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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 162, de 27 de outubro de 2020

Lei nº 162/2020

Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 97/201 O (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

ESTADO DA PARAÍBA

LEICOMPLEMENTARNº 1úi

DE ~:::f DE OUTUBRO DE 2020. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

Modifica, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguiií~.:: Lei:

Art. 15.
missis Omissis
Xdecidir, quando lhe couber, sobre processo administrativo disciplinar contra membro e servidor do Ministério Público, aplicando as sanções disciplinares cabíveis; Omissis" (NR)

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Art. 16.
missis
VIIrecomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento de natureza disciplinar contra membro e servidor do Ministério Público;
VIIIjulgar recurso, com efeito suspensivo, contra decisão: Omissis b) proferida em procedimento de natureza disciplinar contra membro e servidor do Ministério Público; On1issis" (J\J:R..)

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Art. 23.
misss Omissis

XVIII - determinar a instauração de procedimento de natureza ~ disciplinar contra membro e servidor do Ministério Público, sem prejuízo das . atribuições dos demais órgãos; Omissis." (]\J:R..)

1 ESTADO DA PARAÍBA

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Art. 24.
A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta do membro e servidor do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: Omissis
IVfazer recomendações , sem caráter vinculativo, e determinações vinculativas, quando constatada inobservância da legislação ou de atos normativos cogentes da CGMP, de outros órgãos da Administração Superior do MPPB ou do CNMP ;
Vdeterminar, de ofício ou por provocação de órgão da Adm!~'. ~traç '.!~ Superior do Ministério Público, a instauração de reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar contra membro e servidor da Instituição, podendo aplicar a pena de advertência, na forma desta Lei; Omissis
IXremeter relatório circunstanciado sobre o desempenho funcional e pessoal dos Promotores de Justiça e dos servidores em estágio probatório, respectivamente, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça;
Xexercer permanente fiscalização sobre o andamento dos feitos em que funcione o Ministério Público, podendo, dentre outras providências, instaurar acompanhamento funcional ou propor acordo de resultados, ambos com caráter orientador, visando a regularidade da atuação ministerial;
XIregulamentar e implementar a resolução consensual de conflitos nos procedimentos de natureza correicional e disciplinar;
XIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei." (NR)

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Art. 198.
missis
§ 1ºInterrompem a prescnçao a instauração de processo administrativo e a citação para a ação civil de perda do cargo.
§ 2ºSuspende a prescrição a celebração da transação administrativa disciplinar.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior, a fluência do prazo prescricional será retomada a partir do arquivamento do procedimento instaurado para a celebração da transação administrativa di sciplinar." (NR)

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Art. 200.
A apuração das infrações será feita por reciamação, disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar, que serão instaurados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por determinação do

2 .· ESTADO DA PARAÍBA

Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, por recomendação do Co légio de Procuradores de Justiça ou ainda em face de representação formulada por qualquer autoridade ou pessoa interessada, assegurada ampla defesa.

Omissis

§ 2ºA representação incluirá todas as informações e docu111~iltos L1uc possam servir à apuração do fato e de sua autoria, sendo limi11ani1ente arquivada pelo Corregedor-Geral se o fato narrado não constituir infração administrativa disciplinar ou penal. Omissis" (NR)

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Art. 204.
A sindicância terá caráter investigativo e valor informativo, obedecendo a procedimento sumário, devendo ser concluída no prazo máximo de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos.
Parágrafo únicoO prazo a que se reporta o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor-Geral do Ministério Público." (NR)

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Art. 207.
A portaria de instauração de processo admini<::trati rn rl isciplinar, publicada pe lo Subcorregedor-Geral, conte r~ a qu ~ lifi c ação do acusado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora, em tese,devendo ser publicada por extrato no órgão oficial." (NR)

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Art. 208.
Durante o processo administrativo disciplinar, o Conselho Superior do Ministério Público poderá, mediante representação do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do Procurador-Geral de.Justiça, em decisão fundamentada, afastar o acusado do exercício do cargo, sem prejuízo do seu subsídio e vantagens, pelo prazo máximo de noventa dias, em caso de conveniência da instrução processual ou do serviço público, assim como de grave comoção social. Omissis." (NR)

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Art. 210.
processo administrativo disciplinar, instruído com os autos da sindicância ou com peças informativas, será iniciado dentro de doi s dias da publicação da Portaria de instauração e deverá estar concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período. " (NR) ~

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Art. 211.
missi s Omissis

3 ESTADO DA PARAÍBA

IIIdeliberar, juntamente com os demais membros , sobre a realização das provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, mandando lavrar ata circunstanciada.
§ 1ºO presidente mandará citar o acusado, com a entrega de cópia da portaria, do relatório final da sindicância ou das peças informativas e da ata de instalação dos trabalhos, para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias. Omissis. " (NR)

