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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 105, de 28 de maio de 2012

Lei nº 105/2012

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Art. 10. Art. 2.
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ESTADO DA PARAiBA

LEI COMPLEMENTAR N" 105 ,DE 28 DE MAIO DE 2012 AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO

Modifica a redação de dispositivos que menciona da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
s artigos adiante relacionados da Lei Complementar nO 97, de 22 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado, em edição suplementar nO 14.526, do dia 23 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 omissis.

§ .. omissis:

Iem João Pessoa: 01 (uma) Promotoria de Justiça Criminal, 01 (uma) Promotoria de Justiça Cível, 01 (uma) Promotoria de Justiça de Familia e Sucessões, 01 (uma) Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente, 01 (uma) Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, 01 (uma) Promotoria de Justiça de Direitos Difusos e 01 (uma) Promotoria de Justiça Cumulativa;

li - em Campina Grande: 01 (uma) Promotoria de Justiça Criminal, 01 (uma) Promotoria de Justiça Cível, 01 (uma) Promotoria de Justiça de Família e Sucessões, 01 (uma) Promotoria de

~ ESTADO DA PARAiBA

Justiça da Criança e do Adolescente; 01 (uma) Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e 01 (uma) Promotoria de Justiça de Direitos Difusos;

IIInas demais localidades especificadas na lei ordinária do quadro do Ministério Público a que se refere o artigo 247 desta Lei, 01 (uma) Promotoria de Justiça Cumulativa.

§§ 2° e 3° omissis"(NR)

"Art. 72 A Comissão de Elaboração Legislativa, orgão auxiliar do Ministério Público, de caráter permanente, é constituída pelo 2° Subprocurador-Geral, que a preside, por três Procuradores de Justiça, indicados pelo Colégio de Procuradores de Justiça e por três membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo únicoO Procurador-Geral de Justiça, dentre as designaçõe~ que lhe cabe fazer, deverá destinar uma delas para um dos integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério Público, na condição de Promotor Corregedor." NR)

"Art. 117 As promoções serão voluntárias e far-seão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, do cargo da investidura iniciai na carreira para a entrância inicial, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para a segunda instância. A promoção para a primeira entrância exige prévio vitaliciamento." (NR)

"Art. 118 A promoção por antiguidade caberá ao membro do Ministério Público que tiver mais tempo de efetivo exercício na entrância ou, quando se tratar de investidura inicial, no respectivo quadro de cargos.

§§ 1° a 4° omissis".(NR)

ESTADO DA PARAiBA

"Art. 141 omissis:

I a IX - omissis;

Xtratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares do sistema de Justiça e demais pessoas com quem se relacionar profissionalmente. XI a XXII - omissis." (NR)
Art. 2.
" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de , de 2012; 1240 da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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