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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 98, de 26 de abril de 2011

Lei nº 98/2011

Art. 1.
Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nO 97, de 23 de dezembro de 2010 (Lei Orgânica do Ministério Público), publicada no Diário Oficial do Estado, em edição suplementar nO 14.526, passam a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DA PARAÍBA

Altera dispositivos da Lei Complementar nO 97, de 23 de dezembro de 2010 (Lei Orgânica do Ministério Público).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qne o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 14.
missis

§§ I ° a 5° omissis

§ 6ºIncumbe aos Assessores Técnicos o exame de matérias jurídicas previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 23.
missis

I a XII - omissis

XIIIexpedir o editai do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público, homologar o julgamento e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos aprovados para efeito de nomeação; XIV a XXIlIomissis
XXIVapreciar e julgar, em última e definitiva instância, recursos interpostos contra decisões da Comissão do Concurso; XXV, exercer outras atribuições previstas~ lei, ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo únicoomlSS1S
Art. 67.
A Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa é vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e integrada pelo 10 Subprocurador-Geral e por até seis Promotores de Justiça, designados dentre membros do Ministério Público com mais de cinco anos na carreira.
Art. 75.
missis

§§ 10 a 4° omissis

§ 5ºAlém da participação do Procurador-Geral de Justiça, fica permitida a de um outro integrante do Conselho Superior do Ministério Público em comissão de concurso.
Art. 76.
missis
Parágrafo únicoA Comissão do Concurso elaborará o edital de cada concurso, contendo as normas a serem obedecidas durante a sua realização, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 89.
ingresso na carreira do Ministério Público se dará no cargo de Promotor de Justiça Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, compreendendo aquelas a preambular, a escrita, a oral, a de prática de tribuna c a avaliação conclusiva em curso de formação.
§ 10ºmissis
§ 2ºVerificada a existência de vagas, o ProcuradorGeral de Justiça convocará o Conselho Superior do Ministério Público para decidir sobre a abertura de concurso de ingresso para os cargos iniciais da carreira. ESTADO DA PARAÍBA
§ 3ºO concurso abrangerá as vagas existentes no edital de abertura e, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, as que ocorrerem durante o prazo de sua validade.
§ 4ºAos candidatos inscritos, portadores de deficiência fisica, serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas, atendidos os requisitos a serem estabelecidos em norma regulamentar.
§ 5ºOs candidatos portadores de deficiência fisica concorrerão com os demais candidatos, somente se beneficiando com a vaga reservada quando a sua classificação for insuficiente para nomeação.
Art. 90.
missis
Iomissis II -omissis
a)omissis
b)Direito Empresarial; c a g) omissis
h)Língua Portuguesa.
Art. 91.
edital de abertura do concurso será publicado na íntegra no órgão oficial e, por extrato, três vezes em jornal de grande circulação no Estado da PaT',iÍba.
Parágrafo únicoA inscrição preliminar para o concurso ficará aberta, durante trinta dias, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação oficial de que trata o caput deste artigo.
Art. 92.
Edital mencionará os requisitos exigidos para as inscrições preliminar e definitiva, o valor da taxa de inscrição e sua forma de pagamento, o número de vagas, as condições para o provimento do cargo, o programa de cada matéria, as modalidades de prova e a pontuação mínima exigida, os títulos suscetíveis de apresentação e os critérios de sua valoração, bem como outras normas relativas ao concurso.
Parágrafo únicoO candidato será dispensado do pagamento da taxa de inscrição para o concurso, se demonstrar que não dispõe de condições financeiras para suportá-la ou se pree0tr os

ESTADO DA PARAÍBA

requisitos exigidos para outras hipóteses previstas em lei, devendo o Edital estabelecer procedimento hábil para tal fim.

Art. 93.
A inscrição definitiva dos aprovados na prova escrita dar-se-á, no prazo de trinta dias, contados da publicação da relação destes no órgão oficial.
Parágrafo únicoNão será deferida a inscrição do candidato aprovado na prova escrita que não apresentar a documentação exigida no Edital
Art. 94.
missis

I a VII - omissis

§ 1ºA comprovação da inexistência de antecedentes criminais será feita mediante certidõcs fornecidas pelas Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e pelas polícias judiciárias estadual e federal de todas as localidades, onde o candidato houver residido nos últimos cinco anos, podendo a Comissão do Concurso realizar entrevistas com os candidatos e investigações sobre a sua vida pregressa, assegurando-se ampla defesa e tramitação reservada.
§ 2º" omissis
Art. 96.
missis

I a IV - omissis

Vavaliação conclusiva em curso de formação de caráter eliminatório, consoante dispuser resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

§§ 1° a 8° omissis

Art. 152.
missis

a e b) omlSSIS

c)omissis ESTADO DA PARAÍBA

I a IX - omissis

XCoordenador e auxiliares do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial; XI a XIII - omissis
Art. 166.
A licença à maternidade, por cento e oitenta dias, observará as seguintes condições:

1- omissis

Ilomissis

§§ l° a 3° omissis."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril ,de 2011; 123° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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