Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 140, de 25 de maio de 2016
Lei nº 140/2016
di
ESTADO DA PARAÍBA
LEI COMPLEMENTAR N° f '-to DE &>5 DE MAIO DE 2016. AUTORIA: MlNISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
Dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r A alínea "a" do art. 152 da Lei Complementar nO 97, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
\1 ~ t,A.../~-"-'___-- PARAÍBA, em João Pessoa,&/$' de maio de 2 16; 128° da Proclamação
da R.pábHca.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
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( publicado no D.e .E. n f:sl ~ n" ~ . ~ crencia Exocu IVi de Registro de IM~ , l.e9 ,s la c~o da Cua Civil do " overrWDP'
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legjslativa da'Yan(Iba
Comunico a Vossa Excelência que;' nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar incanStltucIQJlaJ.·e ,çi;>Dtrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nO 25/2015, de autoria do Ministério Público da Paraíba, que "dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências. "
RAZÕES DO VETO
o dispositivo vetado é o art. 2° do PLC n° 25/2015. Esse dispositivo altera redação do art. 238 da Lei Complementar n° 97, de 22 de dezembro de 201 0.
A nova redação propõe três mudanças em relação à atual redação: (I, exclui o período limite da requisição ["
· ESTADO DA PARAÍBA
Vej amos - com relação ao art. 238 da LC n° 97/2010 - o comparativo entre a atual e a nova redação do art. 238 pretendida pelo art. 2° do PLC n° 25/201 5:
Atual redação do art. 238 da LC Nova redação do art. 238 0°9712010 proposta pejo art. 2° do PLC 0°
25/2015 Procurador-Geral de Procurador-Geral de Justiça poderá requisitar, em caráter Justiça poderá requisitar, em caráter excepcional e por tempo excepcional e por tempo determinado oão superior a um determinado, servidores de 6rgãos e 800, servidores de 6rgãos e entidades da Administração entidades da Administração Estadual ou Municipal, direta ou Estadual, direta ou indireta. indireta, para a realização de
atividades no Ministério Público, com ônus para o órgão d e origem.
Da inconstitucionalidade de requisição compulsória de servidores
municipais.
A requisição tratada no art. 238 da LC n° 97/2010 é a requisição extraordinária, em virtude da excepcionalidade nele previsto. Constitui-se em ato unilateral da Administração, de natureza irrecusável, em face do interesse público envolvido. Daí porque, com a devida vênia, não é possível obrigar os municípios a cederem seus servidores para o Ministério Público. Isso há de ser feito de forma consensual e no~eresse
" ESTADO DA PARAÍBA
da Administração. j unto ao Chefe do Poder Executivo municipal, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos entes federativos, bem como por invadir a competência privativa dos prefeitos de exercer a direção superior da administração e dispor sobre sua organização.
Da inconstitucionalidade de requisição compulsória de servidores com
ônus para os órgãos requisitados.
Creio que a convivência harmoniosa entre os Poderes assegura retaguarda ao instituto da requisição de servidor de um Poder para outro no âmbito de um mesmo ente federativo, seja para a consecução do objetivo de preservar a continuidade dos serviços públicos seja para garantir a promoção dos interesses da coletividade.
Contudo, ao formular regra de requisição de servIdor público com ônus para o órgão requisitado/cedente. bem como estabelecer obrigações para os municípios. a propositura desconsidera que o ordenamento constitucional defere ao Titular do Poder Executivo, com exclusivid' de, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo das leis referentes a servidores públicos e seu regime jurídico. É o que está expresso no artigo 61, § l°. inciso n, alínea "d', da Constituição Federal. e no artigo 63, § 1°, inciso n. alínea "c", da Constituição do Estado. Esse é o entendimento do STF no exame de temas análogos (AD~s(}°s 766, 3051 e
fi ESTADO DA PARAÍBA
Sob esse prisma, é inegável a ofensa ao princípio constitucional da separação de funções entre os Poderes do Estado, previsto no artigo 2° da Carta Federal e no artigo 6°, "caput", da Constituição do Estado.
Essa nova redação também contraria o art. 90 Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003 , que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da ParaJ.'ba.
Assim, a despeito das meritórias razões que embasaram a proposta legislativa, não posso acolher totalmente a medida, em face da inconstitucionalidade do art. 2°. Podendo o Ministério Público, caso entenda conveniente, reenviar projeto de lei para retirar a compulsoriedade da liberação dos servidores requisitados, bem como a assunção obrigat6ria da remuneração desses servidores por parte dos entes requisitados.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 2512015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, ~ ç de maio de 2016.
Q~(1~L RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador