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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9381, de 18 de dezembro de 1986

Nº 9381/1986

Institui o Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal das Unidades estaduais de ensino é composto de pessoal do Quadro do Magistério de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, de pessoal do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 2.
- Ficam criados no Quadro Permanente as classes e os cargos de provimento em comissão e efetivo especificados no Anexo I, desta Lei, que passam a integrar o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único- As especificações das classes criadas por esta Lei serão estabelecidas de conformidade com o disposto no artigo 31 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 3.
- Integram o Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino:
Ido Quadro do Magistério:
a)o cargo de provimento em comissão de Diretor de escola;
b)os cargos de provimento efetivo de Professor, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico;
c)o cargo de provimento efetivo de Regente de Ensino;
IIdo Quadro Permanente:
a)o cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola;
b)os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Biblioteca Escolar, Tesoureiro Escolar, Assistente de Turno, Fonoaudiólogo, Zelador de Escola e os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Psicólogo, Bibliotecário, Serviçal e Assistente Social;
§ 1º- O cargo de Professor e o de Regente de Ensino serão identificados pela sigla do cargo acrescida da seguinte titulação:

1 - Regente de Turma, quando atuar em turma de pré-escolar ou da 1ª à 4ª série do 1º grau, do ensino regular, especial ou supletivo;

2 - Orientador de Aprendizagem, quando atuar em Centro, Unidade ou Posto de Estudos Supletivos;

3 - A denominação do conteúdo curricular, quando se tratar de Regente de Aulas no ensino de:

a)2º grau;
b)1º grau da 5ª à 8ª série;
c)1º grau da 1ª à 4ª série, se se tratar de educação física ou educação artística.
§ 2º- Poderá haver alteração da denominação do conteúdo curricular correspondente à habilitação específica do Professor, desde que haja vaga para o seu aproveitamento de acordo com a nova titulação.
Art. 4.
- Constituem, também, funções específicas do cargo:
Ide Professor:
a)coordenação de escola e vice-direção;
b)substituição eventual de docente nas quatro (4) séries iniciais do 1º grau, e na educação pré-escolar;
c)coordenação de ensino, nas quatro (4) séries finais do 1º e no 2º grau;
d)acompanhamento musical e desenvolvimento de atividades artísticas de conjunto, nos Conservatórios Estaduais de Música;
IIde especialista de educação, a vice-direção da escola.
Art. 5.
- Nas unidades estaduais de educação pré-escolar e da 1ª à 4ª série do 1º grau com até quatro (4) turmas, e no ensino supletivo com até noventa e nove (99) alunos a direção será exercida por Professor da própria unidade na função de Coordenador de Escola, sem afastamento da regência de turma.
Parágrafo único- Ao Coordenador de Escola poderá ser atribuída gratificação de até quarenta (40%) por cento do vencimento de seu cargo.
Art. 6.
- A substituição eventual de docente será atribuída a Professor que tenha exercido a regência de turma no ano anterior.
Art. 7.
- Haverá a função de Coordenador de Ensino:
Iem Conservatório Estadual de Música e em escola estadual de 2º grau que ofereça habilitação, em nível de técnico;
IIem escola estadual de 5ª a 8ª série do 1º grau e de 2º grau para cada conteúdo curricular ou para conteúdos afins, com sessenta (60) ou mais aulas semanais, excluídos os conteúdos profissionalizantes.
§ 1º- A função de Coordenador de Ensino será exercida sem que o professor se afaste, totalmente, da regência de aulas.
§ 2º- O Coordenador de Ensino será escolhido pelos professores do mesmo conteúdo curricular e de conteúdos afins.
§ 3º- O número de horas-aula, por cargo, exigido do Professor na função de Coordenador de Ensino, será estabelecido em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

1 - na hipótese do inciso I deste artigo:

a)no mínimo, seis (6) horas-aula para cada habilitação profissional, no ensino regular;
b)no mínimo, quatro (4) horas-aula nos Conservatórios Estaduais de Música, consideradas as turmas de 5ª à 8ª série do 1º grau e de 2º grau.

2 - Na hipótese do inciso II, deste artigo, duas (2) horas-aula semanais para cada conjunto de sessenta (60) horas-aula semanais do mesmo conteúdo, ou de conteúdos afins.

