Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8562, de 17 de maio de 1984
Nº 8562/1984
Altera a Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1949, que instituiu o Fundo Especial de Auxílio.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º – A pensão será paga, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, ao dependente que não possuir recursos econômico-financeiro suficiente para o próprio sustento e educação.
1 - viúva, enquanto durar a viuvez;
2 - os filhos e enteados inválidos, enquanto durar a invalidez;
3 - os filhos e enteados menores de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, ou de 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino;
4 - a companheira, provada a vida em comum por período superior a 5 (cinco) anos.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite