕRGÃOS AUXILIARES
TÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS ÕRGÃOS DE EXECUÇÃO
TÍTULO IV
DA CARREIRA
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
TÍTULO V
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (art. 244 a 251)
CAE/nvs
._:euc~L\) ·,.) D. ôFIClAC,
Ot--. 1 · IJ·q·I\
~-ll'TE (IV
:: .\ .
Ema ;f-/ o 1- -~! "l..!i!i
...· r· -
~G~~A~BI~N~E~T~E~C~l~V~JI:,~P~O-l_:-t7fí.fc;:-{f:;,t/5!~
·1 '· )· . ü>1~1·
..._ ClAL \ '' ~ ,\ \.. -· i.
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Parágrafo Onico - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e fi nanceira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ lQ - Os recursos correspondentes as suas do tações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os c · i-
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tos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO MINIST~RIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
I
a
b
c
d
II
a
b
III
a
b
c
d
IV
a
b
c
d
e
f
g
CAPÍTULO II
DOS ÕRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
gão executivo de Administração Superior do Ministério Público, é dirigida pelo Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, dentre os Procuradores de Justiça em exercício, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, constantes na lista tríplice escolhida 30 (trinta)dias antes do término do mandato em curso, pelo voto dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ lQ - Os dois anos de mandato contam-se a partir da posse.
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Art. SQ - O Governador de Estado nomeará o Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça con~ tantes da lista tríplice, cujo ato deverá, além de outros requisi tos, referir-se a mandato e seu respectivo tempo de duração.
§ lQ - Caso o chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado da referida lista, tão logo se conclua o mandato em curso.
curador-Geral de Justiça os Procuradores de Justiça que:
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§ lQ - A iniciativa competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça, através de proposta aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ JQ - No prazo de 10 (dez) dias o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer defesa escrita e requerer produção de provas.
§ SQ - Findo o prazo, o Colégio de Procuradores de Justiça designará data para instrução e deliberação, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ SQ - Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em quarenta e oito horas, encaminhará os autos à Assembléia Legislativa que decidirá na forma da Consti-
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tuição vigente.
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XVIII - prorrogar os prazos de posse e início de exercício, na forma prevista nesta lei;
XXIII - propor a abertura de crédito, na forma da legislação vigente;
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pais, estaduais ou federais, no interesse da Instituição;
XXVII - determinar instauração de sindicância e de processo administrativo;
XXVIII - determinar, sempre que o interesse público o exigir, a investigação sumária de fatos típicos;
XXXII - designar provisoriamente membro do Ministério Público para outra Comarca, cargo ou função, enquanto o Conselho Superior do Ministério Público se pronuncia sobre a remoção do seu titular;
XXXIII - baixar normas administrativas, oriundas das Diretorias e elaboradas pela Coordenadoria de Organização e Métodos, de acordo com a conveniência do serviço e através da Secretaria Geral;
XXXIV - homologar os processos de licitação ou a sua dispensa, nos termos da legislação pertinente;
XXXVI - criar equipes especializadas no prime e no segundo graus de jurisdição e designar os seus membros;
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XXXVII - avocar inquérito policial ou representação sobre fato criminoso para reexame e adoção de medidas pertinentes;
XXXVIII - convocar ou designar, quando for o caso, membro do Ministério Público para o exercício de substituição, nos termos desta Lei;
XXXIX - requerer a instauração de processos para verificação da incapacidade dos Magistrados, acompanhando-o e requerendo o que for a bem da Justiça;
XL - reclamar ao Conselho Nacional da Magistratura contra membros do Tribunal de Justiça do Estado e requerer, mediante repres.entação fundamentada, avocação de processos disciplinares contra Juízes de Instância Inferior;
XLI - comunicar ao Procurador Geral da Repúbl! ca a ocorrência de crime comum ou de responsabilidade, quando a ele couber a iniciativa da ação penal;
XLII - determinar as medidas necessárias à veri ficação da incapacidade física, mental ou moral dos membros do Mi nistério Público e dos servidores auxiliares;
XLIII - designar os membros do seu Gabinete;
XLIV - autorizar, fundamentadamente, em virtude de solicitação judicial baseada em razão de interesse público, a alteração de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público em qualquer edifício onde funcionem órgãos do Poder Judiciário, ouvido o representante do Ministério Público interessado;
XLV - superintender os serviços administrativos, nos termos da lei ordinária;
XLVI - conceder licença aos membros do Ministério Público e aos servidores auxiliares;
XLVII - conceder férias Ministério Público e aos servidores auxiliares;
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XLVIII - tomar compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público;
XLIX - delegar suas funções administrativas;
L - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
SEÇÃO II
DO COLtGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
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artigo 182 desta Lei;
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§ lQ - Aplicam-se aos membros do Colégio Procuradores de Justiça as hipóteses de impedimento e da Lei Processual.
