Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7366, de 2 de outubro de 1978
Nº 7366/1978
"Art. 3º - ............................................
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Altera dispositivos na Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
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automaticamente lotados na Procuradoria Geral da Justiça, na forma deste artigo".
"Art. 3º - As gratificações de exercício e de representação instituídas para os cargos do Ministério Público, respectivamente, pelo artigo 108 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973 e elevada para 30% (trinta por cento) pelo artigo 3º da Lei nº 6.646, de 30 de outubro de 1975 e § 1º do artigo 4º, da Lei nº 6.803, de 30 de junho de 1976, ficam absorvidas nos valores mensais dos vencimentos do Anexo X".
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 1978.
LEVINDO OZANAM COELHO
Eduardo Levindo Coelho
Elias Souza Carmo
Hélio Braz de Oliveira Marques
Marcos José Marques, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º, DA LEI Nº 7.366, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
| CARGOS | Nº |
| Procurador Geral da Justiça | 1 |
| Procurador da Justiça, incluído o Corregedor | 29 |
| Promotor de Justiça de Entrância Especial | 40 |
| Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial | 10 |
| Promotor de Justiça de 3ª Entrância | 89 |
| Promotor de Justiça de 2ª Entrância | 59 |
| Promotor de Justiça de 1ª Entrância | 132 |
| Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância | 20 |
| Procurador Chefe junto ao Tribunal de Contas do Estado | 1 |
| Procurador junto ao Tribunal de Contas do Estado | 3 |
ANEXO X DA LEI Nº 7.286, DE 3 DE JULHO DE 1978, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 7.366, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978, NOS TERMOS DO SEU ARTIGO 5º
Valores de vencimentos dos cargos do Ministério Público
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 1978
| CARGOS | Vencimento Mensal Em Cr$ |
| Procurador Geral da Justiça | 51.376,00 |
| Procurador Chefe do Tribunal de Contas | 51.376,00 |
| Procurador da Justiça | 45.850,00 |
| Procurador do Tribunal de Contas | 45.850,00 |
| Procurador da Justiça Militar | 45.850,00 |
| Promotor da Justiça Militar | 38.533,00 |
| Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto | 38.533,00 |
| Promotor de Justiça de 3ª Entrância | 33.509,00 |
| Promotor de Justiça 2ª Entrância | 29.139,00 |
| Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor Substituto | 25.339,00 |