Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6276, de 26 de dezembro de 1973
Nº 6276/1973
Nesta página
TÍTULO I – Das Disposições Gerais TÍTULO II – Dos órgãos do Ministério Público TÍTULO III – Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público TÍTULO IV – Da Carreira do Ministério Público TÍTULO V – Do Regime Disciplinar TÍTULO VI – Dos Direitos e Vantagens TÍTULO VII – Das Disposições Finais e Transitórias TÍTULO II – Dos Órgãos do Ministério Público (arts. 3 a 18) 2 TÍTULO III – Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público TÍTULO IV – Da Carreira do Ministério Público (arts.24 a 48) 15 TÍTULO V – Do Regime Disciplinar (art. 49 a 62) 21 TÍTULO VI – Dos Direitos e Vantagens (arts. 63 a 96) 24Estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
1 - A Corregedoria Geral;
2 - A Comissão de Concurso;
3 - Os adjuntos de Promotor;
4 - Os Estagiários.
TÍTULO II
Dos órgãos do Ministério Público
CAPÍTULO I
Do Procurador Geral do Estado
XVIII - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público, adjunto de promotor, estagiário e funcionários administrativos e prorrogar o prazo para posse, havendo motivo justo;
XXIII - argüir, perante o Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dos poderes estaduais e municipais;
XXVII - apresentar ao Governador do Estado relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público, relativos ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da administração da justiça.
CAPÍTULO II
Do Procurador do Estado
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior do Ministério Público
CAPÍTULO IV
Do Promotor de Justiça
SEÇÃO I
Da Curadoria de Menores
SEÇÃO II
Da Curadoria de Órgãos, Interditos e Ausentes
SEÇÃO III
Da Curadoria de Registros
SEÇÃO IV
Da Curadoria de Acidentes do Trabalho
CAPÍTULO V
Do Promotor de Justiça Substituto
CAPÍTULO VI
Do Procurador Chefe e dos Procuradores junto ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO III
Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público
CAPÍTULO I
Da Corregedoria Geral
CAPÍTULO II
Da Comissão de Concurso
CAPÍTULO III
Do Adjunto de Promotor
CAPÍTULO IV
Do Estagiário
TÍTULO IV
Da Carreira do Ministério Público
CAPÍTULO I
Do Concurso de Ingresso
CAPÍTULO II
Da Nomeação, Posse, Compromisso e Exercício
CAPÍTULO III
Da Promoção, Remoção e Permuta
CAPÍTULO IV
Das Substituições
CAPÍTULO V
Do Conflito de Atribuições
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres e Proibições
1 - o desempenho de representação judicial de entidade de direito público ou de assistência;
2 - o patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.
CAPÍTULO II
Dos Impedimentos e Suspeições
CAPÍTULO III
Das Penas Disciplinares
TÍTULO VI
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Das Prerrogativas
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Parágrafo 2º - Quando o processo for contra Procurador do Estado e presidente da comissão será o Procurador Geral.
Parágrafo 3º - A sindicância terá por finalidade instruir processo administrativo ou apurar falta não sujeita ao âmbito deste.
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos e Vantagens
CAPÍTULO IV
Das Férias e Licenças
CAPÍTULO V
Da Ajuda de Custo e das Diárias
CAPÍTULO VI
Da Aposentadoria
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
CAPÍTULO VIII
Da Reversão da Reintegração e da Disponibilidade.
CAPÍTULO IX
Da Revisão do Processo Disciplinar e da Reabilitação
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Expedito de Faria Tavares
Fernando Antônio Roquette Reis
José Gomes Domingues
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 107, DA LEI Nº 6.276, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.
| Nº | CARGOS |
| 1 | Procurador Geral do Estado |
| 17 | Procurador do Estado incluído o Corregedor |
| 26 | Promotor de Justiça de Entrância Especial |
| 6 | Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial |
| 69 | Promotor de Justiça de 3ª Entrância |
| 63 | Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
| 96 | Promotor de Justiça de 1ª Entrância |
| 15 | Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância |
| 1 | Procurador Chefe junto ao Tribunal de Contas do Estado |
| 3 | Procurador junto ao Tribunal de Contas do Estado |
ÍNDICE ANALÍTICO DA LEI Nº 6.276, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Página
TÍTULO II
Dos Órgãos do Ministério Público (arts. 3 a 18) 2
CAPÍTULO IV
Do Promotor de Justiça (art. 6º) 6
TÍTULO III
Dos Órgãos Auxiliares do Ministério Público
TÍTULO IV
Da Carreira do Ministério Público (arts.24 a 48) 15
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar (art. 49 a 62) 21
TÍTULO VI
Dos Direitos e Vantagens (arts. 63 a 96) 24
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 8222, de 2 de junho de 1982 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7891, de 18 de dezembro de 1980 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7543, de 17 de setembro de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7366, de 2 de outubro de 1978 · 6 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7286, de 3 de julho de 1978
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6803, de 30 de junho de 1976
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6401, de 6 de setembro de 1974