Art. 8.
- A função de acompanhamento musical será atribuída a Professor indicado pelo Diretor do Conservatório Estadual de Música.
Art. 9.
- As atividades de ensino religioso nas quatro (4) primeiras séries do 1º grau serão ministradas pelo próprio professor regente de turma.
Art. 10.
- O cargo de provimento em comissão de Secretário de Escola é de recrutamento limitado a funcionário efetivo, legalmente habilitado, do Quadro do Magistério ou do Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino e será exercido:
Inas unidades estaduais de educação pré-escolar e da 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo, por Secretário de Escola I;
IInas unidades estaduais da 5ª à 8ª série do 1º grau ou da 1ª à 8ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo, por Secretário de Escola II;
IIInas unidades estaduais de 2º grau e de 1º e 2º graus do ensino regular, especial ou supletivo, por Secretário de Escola III.
Art. 11.
- A unidade estadual de educação especial somente contará com o cargo de Psicólogo, de Terapeuta Ocupacional, de Fisioterapeuta ou de Fonoaudiólogo, quando dispuser de equipamento e local apropriados.
Parágrafo único- O pessoal lotado em unidade estadual de ensino que atenda a deficiente fica obrigado a se submeter a reciclagem ou a treinamento específico promovido pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12.
- O Tesoureiro Escolar será membro nato da Caixa Escolar e terá participação em todas as atividades e promoções da escola que envolvam movimentação de recursos financeiros.

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Art. 13.
- É de vinte e quatro (24) horas semanais, a duração de trabalho:
Ido especialista de educação:
a)Orientador Educacional;
b)Supervisor Pedagógico;
c)Administrador Educacional;
IIdo ocupante da função de:
a)Vice-Diretor;
b)Professor Orientador de Aprendizagem;
c)Professor para Acompanhamento musical.
Parágrafo único- Na duração do trabalho, a que se refere este artigo, pelo menos duas (2) horas semanais são destinadas a reuniões previstas no planejamento da escola.
Art. 14.
- A duração do trabalho do Professor e do Regente de Ensino, correspondente a um (1) cargo, é de vinte e quatro (24) horas semanais, compreendendo:
I(Vetado) dezoito (18) horas (Vetado) semanais:
a)quando atuar na educação pré-escolar ou no 1º grau de 1ª à 4ª série do ensino regular, especial ou supletivo, responsabilizando-se por uma turma;
b)quando atuar na educação especial em sala de recursos, oficinas pedagógicas, orientação e mobilidade numa única escola ou de forma itinerante;
c)quando na regência de aulas de educação física, no 1º grau de 1ª à 4ª série do ensino superior ou especial;
d)quando na regência de aulas no ensino de 1º grau de 5ª a 8ª série e no 2º grau.
IIseis (6) horas semanais destinadas às atividades extra-classe (Vetado).
§ 1º- A duração da hora-aula do Professor de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I, deste artigo, é de cinquenta (50) minutos.
§ 2º- A duração do trabalho do Coordenador de Ensino é a estabelecida nos incisos deste artigo, compreendidas no inciso I as horas-aula destinadas à coordenação.
§ 3º- O Professor em substituição eventual de docente terá a seu cargo a regência de turma e a duração de seu trabalho é a estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 4º- Nos Conservatórios Estaduais de Música, o Professor para atividades artísticas de conjunto terá a duração de trabalho prevista neste artigo, estando compreendidas no inciso I até oito (8) horas-aula semanais destinadas a estas atividades.
Art. 15.
- Quando o número de aulas semanais de um mesmo conteúdo curricular for igual ou superior a cinco (5) e inferior a dezoito (18), caracteriza-se a existência de um (1) cargo de Professor, para efeito de provimento, com vencimentos próprios, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 1º- A duração do trabalho do Professor de que trata este artigo compreenderá além das horas-aula que lhe forem atribuídas:

1 - duas (2) horas semanais destinadas a reuniões de que trata o inciso II do artigo anterior;

2 - proporcionalmente, até quatro (4) horas semanais, destinadas às atividades previstas no inciso II do artigo anterior.

§ 2º- Na hipótese deste artigo, o Professor assumirá, obrigatoriamente, as aulas do mesmo conteúdo, até o limite de dezoito (18) semanais.
Art. 16.
- O Professor regente de aulas assumirá, com remuneração adicional:
Ifacultativamente, no mesmo conteúdo de seu cargo, as aulas que ultrapassem dezoito (18) semanais, até o limite de trinta e seis (36) se detentor de um (1) cargo.
IIobrigatoriamente, o número de aulas semanais, que, por exigência curricular, ultrapassar o limite estabelecido para o cargo, mesmo quando detentor de dois (2) cargos.
Parágrafo único- Ao Professor detentor de dois (2) cargos efetivos, cada um (1) com carga horária semanal de dezoito (18) horas-aula, fica vedado assumir aulas em caráter facultativo, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.
Art. 17.
- O Professor regente de aulas detentor de dois (2) cargos só poderá assumir até trinta e seis (36) aulas semanais, ressalvada a hipótese do inciso II do artigo anterior.
Art. 18.
- Na ausência eventual do regente de turma ou aulas, sua falta será suprida:
Ino pré-escolar e nas quatro (4) primeiras séries do 1º grau, pelo Professor para substituição eventual, e, na impossibilidade deste, por Professor em dobra de turno, com vencimento adicional;
IInas quatro (4) últimas séries do 1º grau e no 2º grau, prioritariamente por Professor do mesmo conteúdo, e na impossibilidade deste, por Professor de outros conteúdos com remuneração adicional, observados os limites previstos no artigo 16.
Art. 19.
- Na hipótese de excedência de pessoal, o ocupante de cargo do magistério será remanejado "ex officio", para outra escola da mesma localidade, ou, a pedido para escola de outra localidade, onde haja vaga.
§ 1º- Serão remanejados sucessivamente, os excedentes:

1 - com maior tempo de afastamento das atribuições específicas de seu cargo;

2 - com menor tempo de exercício na escola.