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Art. 212.
Na defesa prévia, o acusado poderá oferecer rol de testemunhas, até o máximo de cinco, e requerer a produção de outras provas, que poderão ser indeferidas, em decisão fundamentada, se forem impertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.
Parágrafo únicoOs autos ficarão à disposição do acusado e de seu advogado, observadas as cautelas de estilo." (NR)

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Art. 213.
Findo o prazo da defesa prévia, o presidente da comissão processante determinará a produção das provas, designando, inclusive, a audiência para oitiva do denunciante e testemunhas da acusação e da defesa, mandando intimá-los, bem como o acusado e seu advogado. Omissis. " (NR)

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Art. 214.
Finda a instrução e realizado o interrogatório do acusado, o presidente da comissão processante, saneandoo processo, por proposta da comissão ou a requerimento da defesa, determinará a complementação das provas e diligências necessárias, que deverão ser produzidas no prazo máximo de três dias. " (NR)
Art. 223.
missis
Io Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o acusado for Promotor de Justiça e a portaria de instauração imputar falta funcional punida com advertência ou o relatório concluir pe la aplicação da referida pena;
IIo Procurador-Geral de Justiça, quando o acusado for Pro111ntnr de Tustiça e a portaria de instauração imputar falta funcional punida com censura ou o relatório concluir pela aplicação da referida pena; Omissis
§ 1ºNa hipótese do inciso I deste artigo, se o Corregedor- ~ Geral do Ministério Público entender cabível ao acusado pena mais grave, fará remessa do processo administrativo disciplinar ao Procurador-Geral de Justiça, que

4 ESTADO DA PARAÍBA

não poderá fazer retornar os autos, cabendo, neste caso, decidir sobre a aplicação da pena de advertência ou de censura, desde que esta seja cominada ao fato objeto da imputação.

§ 2ºNa hipótese do inciso II deste artigo, se o ProcuradorGeral de Justiça entender cabível ao acusado pena mais grave, fará remessa do procb~u adi11;11;strativo disciplinar ao Conselho Superior do Ministério Púo~ico para julgamento. Omissis" . (NR)
Art. 2.
O Capítulo II do Título V da Lei Complementar Estadual nº 97/201 O (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO V Omissis

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE MEMBROS" (NR)

Art. 3.
O Capítulo II do Título V da Lei Complementar Estach_· ~ l nº 97l'.201 O (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) fica ~ crescido das Seções I-A e II-A e, respectivamente, dos arts . 201-A e 201 -B e 206-A, com as seguintes redações:

" Seção I-A Da Reclamação Disciplinar

Art. 201-
A. A Reclamação Disciplinar será registrada diante das comunicações de irregularidades no serviço apresentadas à Corregedoria-Geral ou por determinação desta, com processamento nos termos descritos em seu Regimento Interno.
Art. 201-
B. Após o registro da reclamação disciplinar, o Corregedor-Geral remeterá os autos para processamento perante o SubcorregedorGeral, que notificará o membro reclamado para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias , podendo, antes , realizar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da imputação.
§ 1ºO Subcorregedor-Geral poderá designar um Promotor ~ Corregedor para a realização de diligências e emissão de parecer.

s

l ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºApós a emissão do parecer, com ou sem informações do membro reclamado, o Subcorregedor-Geral adotará, no prazo de 10 (dez) dias, uma das seguintes providências:
a)arquivamento da reclamação disciplinar;
b)remessa dos autos ao Corregedor-Geral , para deliberação sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar."

" SEÇÃO II-A DA TRANSAÇÃO ADMINISTRA TIVA DISCIPLINAR

Art. 206-
A. O Corregedor-Geral, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou durante o seu trâmite, até findo o prazo para oferecimento de razões finais, de ofício ou por provocação do interessado, poderá celebrar transação administrativa disciplinar, mediante instauração de procedimento visando à resolução consensual do fato, quando constatada a prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo e atendidos os demais requisitos previstos em Ato da Corregedoria-Geral.
§ 1ºConsidera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência.
§ 2ºA celebração da transação administrativa disciplinar suspende o Processo Administrativo Disciplinar, ficando vedada a prática de qualquer ato de instrução, salvo a antecipação de provas urgentes , cuja irrepetibilidade possa gerar prejuízo irreparável."
Art. 4.
Fica revogado o inciso VIII do art. 122 da Lei Complementar Estadual nº 97/ 201 O (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba) .
Art. 5.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE NO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~'f de outubro de 2020 ; 2° da roclamação da República.

~EDO LINS FILHO vernador

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