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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 186, de 21 de setembro de 2023

Lei nº 186/2023

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 151.
Aos membros do Ministério Público serão deferidas as seguintes verbas indenizatórias, não abrangidas pelo subsídio. ......................................................................." (NR)

Certifico, para os devidos fins que esta

LEI COMPLEMENTAR foi publicada no DOE, Nesta Data 3 Â I OQ I & 0 & 3 L/j&lax Ò^UC{ò\ Gerência Executiva ée Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Leaislacão da Casa Civil do Governado-

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n.° 97, de 22 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O caput do art. 151 da Lei Complementar Estadual n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
A alínea "a" do art. 152 da Lei Complementar Estadual n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 152.
...........................................................
a)por diferença de entrância, conform Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça;

" (NR) ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O art. 172-A da Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 172-
A. A licença compensatória será concedida e poderá ser convertida em pecúnia, na forma que dispuser Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, nos seguintes casos:
Isubstituição cumulativa;
IIdesempenho simultâneo de cargos ou funções em mais de um órgão do Ministério Público;
IIIacumulação de acervo processual ou procedimental;
IVexercício dos mandatos, dos cargos comissionados e das funções de confiança adiante relacionados:
a)Procurador-Geral de Justiça e Corregedor-Geral do Ministério Público;
b)Subprocuradores-Gerais de Justiça e SubcorregedorGeral do Ministério Público;
c)Ouvidor do Ministério Público;
d)Conselheiros do Conselho Superior do Ministério Público;
e)Secretário-Geral e Secretário de Planejamento e Gestão da Procuradoria Geral de Justiça;
f)Assessores Técnicos da Procuradoria-Geral de Justiça e Promotores Corregedores;
g)Coordenadores de Centros de Apoio Operacional;
h)Diretor e Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
i)Integrantes da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa e do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado;
j)Coordenador e auxiliares do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial;
k)integrantes da Coordenadoria Recursal, Coordenador do Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários, Diretor-Geral, ViceDiretor-Geral e Diretor Regional do MP-PROCON e integrantes da Junta Recursal do MP-PROCON;
l)Coordenadores de Procuradoria e Promotoria de( Justiça;
Vatuação em Comarcas diversas;
VIexercício em Promotoria de Justiça de difícil provimento;
VIIatuação em plantão.

§ I o Para os fins do disposto nos incisos III, IV e VI deste artigo, os dias de afastamento do membro do Ministério Público serão considerados de efetivo exercício, salvo, na hipótese do inciso VI, quando o afastamento for para o exercício dos mandatos, dos cargos comissionados e das funções de confiança referidos no inciso IV ou do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2ºNão poderá ser cumulada mais de uma licença compensatória daquelas previstas nas alíneas do inciso IV deste artigo, devendo prevalecer, em caso de exercício cumulativo, a de maior número de dias." (NR)
Art. 4.
Ficam revogadas a alínea "c" e seus incisos do

art. 152 da Lei Complementar n.° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

2023; 135° da

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