§ 2º- O remanejamento previsto neste artigo poderá ser deferido ao funcionário não excedente, desde que o requeira.
Art. 20.
- O Professor, cujo número de aulas foi reduzido, e o excedente, enquanto não se der seu remanejamento, serão aproveitados, sucessivamente, em uma das seguintes situações:
Iregência de atividade, área de estudos ou disciplina para a qual possua habilitação específica;
IIregência de aulas do conteúdo de seu cargo em grau de ensino diferente;
IIIregência de aulas de conteúdo afim, no mesmo grau de ensino ou em grau diferente;
IVregência em qualquer atividade, área de estudos ou disciplina;
Vsubstituição na própria escola, de aulas do mesmo conteúdo ou de conteúdo afim, ainda que em grau de ensino diferente.
Parágrafo único- Nas situações previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo exigir-se-á que o Professor esteja autorizado a lecionar, nos termos da legislação específica.
Art. 21.
- Esgotadas as possibilidades de aproveitamento do Professor, na forma do artigo anterior, ser-lhe-ão atribuídas, dentro da mesma escola, em turno e horário indicados pela Direção, tarefas relativas à recuperação de alunos.
Art. 22.
- O aproveitamento de que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei dar-se-á no limite das horas-aula obrigatórias anteriormente assumidas pelo Professor.
Art. 23.
- A atribuição de aulas em caráter facultativo somente se dará após o aproveitamento do Professor nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei.
Art. 24.
- Ressalvada a hipótese de desistência, o Professor que assumir aulas em caráter facultativo somente as perderá nos seguintes cargos:
Iredução do número de aulas ou de turmas;
IIretorno do titular, no caso de substituição.
§ 1º- O Professor não habilitado perderá as aulas assumidas facultativamente sempre que houver Professor habilitado que as requeira.
§ 2º- O Professor de que trata este artigo perderá, ainda, as aulas assumidas facultativamente, sempre que obtiver qualquer licença não remunerada ou sofrer ato de movimentação.

CAPÍTULO III

DA QUANTIFICAÇÃO DE PESSOAL

Art. 25.
- O Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino obedecerá à composição numérica fixada nos Anexos II a VII desta Lei.
§ 1º- Para as unidades estaduais de ensino que se enquadrem em mais de um Anexo será observado o seguinte critério:

1 - aplicam-se as normas do Anexo III, quando a escola de 1ª à 4ª série do 1º grau mantiver turmas de educação pré-escolar, educação especial e supletivo;

2 - aplicam-se as normas do Anexo IV, quando a escola de 5ª à 8ª série do 1º grau ou de 2º grau mantiver turmas de 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo, ou de educação pré-escolar, exceto na quantificação de:

a)Professor para substituição eventual para a qual será adotado o Anexo III, consideradas somente as turmas de pré-escolar e de 1ª à 4ª série do 1º grau do ensino regular, especial ou supletivo;
b)Supervisor Pedagógico para a qual será adotado o Anexo III, consideradas todas as turmas da Escola.
§ 2º- Será considerado apenas o turno que funcione com, mínimo, quadro (4) turmas, para a quantificação de:

1 - Assistente de Turno, na unidade estadual de ensino de 1ª à 4ª série do 1º grau com trinta (30) ou mais turmas;

2 - Vice-Diretor, na unidade estadual de ensino com trinta (30) ou mais turmas;

3 - Auxiliar de Biblioteca Escolar, na unidade estadual de ensino com vinte (20) ou mais turmas.

