Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 162, de 27 de outubro de 2020
Lei nº 162/2020
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ESTADO DA PARAÍBA
LEICOMPLEMENTARNº 1úi
DE ~:::f DE OUTUBRO DE 2020. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
Modifica, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguiií~.:: Lei:
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XVIII - determinar a instauração de procedimento de natureza ~ disciplinar contra membro e servidor do Ministério Público, sem prejuízo das . atribuições dos demais órgãos; Omissis." (]\J:R..)
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2 .· ESTADO DA PARAÍBA
Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, por recomendação do Co légio de Procuradores de Justiça ou ainda em face de representação formulada por qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurada ampla defesa.
Omissis
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não poderá fazer retornar os autos, cabendo, neste caso, decidir sobre a aplicação da pena de advertência ou de censura, desde que esta seja cominada ao fato objeto da imputação.
"TÍTULO V Omissis
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE MEMBROS" (NR)
" Seção I-A Da Reclamação Disciplinar
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l ESTADO DA PARAÍBA
" SEÇÃO II-A DA TRANSAÇÃO ADMINISTRA TIVA DISCIPLINAR
PALÁCIO DO GOVE NO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~'f de outubro de 2020 ; 2° da roclamação da República.
~EDO LINS FILHO vernador
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