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SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINIST~RIO PÚBLICO
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Parágrafo Onico - A inelegibilidade a que se refere o inciso III cessará a partir do momento em que todos os Procuradores de Justiça tiverem sido investidos no cargo de membros do Conselho Superior ou tenham renunciado à elegibilidade, não se aplicando à indicação do Corregedor Geral nem aos que tenham integrado o Conselho na condição de suplentes, salvo se tive rem exercido, por mais de 06 (seis) meses consecutivos, as funçÕes de membros do aludido Colegiado.
§ lQ - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presentes mais da tade de seus integrantes, cabendo a seu Presidente, em caso
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empate, o voto de qualidade, exceto na hipótese de punição disciplinar, em que preponderá a solução mais favorável ao acusado.
2Q - Aplicam-se aos membros do Conselho Su §
perior as hipóteses de impedimento e suspeição da Lei Processual.
-19- tério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
XVIII - opinar sobre recomendações aos órgãos do Ministério Público, sem caráter normativo, para desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;
-20-
XXIII - solicitar informações ao Corregedor Geral sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades do serviço;
§ lQ - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, sal vo nas hipóteses legais de sigilo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade.
-21-
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTtRIO PÚBLICO
-22-
nado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ lo - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter
-23-
indicação a deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
-24-
SEÇÃO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
§ lQ - As promotorias de Justiça do Estado são as seguintes:
-25-
motoria de Justiça Criminal, 01 (uma) Promotoria de Justiça Civil, 01 (uma)Promotoria de Justiça Especializada e 01 (uma) Promotoria de Justiça Cumulativa;
-26-
rã pelo menos o mesmo número de Promotores de Justiça quantos forem o de Juízes perante os quais oficiarem.
Parágrafo Onico - Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes, na mesma Promotoria ou Procuradoria, a denominação do cargo será pre cedida do número indicativo da ordem de sua criação.
-27-
ção orçamentária própria do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DOS CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
-28-
gramas das respectivas áreas especializadas;
sa natureza, encaminhando-os para os respectivos órgãos de execução;
-29-
SEÇÃO II
DO CENTRO DE CONTROLE ORÇAMENTÃRIO
-30-
Parágrafo Onico - Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça disporá sobre o funcionamento do Centro a que se refere o caput deste artigo.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE CONCURSO
Parágrafo Onico - O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os membros da Comissão e o seu Presidente, escolherá, pelo mesmo processo, 03 (três) substitutos.
SEÇÃO IV
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
-31-
do-lhe:
-32-
convênios constantes deste artigo correrão a conta de dotação orçamentária própria, cuja aplicação ficará a cargo do Conselho Superior do Ministério Público.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
SEÇÃO VI
DOS ÕRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
-33-
apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com cargos que atendam às suas peculiaridades e necessidades da administração e das atividades funcionais.
SEÇÃO VII
DOS ESTAGIÃRIOS
§ lO - Os estagiários poderão ser dispensados, a qualquer tempo, a pedido ou a juízo do Procurador-Geral, e o serão, obrigatoriamente, quando concluído o curso.
20 - O estagiário que exercer as suas fun§ ções por, no mínimo, 01 (um) ano, com aproveitamento satisfatório, receberá certificado válido como título no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público.
30 - Os estagiários farão jus a bolsa de § estudos que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos limites dos valores atribuídos áqueles existentes em outras àreas jurídicas do Estado.
-34-
curso ou historico escolar;
§ lQ - A prova de seleção será realizada por Comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ lQ - A orientação do serviço de estagiário, bem como a fiscalização de sua frequência, que é obrigatória, competirá ao membro do Ministério Público junto ao qual servir.
-35-
junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;
-36-
TÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES GERAIS
-37-
-38-
Parágrafo Onico - t vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
-39-
-40-
§ lQ - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e o do Tribunal de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador Geral de Justiça.