§ 3º- Nas unidades estaduais de ensino regular haverá, além do número indicado nos Anexos correspondentes, mais um (1) Auxiliar de Secretaria II e mais um (1) Serviçal para cada conjunto de cinco (5) turmas que excedam cinquenta (50) turmas.
§ 4º- Poderá haver mais um (1) Serviçal, até o máximo de dez (10), para cada módulo de mil metros quadrados (1.000 m²), da área utilizada pela escola, que exceder dois mil metros quadrados (2.000 m²).
§ 5º- O Conservatório Estadual de Música, que desenvolva atividades artístico-culturais com a participação da comunidade, poderá ter mais um (1) Vice-Diretor, que se incumbirá da promoção dessas atividades.
Art. 26.
- A unidade estadual de ensino, que contar com Biblioteca Escolar registrada no órgão competente, terá o Auxiliar de Biblioteca Escolar, e, se for comunitária, como tal definida no regulamento poderá ter:
Ium (1) Bibliotecário;
IIum (1) Auxiliar de Biblioteca Escolar por turno.
Art. 27.
- Na composição do Quadro de Pessoal das Escolas de Educação Especial, serão observados, ainda, os seguintes critérios:
Inas unidades de ensino, que funcionem em regime de semi-internato, haverá mais de um (1) Serviçal para cada conjunto de trinta (30) alunos;
IInas unidades de ensino, que funcionam em regime de internato, haverá mais um (1) Vice-Diretor, um (1) Assistente de Turno, um (1) Auxiliar de Enfermagem, um (1) Terapeuta Ocupacional e mais um (1) Serviçal para cada conjunto de dez (10) alunos;
IIInas unidades de ensino, que atendam a deficientes visuais, poderá haver mais um (1) Auxiliar de Biblioteca Escolar por turno.
Art. 28.
- As unidades de ensino regular ou especial, que contem com sala de recursos ou oficina pedagógica destinadas à educação especial, deverão contar com Professor para o exercício dessas funções.
Parágrafo único- Haverá mais de um (1) Professor para o ensino itinerante por conjunto de cinco (5) alunos deficientes que ainda necessitem de atendimento especial e estejam integrados em escola regular sem sala de recursos.
Art. 29.
- O cômputo do número de turmas será feito em dobro quando se tratar de turmas de:
Ieducação especial, que funcionem em unidades de ensino regular, para a quantificação de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Serviçal;
IIensino regular, que utilizem de laboratório ou oficina profissionalizante em outro turno, para a quantificação de Auxiliar de Secretaria II, Assistente de Turno e Serviçal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade estadual de ensino e respectivos cargos, na medida da necessidade de atendimento da demanda de escolaridade.
Art. 31.
- O concurso público, para provimento de cargo destinado a unidade estadual de ensino, se regerá por normas baixadas conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Educação e de Administração.
Parágrafo único- Para o concurso de que trata este artigo se exigirá, além da habilitação específica:
Iespecialização na modalidade de ensino, quando se tratar de educação especial;
IIprova prática, quando se tratar de conteúdo da parte profissionalizante do ensino de 2º grau.
Art. 32.
- A remoção e a mudança de lotação, a pedido, do Professor regente de aulas, fica condicionada à existência de aulas semanais em número igual ou superior às horas-aulas a que estiver sujeito em caráter obrigatório.
Parágrafo único- A movimentação de que trata este artigo poderá ser deferida para aulas semanais em número inferior, respeitado o número mínimo de cinco (5), com vencimento proporcional, desde que o candidato expresse sua aceitação.
Art. 33.
- Ao Professor é assegurada a percepção do vencimento de seu cargo, correspondente às horas de trabalho a que estiver sujeito, obrigatória ou facultativamente, nas seguintes hipóteses:
Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença por acidente em serviço ou por doença grave, especificada em lei;
IVlicença à gestante para o parto ou por surto de rubéola em seu local de trabalho;
Vafastamento por motivo de casamento ou luto.
Parágrafo único- O Professor perceberá, durante o período de férias-prêmio, o vencimento correspondente à média das aulas assumidas, obrigatória ou facultativamente, nos últimos doze (12) meses anteriores à concessão do benefício.
Art. 34.
- A contagem de tempo de serviço do Professor regente de aulas será considerada integral a cada mês, independente das horas de trabalho a que estiver sujeito, desde que essas não sejam inferiores a oito (8) horas semanais.
Parágrafo único- Para o efeito deste artigo serão descontadas as faltas, as licenças e os afastamentos que não configurem dias de efetivo exercício nos termos da lei.
Art. 35.
- Para efeito de aposentadoria, o vencimento do Professor será o equivalente à maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, como Professor regente de aulas ou regente de turma.
Art. 36.
- É vedado o desvio de função pelo que será responsabilizada a autoridade que cometer ao servidor tarefa estranha às específicas de seu cargo ou função.
Art. 37.
- Fica assegurada ao funcionário do Quadro Permanente, para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magistério, proporcional ao período aquisitivo do direito ao benefício.
Parágrafo único- Ficam assegurados ao funcionário de que trata este artigo os adicionais por tempo de exercício em funções de magistério, adquiridos na forma do artigo 231 da Constituição do Estado.
Art. 38.
- Poderá haver convocação:
Ipara a regência de turma ou de aulas, como Professor ou Regente de Ensino;
IIpara o exercício, no âmbito das unidades estaduais de ensino, das funções correspondentes aos cargos de Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional;
IIIpara a substituição, no âmbito das unidades estaduais de ensino, das funções correspondentes aos cargos de :
a)Auxiliar de Secretaria I e II;
b)Zelador de Escola;
c)Serviçal;
d)Fonoaudiólogo;
e)Fisioterapeuta;
f)Auxiliar de Enfermagem;
g)Psicólogo;
h)Assistente Social;
i)Terapeuta Ocupacional;
j)Bibliotecário.
§ 1º- O vencimento do convocado será correspondente:

1 - para o Professor e Regente de Ensino, à habilitação mínima exigida para o desempenho da atividade docente que lhe for atribuída;

2 - para o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional, ao valor inicial da classe;

3 - nos demais casos, ao símbolo de vencimento inicial da classe do cargo do Quadro Permanente.

