Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44391, de 3 de outubro de 2006

Nº 44391/2006

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre o pagamento de férias-prêmio convertidas em espécie, nos casos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado, o art. 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e o parágrafo único do art. 108 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
Ao servidor público civil, ocupante de cargo de provimento efetivo e detentor estável de função pública, e ao militar do Estado é assegurado o direito de requerer, quando da passagem para a inatividade, a conversão em espécie e o pagamento da remuneração correspondente ao período das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.
§ 1ºO pagamento do período de que trata o caput será efetuado:
Ia partir da data de publicação da aposentadoria ou reforma, se voluntária;
IIa partir da data do fato gerador da aposentadoria compulsória ou por invalidez quando:
a)completar setenta anos de idade;
b)julgado definitivamente inválido pela junta médica oficial.
§ 2ºNo caso de falecimento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou do militar do Estado, na atividade, o período das férias-prêmio adquiridas e não gozadas até 29 de fevereiro de 2004, será convertido em espécie e pago ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários, a título de "Vencimentos Deixados", a partir da data do óbito, mediante requerimento e documentos comprobatórios.
§ 3ºO pagamento de férias-prêmio ao ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão ou ao detentor de função pública não estável, no caso previsto no § 1º do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, será processado nos termos do § 2º do artigo referido.
Art. 2.
O servidor público civil e o militar do Estado, em caso de desligamento do serviço público estadual, que tenham adquirido o direito à concessão de período de férias-prêmio até 31 de dezembro de 1995, e não as usufruíram, farão jus, mediante requerimento, à sua conversão em espécie.
Art. 3.
O pagamento das férias-prêmio em espécie corresponderá às parcelas que integraram a última remuneração do servidor asseguradas em lei na passagem para a inatividade.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 30.586, de 5 de dezembro de 1989; e
IIo Decreto nº 36.470, de 2 de dezembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.