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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 180, de 14 de dezembro de 2022

Lei nº 180/2022

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Art. 1. Art. 111. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins que esta

LEI COMPLtMENTAR foi publicada no DOE, Nesta Data ~5 / l2 l_fl:Q_~ _(/4~- ~CACi_.~ .- Gerêncía Executiva de Registro de Atos E ESTADO DA PARAÍBA l~eois!acão da Casa Civil do Governado· LEICOMPLEMENTARNº ~80 DE A4 DE DEZEMBRO DE 2022. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA

Modifica dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 3° do art. 111 da Lei Complementar Estadual nº 97/201 O (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 111.
( ... )

( ... )

§ 3ºNo provimento de vaga na carreira, haverá, inicialmente, remoção, e, provido o cargo, será disponibilizada segunda remoção, para preenchimento da vaga remanescente, após o que, superadas essas fases, será provida por promoção.

( ... )" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~~ 22; 134º da Proclamação da República.

JOAO DO LINS FILHO

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