§ SQ - A recusa injustificável e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Públi co implicarão na responsabilização de quem lhe der causa.
-41-
§ SQ - Toda a representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo Onico - No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
-42-
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras Leis, compete ao Procurador Geral de Justiça:
I~ - exercer as atribuições do artigo 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for
o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou
os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes,por ato
-43-
praticado em razão de suas funções, deve ser ajuizada a competente ação;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINIST~RIO PÚBLICO
CAPÍTULO IV
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA
-45-
cões Federal e Estadual e em outras Leis, segu~do a natureza do seu cargo:
-44-
CAP!TULO V DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
-46-
calizar;
-47-
ições previstas em Lei.
-48-
Iexercer as atribuições que forem conferi-
- das ao Ministério Público em matéria de falência e concordata, ig clusive promovendo a ação penal nos crimes falimentares e oficiar em todos os termos das que forem iniciadas mediante queixa;
exercer as funções atribuídas ao MinistéIII - rio Público em processo de execução por quantia certa contra devedor insolvente;
Ioficiar nos feitos contenciosos e nos pro-
- cedimentos administrativos relativos a:
-49-
-50-
-51-
XVIII - exercer outras atribuições que lhe coube-
-52-
-53-
-54-
XVIII - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até o final;
-55-
XXII! - reclamar da decisão que nomeie testamente iro;
XXVII - promover a execução da sentença proferida contra testamenteiros;
XXVIII - intervir em todos os feitos relativos a testamentos e resíduos;
XXXII - oficiar nos pedidos de registro de casamen to nuncupativo;
XXXIII - funcionar nos processos de sub-rogação de bens inalienáveis, nos de extinção de usufruto ou fideicomisso e, em geral, nos inventários em que houver testamento;
XXXIV - promover a exibição e registro dos testamentos em juízo e a intimação do testamenteiro para dar-lhe cumprimento;
xxxv:..-..-m11m1i.-...na interpretação de verba testamentária e promover as medidas necessárias à testamentos e à conservação dos bens do testador;
-56-
XXXVI - funcionar nas ações de nulidade ou anulação de testamento e demais feitos que interessem a sua execução;
XXXVII - requerer a prestação de contas dos testamenteiros e a aplicação das penas legais;
XXXVIII - requerer a intimação dos testamenteiros pa ra prestarem compromisso;
XXXIX - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes ou prevaricadores, promovendo a prestação de contas, in dependentemente do prazo fixado pelo testador ou pela lei;
XL - requerer a execução de sentença contra os testamenteiros;
XLI - reclamar contra a nomeação do testamenteiro, feita pelo juiz;
XLII - promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para o cumprimento do testamento;
XLIII - oficiar nos feitos em que se discutem cláu sulas restritivas impostas em testamentos ou doações,
XLIV - exercer outras atribuições previstas em lei.
-57-
sável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou que determine a cessação do desrespeito verificado;
-58-
-59-
TÍTULO IV
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Os Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO
-60-
-61-
I ser brasileiro;
-62-
finitiva a entrevista de cada candidato pela Comissão do Concurso e o exame de saúde procedido pelo serviço médico da Procuradoria Geral de Justiça.
jetivas sobre as matérias principais, disciplinadas no regulamento do concurso.
-63-
tos, para examinador, sobre ponto das matérias principais do programa, sorteado na hora.
-64-
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
-65-
CAPÍTULO IV
DO ESTÃGIO PROBATÕRIO
I idoneidade moral;
-66-
40 - O prazo para impugnação será § de 15 dias, a contar do recebimento do relatório pelo Conselho Superior, aplicando-se, no que couber, os parágrafos anteriores, inclusive quanto à vedação do direito de voto ao impugnante.
50 - O Conselho Superior do Ministério PÚbli § co decidirá o procedimento de impugnação, no prazo de 60 (sessenta) dias, e o Colégio de Procuradores decidirá eventual recurso, no prazo de 30 (trinta)dias.
60 - O Procurador-Geral de Justiça comunica§ rá, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Colégio de Procuradores, a de cisão do Conselho Superior contrária à confirmação do Promotor de Justiça para efeito de exoneração deste.
-67-
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DAS REMOÇÕES
ridas mediante pedido escrito e conjunto, subscrito por ambos os pretendentes, dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço e
-68-
emitirá decisão fundamentada.
§ lO - A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de 02 (dois) anos.
