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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8982, de 22 de outubro de 1985

Nº 8982/1985

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Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos e níveis de vencimentos constantes da tabela única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais valores dos símbolos e níveis de vencimentos constantes da tabela única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, da atividade e da inatividade, vigentes em 30 de setembro de 1985, ficam reajustados em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
Art. 2.
- O valor mensal do abono de família fixo passa a ser de Cr$14.000 (quatorze mil cruzeiros), por dependente.
Art. 3.
- O disposto no artigo 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 26 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, aplica-se aos funcionários dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, retroagindo seus efeitos à data da última Lei citada.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o valor de Cr$14.787.000.000 (quatorze bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões de cruzeiros).
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu

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