§ 2º- A convocação de que trata este artigo não se aplica a Professor efetivo para ministrar aulas que devam ser por ele assumidas, em caráter obrigatório ou facultativo.
§ 3º- O exercício de cargo de Diretor de Escola ou da função de Coordenador de Escola, pelo convocado, não pode ultrapassar o período da convocação.
§ 4º- Ao convocado para regência de aulas poderá ser aplicado o disposto no artigo 16 desta Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39.
- Respeitados os critérios de quantificação estabelecidos nesta Lei, os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo constantes do seu Anexo I serão providos sucessivamente:
Ipor opção, na forma prevista neste Capítulo, com ocupante de cargo efetivo lotado em unidade estadual de ensino;
IIcom candidato aprovado em concurso público.
Art. 40.
- O provimento dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo constantes do Anexo I desta Lei se dará:
Iprimeiramente, por transferência, observada a correlação prevista no Anexo VIII desta Lei;
IIem seguida, por transferência, do funcionário em exercício em unidade estadual de ensino, observados os critérios de prioridade e de desempate estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único- O funcionário que obteve transferência na forma do inciso I deste artigo poderá ainda ser transferido para outro cargo do Quadro Permanente das unidades estaduais de ensino, na forma do inciso II.
Art. 41.
- O candidato a transferência poderá concorrer, em três (3) fases consecutivas:
Ina primeira, às vagas existentes na unidade estadual de ensino onde tenha exercício;
IIna segunda, às vagas existentes em outra unidade estadual de ensino da localidade;
IIIna terceira, às vagas existentes em unidade estadual de ensino de outra localidade.
§ 1º- Na primeira fase, o prazo para opção é de trinta (30) dias (vetado), contados da publicação desta Lei, e, nas demais fases, como dispuser o regulamento.
§ 2º- Com a transferência prevista no inciso II do artigo anterior, dar-se-á a extinção do cargo anteriormente ocupado.
Art. 42.
- Os candidatos às vagas em cada uma das fases previstas no artigo anterior serão classificados, observada a seguinte ordem de prioridade:
Ipara provimento do cargo de Auxiliar de Secretaria I:
a)ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Regente de Ensino;
b)ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério, do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar;
IIpara provimento dos cargos de Auxiliar de Secretaria II, Auxiliar de Biblioteca Escolar e de Assistente de Turno:
a)ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Professor;
b)ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Permanente ou Suplementar, ou de outro cargo do Quadro do Magistério;
IIIpara provimento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e de Tesoureiro Escolar, desde que legalmente habilitados:
a)ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Professor;
b)ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Permanente, do Quadro Suplementar, ou do Quadro do Magistério;
IVpara provimento dos cargos de Bibliotecário, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Assistente Social, desde que legalmente habilitados:
a)ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério;

b ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar;

Vpara provimento do cargo de Zelador de Escola, para o que o funcionário deve comprovar, em prova prática, habilidade para execução de pequenos reparos em instalação elétrica e hidráulica e em mobiliário e edificações:
a)ocupante, em caráter efetivo, de cargo de Regente de Ensino;
b)ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro Permanente, ou do Quadro Suplementar.
Parágrafo único- Havendo mais de um (1) candidato por vaga, em cada situação de prioridade prevista neste artigo, serão adotados consecutivamente os seguintes critérios de desempate:

1 - maior tempo de serviço na função correspondente em unidade estadual de ensino, dada preferência ao que esteja em exercício na função na data desta Lei;

2 - maior tempo de serviço em atividade correlata em unidade estadual de ensino, dada preferência ao que esteja em exercício na função na data desta Lei;

3 - qualificação para a função, obtida em treinamento específico, promovido ou reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação;

4 - maior tempo de serviço público estadual;

5 - o mais idoso.