SEÇÃO III
DAS PROMOÇÕES
§ lO - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
-69-
-70-
Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria;
-71-
sentação obrigatória;
§ lQ - O Promotor de Justiça em exercício na Comarca elevada que, encontrando-se na hipótese deste artigo, venha a ser promovido, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que a sua promoção se efetive naquela Comarca, ouvindo o Conselho Superior do Ministério Público.
-72-
SEÇÃO IV
DA REINTEGRAÇÃO
SEÇÃO V
DA REVERSÃO
dido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
-73-
SEÇÃO VI
DO APROVEITAMENTO
§ lo - O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrãncia.
SEÇÃO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
-74-
do férias no período imediatamente anterior.
,
CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
rio PÚblico dar-se-á
-75-
I a pedido; II no caso de n~o confirmaç~o na carreira, na forma do artigo 101.
- , cesso disciplinar nos prazos da lei, a exoneraç~o sera automatica mente concedida.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
,
II exercício da advocacia;
III abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias corr1aow.
-76-
será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Prom~ toria de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencime~ tos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exerci cio estivesse.
§ l· - O membro do Ministério PÚblico em dis ponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitu cionais e será classificado em quadro especial, provendo-se o car go que ocorrer.
tos neste artigo, outorga ao membro do Ministério PÚblico o di reito à percepç~o de vencimentos e vantagens integrais e à conta gem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
-77-
mo além dos limites que separam a parte reservada aos magistra dos;
IX examinar, em qualquer repartiç~o polic! al, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento,ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apont~ mentos;
siç~o do Tribunal competente, quando sujeito à pris~o antes do julgamento final;
-78-
XV ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de respo~
sabilidade,ressalvadas exceções de ordem constitucional;
XVIII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previame~ te ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
-79-
cional como cédula de identidade e porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização, na qual se consi~ nará o direito no âmbito do Estado de livre trânsito e utilização de transporte, vias, estacionamentos pÚblicos, praças de espoE tes, casa de divers9es e estabelecimentos congêneres quando no uso de suas atribuiç9es, podendo requisitar das autoridades pol! ciais, de trânsito, fiscais e sanitárias as providências que se fizerem necessárias.
vistas nesta Lei n~o excluem as que sejam estabelecidas em ou tras.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-80-
VI assistir aos atos judiciais, quando obri gatÓria ou conveniente a sua presença;
-81- e exatid~o;
XVIII - identificar-se em suas manifestaç9es fun cionais;
XXII! - remeter, mensalmente, ao Corregedor Ge ral do Ministério PÚblico, conforme instruç9es por ele baixadas, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, relatório das ativid~ des funcionais da Promotoria de Justiça, com mapa demonstrativo do movimento forense ou, sempre que solicitado, salvo os membros que estiverem em gozo de férias nesse período, os quais dever~o remeter após 10 (dez) dias, contados do retorno.
-82-
cional
suais, ou extraj~dicialr.tente, mesmo que independente do exerci cio de suas funç9es, por qualquer meio de comunicaç~o, express~o ou termo desrespeitoso à Justiça, ao Ministério PÚblico, aos advogados e às autoridades constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do Magist~ rio;
-83-
no seu julgamento e votar sobre a organizaç~o de lista para prom~ ç~o. remoç~o ou substituiç~o por convocaç~o. quando concorrer seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou cola teral até o terceiro grau.
TÍTULO V
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
TÍTULO DO – maior teto como limite no âmbito dos Poderes do Estado.
-84-
Procurador-Geral de Justiça, ao Secretário-Geral da ProcuradoriaGeral de Justiça, aos Promotores Corregedores, aos Assessores Téc
, nicos e aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacionais sera atribuida, mediante Resoluç~o do Colégio de Procuradores de Jus tiça, gratificaç~o de ,representaç~o, sem prejuizo das vantagens auferidas em igualdade com os demais membros do Ministério PÚblico.
CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
§ lº - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento n~o
exigir pernoite fora da sede.
-85-
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO MORADIA
, tuiç~o e aqueles cedidos por Prefeituras Municipais e outros or g~os pÚblicos, mediante convênio ou termo de cess~o, para residên eia na Comarca do membro do Ministério PÚblico.
CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
A
paga importância equivalente a um mes dos vencimentos ou proventos que percebia para atender às despesas de funeral e luto.
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO FAMILIA
-86-
II o filho inválido de qualquer idade;
A~t. 157 - O salário família relativo a cada dependente sera devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der origem.
