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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11724

Nº 11724/1994

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Art. 1.
- Fica transformado em unidade hospitalar, com a denominação de Hospital da Polícia Civil, conforme dispõe o art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Departamento de Saúde da Polícia Civil.
Parágrafo único- O Hospital da Polícia Civil integra a estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e subordina-se diretamente ao Secretário.

Transforma em Hospital da Polícia Civil o Departamento de Saúde da Polícia Civil e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Hospital da Polícia Civil tem como finalidade prestar serviços hospitalares e ambulatoriais de natureza médico-odontológica e serviços de natureza farmacológica e psicopedagógica a:
Ipoliciais civis;
IIex-integrantes da guarda-civil;
IIIex-integrantes do Corpo de Fiscais do Trânsito;
IVdemais servidores lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública;
Vdependentes dos servidores mencionados nos incisos anteriores.
Art. 3.
- Compete ao Hospital da Polícia Civil, além de prestar os serviços de que trata o artigo anterior:
Irealizar perícia médica para concessão de licença para tratamento de saúde a servidor policial civil, bem como para efeitos de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 123 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;
IIcumprir e fazer cumprir as determinações constantes no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde da Polícia Civil;
IIIrealizar atividades correlatas, por determinação superior.
Art. 4.
- O Hospital da Polícia Civil tem a seguinte estrutura orgânica:
IDiretoria Médica;
IIDiretoria de Perícias;
IIIDiretoria Odontológica;
IVDiretoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo, bem como a denominação, a descrição e a competência das unidades integrantes da estrutura complementar do Hospital da Polícia Civil serão estabelecidas em decreto.
Art. 5.
- Fica afetada ao Hospital da Polícia Civil a área de propriedade do Estado situada na Rua Gonçalves Dias, nº 3.327, no Município de Belo Horizonte.
Art. 6.
- Ficam criados, no Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os quais passam a integrar os Anexos I e III do referido decreto.
Art. 7.
- Ficam criados os cargos constantes no Anexo II desta lei, que comporão o Quadro de Classes de Cargos da Saúde, destinados ao Hospital da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aplicando-se aos seus ocupantes o disposto no art. 4º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994.
Art. 8.
- Até o provimento dos cargos efetivos criados nos arts. 6º e 7º desta lei, fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública autorizada a celebrar contratos administrativos por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 9.
- Ficam extintos 1 (um) cargo de Chefe de Departamento PD-2-CD-19, 3 (três) cargos de Chefe de Divisão PC-5, 1 (um) cargo de Chefe de Laboratório PC-3 e 3 (três) cargos de Chefe de Seção PC-1, previstos no Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976.
Art. 10.
- A implantação do Hospital da Polícia Civil será gradativa, ficando os serviços atualmente prestados pelo Departamento de Saúde da Polícia Civil mantidos até a total absorção deste pela unidade hospitalar.
Art. 11.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$27.690,02 (vinte e sete mil seiscentos e noventa reais e dois centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

João Fonseca Perfeito

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994)

Quadro Setorial de Lotação

Secretaria de Estado da Segurança Pública

Hospital da Polícia Civil

a)CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CÓDIGOSÍMBOLODENOMINAÇÃORECRUTAMENTONº DE CARGOS
AMPLOLIMITADO
MG-05S-02Diretor II01--01
MG-06S-03Diretor I04--04
MG-12S-03Assessor II010203
CH-03QP-32Supervisor III--1111
CH-02QP-27Supervisor II--1212
b)CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGOSÍMBOLODENOMINAÇÃONº DE CARGOS
NS-08QP-28Administrador02
NS-18QP-28Contador03
SG-29QP-22Técnico em Processamento de Dados02
SG-03QP-19Técnico em Contabilidade04
SG-19QP-19Técnico em Eletrônica01
SG-04QP-18Auxiliar de Administração30
PG-14QP-15Datilógrafo Mecanógrafo02
PG-03QP-13Telefonista04
PG-01QP-13Agente de Administração40
NE-14QP-14Motorista10
NE-07QP-11Auxiliar de Serviços36

ANEXO II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994)

Quadro de Classe de Cargos de Saúde

Secretaria de Estado da Segurança Pública

Hospital da Polícia Civil

GRUPOCÓDIGOFAIXA DE VENCIMENTODENOMINAÇÃOCATEGORIANº DE CARGOS
Nível Superior de EscolaridadeQSSP-28XI-01Analista da SaúdeMédico49
QSSP-28X-01Enfermeiro06
QSSP-28X-01Farmacêutico Bioquímico02
QSSP-28X-01Fisioterapeuta04
QSSP-28X-01Técnico de Nível Superior (Fonoaudiólogo)01
Nível de 2º Grau de EscolaridadeQSSP-18VII-1Assistente Técnico da SaúdeAuxiliar de Enfermagem60
Nível de 2º Grau de EscolaridadeQSSP-19VIII-1Técnico de SaúdeLaboratorista08
QSSP-19VIII-1Técnico em Higiene Dental04
QSSP-18VIII-1Técnico em Prótese Dentária02

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