Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8178, de 28 de abril de 1982
Nº 8178/1982
Modifica a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 3º - Os cargos do Quadro Permanente previstos nesta Lei são de lotação na Secretaria de Estado da Fazenda.
1 - O exercício de mandato eletivo na presidência de entidade, regularmente constituída e registrada, representativa das classes de que trata esta Lei;
2 - ...................................................
3 - ...................................................
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1 - para a classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante de cargo classe de Assistente de Tributação e Arrecadação;
2 - para a classe de Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante do cargo da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
1 - do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação com tempo de efetivo exercício inferior a 2 (dois) anos em uma mesma classe;
2 - punido com destituição de função ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 4 (quatro) anos, anteriores à data de encerramento das inscrições, contados a partir da publicação do ato respectivo;
3 - punido com suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias, nos últimos 2 (dois) anos, contados na forma prevista no item anterior;
4 - afastado das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos indicados nos incisos I a VII do artigo 23.
-...........................................................
1 - por mérito, a cada período de 2 (dois) anos;
2 - por tempo de serviço, a cada período de 4 (quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 1982.
1 - ter estado em exercício de cargo da mesma classe, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço;
2 - não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no item anterior;
3 - posicionar-se acima da média aritmética simples dos pontos apurados em função de requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante boletim de avaliação.
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1 - a utilização da diferença resultante da extinção de cargos, prevista nesta Lei, para compensação do acréscimo;
2 - a redução do índice básico para cálculo do valor unitário do ponto de gratificação de estímulo à produção individual;
3 - os ajustes que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento da gratificação mencionada no item anterior, reduzindo de seu valor em proporção necessária à absorção do aumento.
"Art. 3º - ............................................
1 - ter estado em exercício do cargo atualmente ocupado durante o período mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço;
2 - estar em efetivo exercício de seu cargo na data da vigência desta Lei.
1 - para os funcionários do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação o disposto nos artigos 22 a 24 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 2º desta Lei;
2 - para os funcionários do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, o disposto nos artigos 22 e 23 do referido Decreto, com as alterações constantes do artigo 16 desta Lei.
"Art. 22 - Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.
1 - por tempo de serviço, a cada período de 4 (quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 1982;
2 - por mérito, a cada período de 2 (dois) anos.
1 - férias;
2 - férias-prêmio;
3 - casamento, até 8 (oito) dias;
4 - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
5 - licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço ou à funcionária gestante.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 3º da Lei nº 8.178 de 28 de abril de 1982)
TABELA DE VENCIMENTOS
Vigência: 1º de abril de 1982
CARGOS EFETIVOS
VENCIMENTOS (GRAU)
| SÍMBOLO | A | B | C | D | E |
| F.1 | 35.630 | 37.410 | 39.280 | 41.240 | 43.310 |
| F.2 | 64.440 | 67.660 | 71.050 | 74.600 | 78.330 |
| F.3 | 75.420 | 79.190 | 83.150 | 87.310 | 91.670 |
CARGOS EFETIVOS
VENCIMENTOS (GRAU)
| SÍMBOLO | F | G | H | I | J |
| F.1 | 45.470 | 47.750 | 50.130 | 52.640 | 55.270 |
| F.2 | 82.250 | 86.360 | 90.680 | 95.210 | 99.970 |
| F.3 | 96.260 | 101.070 | 106.120 | 111.430 | 117.000 |
CARGOS EM COMISSÃO
VENCIMENTOS (GRAU)
| SÍMBOLO | A | B | C | D | E |
| F.4 | 71.050 | 74.400 | |||
| F.5 | 100.610 | 107.650 | |||
| F.6 | 115.180 | 123.250 | |||
| F.7 | 131.880 | 141.110 | |||
| F.8 | 150.980 | 161.550 | |||
| F.9 | 172.860 |
CARGOS EM COMISSÃO
VENCIMENTOS (GRAU)
| SÍMBOLO | F | G | H | I | J |
F.4
F.5
F.6
F.7
F.8
F.9