Art. 43.
- O funcionário transferido para cargo de Auxiliar de Secretaria I ou II, Auxiliar de Biblioteca Escolar, Auxiliar de Enfermagem, Assistente de Turno ou Tesoureiro Escolar terá o símbolo de vencimento correspondente ao seu tempo de serviço.
Parágrafo único- Para cada interstício de mil quatrocentos e sessenta (1.460) dias de serviço público estadual o funcionário terá direito à elevação de um símbolo de vencimento.
Art. 44.
- Os atos de transferência são de competência do Secretário de Estado da Educação e terão vigor a partir de 16 de março de 1987.
Parágrafo único- No início do ano letivo de 1987, serão atribuídas ao funcionário as funções do cargo para o qual haja requerido sua transferência.
Art. 45.
- O Auxiliar de Serviços do Quadro Permanente lotado em unidade estadual de ensino, exercerá nela as atividades de classe de Serviçal quando houver cargo vago.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, só quando o Auxiliar de Serviços deixar de ter exercício na unidade de ensino, será provido o cargo de Serviçal.
Art. 46.
- O Professor e o Regente de Ensino, que se encontrem fora do exercício das atribuições específicas de seu cargo, dentro da unidade estadual de ensino, e que não forem transferidos para cargo do Quadro Permanente, ficarão sujeitos:
Iao retorno obrigatório à regência de turma ou de aulas na própria unidade estadual de ensino;
IIsucessivamente, ao aproveitamento nas situações previstas nos artigos 19, 10 e 21 desta Lei.
Art. 47.
- O ocupante de cargo de Regente de Ensino poderá obter classificação nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980, em cargo do Quadro do Magistério correspondente à sua habilitação, ainda que não equivalente à titulação do seu cargo.
Art. 48.
- Ao atual ocupante do cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, ou ao que exerça o cargo a título precário, fica assegurado o imediato provimento em cargo de Secretário de Escola criado nesta Lei, ainda que não detenha cargo efetivo ou não possua habilitação específica.
Art. 49.
- Aos servidores convocados para funções correspondentes às dos cargos que integram o Grupo Superior de Escolaridade (NS), com exercício dessas funções em escolas de educação especial, ficam assegurados a permanência nas respectivas funções e o nível de vencimento atribuído aos referidos cargos, até 30 de novembro de 1987, sendo-lhes, ainda, facultado concorrer à seleção competitiva interna, para efeito de provimento efetivo, desde que comprovem:
Iestar em exercício na data desta Lei;
IIter habilitação específica na área pretendida.
Art. 50.
- (Vetado).
Art. 51.
- (Vetado).
Art. 52.
- (Vetado).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.
- Para ocorrer às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o montante de Cz$55.414.193,25 (cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e quatorze mil, cento e noventa e três cruzados e vinte e cinco centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 54.
- O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 55.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 93 a 97 e o inciso II do artigo 197 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Maria Eugênia Murta Lages

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO I

CARGOS DO QUADRO PERMANENTE

(Art. 2º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986)

a)QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

4 - GRUPO DE TRABALHO (EX)

CódigoDenominaçãoSímbolo de VencimentosNº Cargos criados
EX-38Secretário de Escola IV-251.436
EX-39Secretário de Escola IIV-301.526
EX-40Secretário de Escola IIIV-35555

(b) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE (NS)

CódigoDenominaçãoFaixa de VencimentoNº Cargos Criados
NS-10PsicólogoV-42 a V-5167
NS-11Assistente SocialV-42 a V-5124
NS-17BibliotecárioV-42 a V-51108
NS-30FisioterapeutaV-42 a V-5123
NS-36FonoaudiólogoV-42 a V-5141
NS-37Terapeuta OcupacionalV-42 a V-5129

2. GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (SG)

CódigoDenominaçãoFaixa de VencimentosNº Cargos Criados
SG-32Auxiliar de Secretaria IIV-21 a V-3011.860
SG-33Auxiliar de Bibliot. EscolarV-21 a V-306.657
SG-34Tesoureiro EscolarV-21 a V-30738
SG-35Assistente de TurnoV-21 a V-309.515
SG-06Auxiliar de EnfermagemV-21 a V-3085

3. GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (PG)

CódigoDenominaçãoFaixa de VencimentosNº cargos criados
PG-17Auxiliar de Secretaria IV-12 a V-212.757

4. GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE (NE)

CódigoDenominaçãoFaixa de VencimentosNº de cargos criados
NE-02ServiçalV-1 a V-106.816
NE-09Zelador de EscolaV-9 a V-181.632

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

(Art.25, da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986)

CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS
1
a
2
3
a
4
5
a
9
10
a
14
15
a
19
20
ou
mais

Nº DE TURNOS

121212121212
Diretor de Escola----11111111
Coordenador de Escola1111--------
Vice-Diretor------111111
Orientador Educacional--------1111
Supervisor Pedagógico------112222
Professor para Substituições Eventuais----11122222
ProfessorUm por turma
Secretário de Escola I--------1111
Auxiliar de Secretaria I----------11
Auxiliar de Secretaria II----11111111
Auxiliar de Biblioteca Escolar----11111112
Assistente de Turno------121212
Serviçal111233446688
Zelador de Escola----------11

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESTADUAIS DA 1ª à 4ª SÉRIE DO 1º GRAU DO ENSINO REGULAR E SUPLETIVO

(Art. 25 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986)

CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
1 a 23 a 45 a 910 a 14
12123123123
DIRETOR DE ESCOLA-----111111
COORDENADOR DE ESCOLA11111------
VICE-DIRETOR--------011
SERVIDOR PEDAGÓGICO-----111222
ORIENTADOR EDUCACIONAL--------111
PROFESSOR PARA SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS-----111222
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
PROFESSORUM POR TURMA
1 a 23 a 45 a 910 a 14
12123123123
SECRETÁRIO DE ESCOLA--------111
AUXILIAR DE SECRETARIA I-----------
AUXILIAR DE SECRETARIA II-----111111
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR-----111112
TESOUREIRO ESCOLAR-----------
ASSISTENTE DE TURNO-----111111
SERVIÇAL11122234445
ZELADOR DE ESCOLA-----------
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
15 a 1920 a 2425 a 2930 a 34
123123123123
DIRETOR DE ESCOLA111111111111
COORDENADOR DE ESCOLA------------
VICE-DIRETOR012012012123
SUPERVISOR PEDAGÓGICO222333333444
ORIENTADOR EDUCACIONAL111122222222
PROFESSOR PARA SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS222222333333
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
PROFESSORUM POR TURMA
15 A 1920 A 2425 A 2930 A 34
123123123123
SECRETÁRIO DE ESCOLA111111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA I111111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA II111222333444
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR122123123123
TESOUREIRO ESCOLAR---------111
ASSISTENTE DE TURNO122122122123
SERVIÇAL6678810101012121214
ZELADOR DE ESCOLA---111111111
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
35 a 3940 a 4445 ou mais
123123123
DIRETOR DE ESCOLA111111111
COORDENADOR DE ESCOLA---------
VICE-DIRETOR123123123
SUPERVISOR PEDAGÓGICO444555555
ORIENTADOR EDUCACIONAL222333333
PROFESSOR PARA SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS444444555
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
PROFESSORUM POR TURMA
35 a 3940 a 4445 ou mais
123123123
SECRETÁRIO DE ESCOLA111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA I111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA II555666777
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR111111111
ASSISTENTE DE TURNO123123123
SERVIÇAL141417161619181821
ZELADOR DE ESCOLA111111111

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESTADUAIS DE 5ª à 8ª SÉRIE DO 1º GRAU E DE 2º GRAU

(Art. 25 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986)

CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
Até 45 a 910 a 1415 a 19
123123123123
DIRETOR DE ESCOLA111111111111
VICE-DIRETOR------011012
SUPERVISOR PEDAGÓGICO---111111111
ORIENTADOR EDUCACIONAL------111111

COORDENADOR DE ENSINO:

Um para o conjunto das disciplinas profissionalizantes e atividades de estágio de cada habilitação profissional em nível técnico.

PROFESSOR:

Um para os demais conteúdos curriculares específicos ou afins com o mínimo de sessenta aulas semanais por aulas de conteúdo curricular específico ou afim, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei.

CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
Até 45 a 910 a 1415 a 19
123123123123
SECRETÁRIO DE ESCOLA111111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA I------111111
AUXILIAR DE SECRETARIA II---111222333
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR111111112122
TESOUREIRO ESCOLAR------------
ASSISTENTE DE TURNO111112123123
SERVIÇAL122234445667
ZELADOR DE ESCOLA------------
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
20 a 2425 a 2930 a 34
123123123
DIRETOR DE ESCOLA111111111
VICE-DIRETOR012012123
SUPERVISOR PEDAGÓGICO222222222
ORIENTADOR EDUCACIONAL222222333
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
20 a 2425 a 2930 a 34
123123123
SECRETÁRIO DE ESCOLA111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA I111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA II444555666
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR123123123
TESOUREIRO ESCOLAR------111
ASSISTENTE DE TURNO223223334
SERVIÇAL080810101012121214
ZELADOR DE ESCOLA111111111
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
35 a 3940 a 4445 ou mais
123123123
DIRETOR DE ESCOLA111111111
VICE-DIRETOR123123123
SUPERVISOR PEDAGÓGICO222333333
ORIENTADOR EDUCACIONAL333333444
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
35 a 3940 a 4445 ou mais
123123123
SECRETÁRIO DE ESCOLA111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA I111111111
AUXILIAR DE SECRETÁRIA II777888999
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR123123123
TESOUREIRO ESCOLAR111111111
ASSISTENTE DE TURNO334445556
SERVIÇAL141417161619181821
ZELADOR DE ESCOLA111111111

OBS: Este Anexo aplica-se ainda as unidades estaduais de ensino que mantenham, também, turmas de 1ª à 4ª série do 1º grau com exceção da quantificação do Supervisor Pedagógico e Professor para Substituição Eventual.

