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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7555, de 8 de outubro de 1979

Nº 7555/1979

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Reajusta os valores do vencimento e da verba de representação do cargo de Secretário de Estado, de outros que menciona, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A soma dos valores do vencimento mensal e do duodécimo da verba anual de representação pelo exercício do cargo de Secretário de Estado, previstos nos artigos 5º e 7º, inciso I, da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, fica acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo único- A importância resultante da aplicação do disposto neste artigo será dividida em 2 (duas) parcelas iguais, pagáveis mensalmente, referente a vencimento e verba de representação.
Art. 2.
- A soma dos valores do vencimento mensal e do duodécimo da verba anual de representação pelo exercício dos cargos de Secretário-Adjunto, Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador, Diretor da Imprensa Oficial, Diretor do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Coordenador de Cultura e Secretário Particular do Governador, previstos nos artigos 6º e 7º, inciso II, da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, fica acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo único- A importância resultante da aplicação do disposto neste artigo será dividida em 2 (duas) parcelas, pagáveis mensalmente, sendo:
I65% (sessenta e cinco por cento), referente a vencimento; e
II35% (trinta e cinco por cento), a título de verba de representação.
Art. 3.
- A verba de representação dos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, será igual à devida aos ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior, observado o mesmo critério quanto a sua forma de pagamento.
Art. 4.
- A verba de representação prevista nesta Lei é devida ao titular enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento, ao soldo, ou aos proventos da inatividade.
Art. 5.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1979.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 8 de outubro de 1979.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Machado Sobrinho

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