Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6258, de 13 de dezembro de 1973
Nº 6258/1973
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. CAPÍTULO I – Disposições Preliminares CAPÍTULO II – Dos Associados CAPÍTULO III – Dos Benefícios CAPÍTULO IV – Administração do Iplemg CAPÍTULO V – Da Assembleia Geral CAPÍTULO VI – Do Conselho Deliberativo CAPÍTULO VII – Da Diretoria CAPÍTULO VIII CAPÍTULO IX – Disposições Finais e TransitóriasCria o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei.
(Expressão “como se de contribuição houvesse sido” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/4/1974.)
(Expressão “vedada a reeleição do Presidente e” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/4/1974.)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPLEMG
Diretoria do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg
Presidente: Deputado João Carlos Ribeiro de Navarro
Vice-Presidente: Deputado José Luiz Baccarini
Diretor Financeiro: Deputado Gerardo Henrique Machado Renault
IPLEMG
REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Dos Associados
1. Certidão de Idade do requerente;
2. Certidão de contagem de tempo de mandato eletivo, se se tratar de deputado ou ex-deputado;
3. Comprovante de ser funcionário efetivo ou quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, se se tratar de requerente a ele pertencente;
4. Certidão de Casamento do requerente;
5. Certidões de Registro Civil dos dependentes;
6. Atestado de Dependência Econômica, relativa às pessoas que vivem às expensas do requerente.
7. Autorização para consignação em folha de pagamento do requerente facultativo, quando possível esta modalidade contratual ou indicação de outra modalidade de pagamento das contribuições, para exame do órgão próprio do Iplemg.
8. Informações indispensáveis para organizar a ficha cadastral do requerente.
1. A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
2. A pessoa designada que, se do sexo masculino só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) ou inválida;
3. O Pai inválido e a mãe;
4. Os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
1. O enteado;
2. O menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
3. O menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
CAPÍTULO III
Dos Benefícios
CAPÍTULO IV
Administração do Iplemg
CAPÍTULO V
Da Assembleia Geral
CAPÍTULO VI
Do Conselho Deliberativo
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
SEÇÃO I
Do Presidente
SEÇÃO II
Do Diretor Financeiro
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
Da Receita
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Palácio da Inconfidência, aos 13 de agosto de 1975.
Conselheiros:
1 – João Araújo Ferraz
2 – Lúcio de Souza Cruz
3 – Euclides Pereira Cintra
4 – Said Paulo Arges
5 – Vicente Fernandes Guabiroba
6 – Jésus Trindade Barreto
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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