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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 201, de 27 de agosto de 2024

Lei nº 201/2024

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Art. 88.
.
I...
b)os Promotores de Justiça de entrância inicial;
c)os Promotores de Justiça de entrância final.
Parágrafo únicoA entrância inicial também será integrada por Promotores de Justiça Auxiliares de entrância final, os quais se classificam em ordem numérica ascendente."(NR)

"

Certifico, para os devidos fins que este

LEI COMPLEMENTAR foi publicada nc DOE, Nesta Data 3 8 1

ESTADO DA PARAÍBA

Gerência Executiva de Registro de Atos e Eeqjslacão da Casa Civil do Governado' LEI COMPLEMENTAR N° ^ O l DE DE AGOSTO DE 2024. AUTORIA: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 97, de 22 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Art. Io A Lei Complementar Estadual n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 117.
.
Parágrafo únicoNa promoção para a entrância final, os Promotores de Justiça Substitutos poderão concorrer caso não haja inscrição, no respectivo edital, de membros da entrância inicial." (NR)

"

Art. 148.
.
Parágrafo únicoO valor do subsídio do Promotor de Justiça Substituto, inicial de carreira, fixado com diferença não superior a dez ou inferior a cinco por cento do subsídio da entrância inicial, não se altera em decorrência de sua lotação." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar Estadual n° 97/2010 (Lei Orgânica d Ministério Público da Paraíba) fica acrescida do art. 247-A, com a seguinte redação:

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 247-
A. As Promotorias de Justiça de Ia e 2a entrâncias passam a integrar a entrância inicial, e as Promotorias de Justiça de 3a entrância passam a integrar a entrância final.

§ Io Os Promotores de Justiça passam a ser enquadrados da seguinte forma:

IOs Promotores de Justiça de Ia e 2a entrâncias como Promotores de Justiça de entrância inicial;
IIOs Promotores de Justiça de 3a entrância como Promotores de Justiça de entrância final;
§ 2ºNa lista de antiguidade da entrância inicial, os Promotores de Justiça de Ia entrância serão enquadrados logo após os Promotores de Justiça de 2a entrância.
§ 3ºEm razão da nova estruturação das entrâncias na carreira do Ministério Público da Paraíba, os subsídios dos membros da Ia instância terão a seguinte referência, de acordo com a Lei n° 12.558, de 31 de janeiro de 2023:
IOs Promotores de Justiça de entrância final: o subsídio dos Promotores de Justiça de 3a entrância;
IIOs Promotores de Justiça de entrância inicial: o subsídio dos Promotores de Justiça de 2a entrância;
IIIOs Promotores de Justiça Substitutos iniciais de carreira: o subsídio dos Promotores de Justiça de Ia entrância."
Art. 3.
Fica revogada a alínea d do inciso I do art. 88 da Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em Io de novembro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, â 4 de agosto de 2024; 136° da Proclamação da República.

JOAO EVEDO LINS FILHO

fcovernador

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