ANEXO V

QUADRO DE PESSOAL DAS UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO SUPLETIVO

(Art. 25 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986)

CARGOS E FUNÇÕESPOSTO DE ESTUDOS SUPLETIVOSUNIDADE DE ESTUDOS SUPLETIVOS
Até 99 alunosDe 100 a 300 alunos de 1º grauDe 100 a 300 alunos de 1º e 2º Graus
Diretor de Escola-11
Coordenador de Escola1--
Supervisor Pedagógico--1
Orientador Educacional---
Professor157
Secretário de Escola-11
Auxiliar de Secretaria II--1
Bibliotecário---
Auxiliar de Biblioteca Escolar-11
Tesoureiro Escolar---
Serviçal111
Zelador de Escola---
CARGOS E FUNÇÕESCENTRO DE ESTUDOS SUPLETIVOS
De 301 a 600 alunos de 1º e 2º GrausDe 601 a 1000 alunos de 1º e 2º GrausAcima de 1000 alunos de 1º e 2º Graus
DIRETOR DE ESCOLA111
COORDENADOR DE ESCOLA---
SUPERVISOR PEDAGÓGICO112
ORIENTADOR EDUCACIONAL111
PROFESSOR81220
SECRETÁRIO DE ESCOLA111
AUXILIAR DE SECRETARIA II123
BIBLIOTECÁRIO-11
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR112
TESOUREIRO ESCOLAR-11
SERVIÇAL223
ZELADOR DE ESCOLA111

ANEXO VI

(Art. 25 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986)

QUADRO DE PESSOAL DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

OBSERVAÇÃO: A imagem do Anexo VI está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/184/577/1184577.pdf.

ANEXO VII

QUADRO DE PESSOAL DOS CONSERVATÓRIOS ESTADUAIS DE MÚSICA DE 1º E 2º GRAUS

(Art. 25 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986)

CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
Até 45 a 910 a 1415 a 19
123123123123
DIRETOR DE ESCOLA111111111111
VICE-DIRETOR------001001
SUPERVISOR PEDAGÓGICO---------111
ORIENTADOR EDUCACIONAL------111111

COORDENADOR DE ENSINO:

Um para cada das áreas profissionalizantes, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei.

PROFESSOR:

Por aula de conteúdo curricular específico ou afim, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei.

PROFESSOR PARA ATIVIDADES ARTÍSTICAS DE CONJUNTO:

Por Atividade Artística de Conjunto, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei.

CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
Até 45 a 910 a 1415 a 19
123123123123
PROFESSOR PARA ACOMPANHAMENTO MUSICAL111111111111
SECRETÁRIO DE ESCOLA111111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA I------111111
AUXILIAR DE SECRETARIA II---111111111
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR---111112122
TESOUREIRO ESCOLAR------------
ASSISTENTE DE TURNO111111123123
SERVIÇAL222222223334
ZELADOR DE ESCOLA------------
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
20 a 2425 a 2930 a 34
123123123
DIRETOR DE ESCOLA111111111
VICE-DIRETOR011011112
SUPERVISOR PEDAGÓGICO111111222
ORIENTADOR EDUCACIONAL111222222
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
20 a 2425 a 2930 a 34
123123123
PROFESSOR PARA ACOMPANHAMENTO MUSICAL111111111
SECRETÁRIO DE ESCOLA111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA I111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA II222333444
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR123123123
TESOUREIRO ESCOLAR------111
ASSISTENTE DE TURNO123123123
SERVIÇAL445556667
ZELADOR DE ESCOLA111111111
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
35 a 3940 a 4445 ou mais
123123123
DIRETOR DE ESCOLA111111111
VICE-DIRETOR112112112
SUPERVISOR PEDAGÓGICO222222222
ORIENTADOR EDUCACIONAL222222333
CARGOS E FUNÇÕESNº DE TURMAS/Nº DE TURNOS
35 a 3940 a 4445 ou mais
123123123
PROFESSOR PARA ACOMPANHAMENTO MUSICAL111111111
SECRETÁRIO DE ESCOLA111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA I111111111
AUXILIAR DE SECRETARIA II555666777
AUXILIAR DE BIBLIOTECA ESCOLAR123123123
TESOUREIRO ESCOLAR111111111
ASSISTENTE DE TURNO123123123
SERVIÇAL7788899910
ZELADOR DE ESCOLA111111111

ANEXO VIII

CORRELAÇÃO DE CARGOS PARA TRANSFERÊNCIA

(Art. 40, I, da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986)

Cargos do Quadro Permanente ou do Quadro Suplementar com ocupantes em exercício em unidade estadual de ensinoCARGOS CRIADOS NESTA LEI
Agente de Administração, PG-01AUXILIAR DE SECRETARIA I
Inspetor de Alunos, com ocupante em caráter efetivo e Serviçal, com ocupante em caráter efetivo que tenha ocupado o cargo de Inspetor de Alunos, desde que comprovem escolaridade de 1º grau completo.AUXILIAR DE SECRETARIA I
Auxiliar de Administração - SG.04AUXILIAR DE SECRETARIA II
Oficial de Administração III, efetivado com base na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.AUXILIAR DE SECRETARIA II
Técnico de Contabilidade - SG.03TESOUREIRO ESCOLAR
Cargo de Inspetor de Alunos, Contínuo Servente ou Servente Escolar, com ocupantes em caráter efetivo.SERVIÇAL

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