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
-87-
artigo 37 da Constituiç~o Federal;
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS
I férias: II tteerttas e afastamentos; III aposentadoria.
-88-
SEÇ,:\O II DAS FÉRIAS
§ l· - Durante as férias coletivas a que se refere este artigo, o Procurador-Geral de Justiça designará Pro motores de Justiça para exercerem atribuiç9es nas regi9es judiei~ rias.
PÚ blico ocupantes de funç9es na Assessoria Técnica, na Secretaria de Procuradoria-Geral ou na Corregedoria-Geral do Ministério PÚ blico ser~o determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, de for ma que atenda às conveniências do serviço e ao interesse PÚblico.
-89-
§ lº - As férias interrompidas poder~o ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício se guinte.
SEÇ40 III DAS LICENÇAS
I para tratamento de saúde; II por acidente em serviço III por motivo de doença em pessoa da familia; IV à gestante; V a paternidade; VI para aperfeiçoamento jurídico; VII em caráter especial; VIII para desempenho de mandato classista; IX para casamento; X por luto, em virtude de falecimento de pessoa da familia.
-90-
ç~o que importe em licença por período ininterrupto, também su perior a 30 (trinta) dias, sera precedida de perícia médica;
§ l· - A licença para tratamento de saúde p~ derá ser concedida de ofício pelo Procurador-Geral de Justiça ou por provocaç~o do Conselho Superior do Ministério Público, quando houver fundada suspeita sobre a sanidade mental do membro da Ins tituiç~o, indícios de lesqes orgânicas ou funcionais ou de doença transmissível, e este n~o se submeter espontaneamente a inspeç~o pela junta médica do Ministério Público.
site de tratamento especializado n~o disponivel em instituiç~o p~ blica poderá ser tratado em instituiç~o privada,à conta de recur sos pÚblicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta m~dica oficial.
-91-
-
ta) dias do evento, a m~e será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções;
-
-92-
,
,
,
,
-93-
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO
SEÇÃO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
-94-
,
-95-
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
§ lq - O membro do Ministér:bPÚblico também poderá ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos pr~
porcionais ao tempo de serviço.
,
-96-
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
SEÇ~O I DAS CORREIÇÕES
- inspeç~o II visita de inspeç~o ; III correiç~o ordinária; IV correiç~o extraordinária.
-97-
Justiça, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as reco mendaç9es ou observaç9es que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios.
-98-
SEÇ,i\O II DAS PENAS DISCIPLINARES
I admoestaç~o verbal;
-99-
,
1 - até 60 (sessenta) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;
§ lº - Enquanto perdurar, a suspens~o acarre tará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, n~o podendo ter inicio durante as férias ou licenças do infrator.
-100-
. aos cofres pÚblicos, dilapidação
. do patrimÕnio ou de bens confiados a sua guarda;
§ l· - Considera-se abandono de cargo a au sência do membro do Ministério PÚblico ao exercício de suas funç9es, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
-101-
§ l· - A pena de disponibilidade importa, d~
rante o seu cumprimento, em perda dos direitos inerentes ao exercício do cargo e da metade dos vencimentos e vantagens pecuniárias a estes relativos, vedada sua convers~o em multa.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO
-102-
aç~o
de perda do cargo.
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO
corridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que as apl~ cou, desde que nesse período n~o haja sofrido outra puni9iÍDdisciplinar.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
-103-
§ lº - A representação oferecida por pessoa estranha a Instituição deverá trazer reconhecida a firma do seu autor, sem o que não será processada.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
§ lº - O Corregedor-Geral do Ministério PÚ blico presidirá a sindicância, quando o sindicado for Procurador de Justiça.
-104-
Ia instalação dos trabalhos deverá ocor -
- rer no prazo máximo de dois dias, a contar da ciência do sindicado de sua designação, lavrando-se ata resumida da ocorrência;
§ lq - O relatório que concluir pela instauraçao do processo administrativo formulará a súmula de acusação , que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas cir cunstâncias e a capitulação legal da infração.
,
-105-
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
-106-
-107-
-108-
artigo 228, a Comissão, em 10 (dez) dias, apreciará os elementos do processo, apresentando o relatório no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do acusado, indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
, -
julgador n~o se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à comissão para os fins que indicar, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
, - julgador org~o
decidirá em 10 (dez) dias.
