Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7513, de 19 de julho de 1979
Nº 7513/1979
Altera a redação do artigo 29 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 29 - O exercício de direção de escola de que trata o TÍTULO IX da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será em regime de dedicação exclusiva, ressalvada a participação em atividade prevista no inciso I, do art. 90, ou nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do artigo 151 da citada Lei, bem como o exercício de mandato legislativo municipal.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulino Cícero de Vasconcelos