Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6975, de 11 de janeiro de 1977
Nº 6975/1977
“Art. 4º – São associados facultativos do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais os ex-Deputados, com pelo menos 8 (oito) anos de mandato, que o requererem dentro de 6 (seis) meses a contar da publicação desta lei.
“Art. 5º – O associado do Iplemg poderá acumular os benefícios desta lei e os de outras instituições previdenciárias”.
“Art. 6º – (...) – Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições de que tratam os itens I e II do artigo serão recolhidas ao Instituto pelo Poder Executivo.”
“Art. 8º – Os recursos disponíveis do Instituto serão aplicados em inversões rentáveis, preferentemente em depósitos e aplicação em títulos públicos, em estabelecimentos de crédito que tenham participação do Estado”.
“Art. 9º – Proceder-se-á, anualmente, ao levantamento da situação financeira do Instituto, através de cálculos atuariais, revendo-se, em razão destes, as contribuições de que tratam os itens I a III do artigo 6º, desta lei”.
“Art. 12 – (...)
“Art. 13 – Para efeito da aposentadoria prevista nesta lei, fica assegurado ao deputado da presente legislatura a contagem do tempo de mandatos eletivos populares anteriormente exercidos, condicionada ao recolhimento da reserva técnica estipulada nos cálculos atuariais, na forma do Regulamento e normas baixadas pela Diretoria do Instituto.
“Art. 14 – Será concedida aposentadoria ao deputado que se tornar inválido total e permanentemente para o trabalho, consistindo esta no pagamento mensal e vitalício de um benefício correspondente à média dos subsídios percebidos nos últimos 12 (doze) meses.”
“Art. 15 – O deputado, afastado para exercer cargo constitucionalmente compatível com o mandato parlamentar, continuará recolhendo a sua contribuição de acordo com o item I do artigo 6º, cabendo ao Estado a contribuição de que trata o item II do mesmo artigo. – O deputado licenciado do exercício do mandato, sem as vantagens pecuniárias correspondentes, continuando como contribuinte do Instituto, deverá recolher as parcelas de que trata o artigo 6º, itens I e II, enquanto perdurar o afastamento.”
“Art. 16 – As contribuições previstas nos itens I e II serão descontadas a partir da publicação desta lei.”
“Art. 19 – Havendo motivo relevante e urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação da Diretoria, do Conselho ou de 1/3 (um terço) dos associados.”
“Art. 22 – O Conselho Deliberativo será renovado de 1/3 (um terço), pelo menos, para o biênio seguinte.”
“Art. 29 – (...) – Na hipótese de renúncia, por exigência da legislação eleitoral, da Diretoria, na sua totalidade, e do Presidente do Conselho Deliberativo, até a realização de Assembléia Geral, o Instituto será dirigido por associados obrigatórios ou por servidores do seu quadro, especialmente designados pelo Conselho Deliberativo, por indicação da Diretoria renunciante.”
Altera disposições da Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1977.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA
Márcio Manoel Garcia Vilela
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.