-109-
caç~o das penas de admoestação verbal, advertência ou censura;
§ l· - Na hipótese de o Procurador-Geral de Justiça entender cabível ao acusado pena diversa das elencadas no inciso I, remeterá os autos que receber ao Conselho Superior do Ministério Público para julgamento.
artigo 15, inciso VIII, desta Lei.
,
SEÇ~O IV DO RECURSO
-110-
,
SEÇÂO V DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
§ l· - A simples alegação da injustiça
-111-
decisão n~o será considerada como fundamento para a revisão;
§ l· - A petição será instruída com as pr~ vas que o interessado possuir ou indicará aquelas que pretenda produzir.
-112-
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇQES FINAIS E TRANSITÓRIAS
§ le - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como dependente o cônjuge sobrevivente ou companheiro
-113-
com mais de 05 (cinco ) anos de convivência, comprovada judicia! mente e os filhos de qualquer condiç~o.
-114-
signar-se-lhe no orçamento anual do Estado verba a titulo de sub venção ou auxilio, destinado ao cumprimento de seus fins.
-115-
nar o Chefe do Ministério PÚblico;
§ l· - O membro do Ministério PÚblico sera denominado :
-116-
1. Na Comarca da Capital : 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça cível; 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Família; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça do Re gistro PÚblico ; 03 (três) cargos de Promotor de Justiça da Faze~ da Pública; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Cons~ midor ; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Patrimônio PÚblico, dos bens e direitos de valor artístico, estético,hi~ tÓrico, turístico e paisagístico; 03 (três) cargos de Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude; 05 (cinco) cargos de Promotor de Justiça Criminal; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça da Execução Penal; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça da Auditoria Militar ; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça das Pequenas Causas Criminais; 02 (dois) cargos de Promotor de Justi ça dos Tribunais do JÚri ; 02 (dois) cargos de Promotor de Justi çá Distrital. 2. Na Comarca de Campina Grande : 06 (seis) cargos de Promotor de Justiça cível; 02 (dois) cargos de Promo - tor de Justiça de Família; 03 (três) cargos de Promotor de Justi ça da Fazenda PÚblica; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Cu rador do Meio Ambiente; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Consumidor ; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça c~ rador do Patrimônio PÚblico, dos bens e direitos de valor artísti co, estético, histórico, turístico e paisagístico;
-117-
gos de Promotor de Justiça Curador da Infância e da Juventude; 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça Criminal; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça da Execuç~o Penal; 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça das Pequenas Causas Criminais; 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça dos Tribunais do JÚri.
3. Ainda dentre estes Promotores de Justiça:
3.1 - 01 (hum) Secretário-Geral da Procurado ria-Geral de Justiça;
3.2 - 02 (dois) Promotores de Justiça-Corregedores, no Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;
3.3 - até 06 (seis) Assessores Técnicos, no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
3.4 - Coordenadores de Centro de Apoio Oper~ cional, em numero igual ao da existência dos referidos Órgãos;
1. Nas Comarcas de Patos e de Sousa, respectivamente, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça e 01 (hum ) cargo de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, do Consumi dor, do Patrimônio PÚblico, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
2. Nas Comarcas de Bayeux, Santa Rita, Guar~ bira e de Cajazeiras, respectivamente, 03 (três) cargos de Promotor de Justiça e 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, do Consumidor, do Patrimônio PÚblico, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
3. Nas Comarcas de Pombal, Esperança, PiancÓ e de Itaporanga, respectivamente, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça e 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça Curador do Meio Ambiente, do Consumidor, do Patrimônio PÚblico, dos bens
-118-
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pa~ sagÍstico;
4. Em cada uma das demais Comarcas de segunda entrância, 01 (hum) cargo de Promotor de Justiça;
5. Na Comarca de Jo~o Pessoa, 03 (três) car gos de Promotor de Justiça Substituto;
6. Na Comarca de Campina Grande, 03 (três) cargos de Promotor de Justiça Substituto;
de 10.12.87, nQ 02, de 24.01.90, nQ 03, de 07.05.90, nQ 08,
-119-
21.01.91, nQ 12, de 21.11.91, nQ 13, de 27.04.92, nQ 14, de 08.01.93 e demais disposições em contrário.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1.0 de janeiro de 1994; l06Q da Proclamação da República.
e.. '·.--ec:..--
.. C! CERO