Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 105, de 28 de maio de 2012
Lei nº 105/2012
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ESTADO DA PARAiBA
LEI COMPLEMENTAR N" 105 ,DE 28 DE MAIO DE 2012 AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Modifica a redação de dispositivos que menciona da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Paraiba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 33 omissis.
§ .. omissis:
li - em Campina Grande: 01 (uma) Promotoria de Justiça Criminal, 01 (uma) Promotoria de Justiça Cível, 01 (uma) Promotoria de Justiça de Família e Sucessões, 01 (uma) Promotoria de
~ ESTADO DA PARAiBA
Justiça da Criança e do Adolescente; 01 (uma) Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e 01 (uma) Promotoria de Justiça de Direitos Difusos;
§§ 2° e 3° omissis"(NR)
"Art. 72 A Comissão de Elaboração Legislativa, orgão auxiliar do Ministério Público, de caráter permanente, é constituída pelo 2° Subprocurador-Geral, que a preside, por três Procuradores de Justiça, indicados pelo Colégio de Procuradores de Justiça e por três membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
"Art. 117 As promoções serão voluntárias e far-seão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, do cargo da investidura iniciai na carreira para a entrância inicial, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para a segunda instância. A promoção para a primeira entrância exige prévio vitaliciamento." (NR)
"Art. 118 A promoção por antiguidade caberá ao membro do Ministério Público que tiver mais tempo de efetivo exercício na entrância ou, quando se tratar de investidura inicial, no respectivo quadro de cargos.
§§ 1° a 4° omissis".(NR)
ESTADO DA PARAiBA
"Art. 141 omissis:
I a IX - omissis;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de , de 2012; 1240 da
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador