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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10858, de 5 de agosto de 1992

Nº 10858/1992

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais é o constante nos Anexos de I a IV desta Lei, com os padrões, vencimentos e o número de cargos indicados, sendo a respectiva lotação feita por resolução.
Parágrafo único- Os servidores aposentados e os inativos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais terão seus padrões e símbolos equiparados aos daqueles em atividade, sendo seus vencimentos reajustados nos mesmos índices e data dos reajustes concedidos ao pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Dispõe sobre o plano de carreira dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definido, preenchido por servidor público, com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei.
Art. 3.
- Função pública é a unidade de ocupação funcional, preenchida por servidor público, nos termos da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 4.
- Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e de retribuição crescentes, organizados em níveis, de acordo com os graus de escolaridade.
Art. 5.
- O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
Art. 6.
- A evolução do servidor na carreira dar-se-á por progressão e promoção, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Contas.
§ 1º- Progressão é a passagem do servidor ao padrão seguinte, dentro do mesmo nível, a cada período de 730 (setecentos e trinta) dias para os não estáveis e de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para os estáveis, resguardada a situação dos atuais servidores.
§ 2º- Promoção é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo e estável ao nível subseqüente ao mesmo cargo, a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 3º- A promoção de que trata o parágrafo anterior obedecerá aos critérios estabelecidos em resolução.
Art. 7.
- Fica assegurado ao servidor que presta serviços no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais abrangido pela Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e que tenha sido aprovado em concurso para efetivação posicionamento em carreira do Tribunal de Contas de acordo com o tempo comprovado de serviço público estadual.
Parágrafo único- Se o valor do atual símbolo de vencimento do detentor de função pública for superior ao padrão assegurado neste artigo, o servidor perceberá a diferença, a título de vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento concedidos aos servidores em caráter geral, devendo ser absorvida em virtude de recomposição ou investidura em cargo público.
Art. 8.
- Ao detentor de função pública nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão aplica-se o disposto no artigo 29 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 9.
- O servidor fará jus, a cada promoção na carreira, a um acréscimo de 4% (quatro por cento), a título de aperfeiçoamento profissional, incidente sobre o padrão de vencimento do cargo de que é titular, e à gratificação de que trata o artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8, de 13 de agosto de 1974, modificado pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990.
Parágrafo único- O acréscimo de que trata este artigo dar-se-á nos termos de regulamento.
Art. 10.
- O servidor estável que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação ou de especialização reconhecido pelo Ministério da Educação, de acordo com as normas legais pertinentes, nas áreas correspondentes às atividades do Tribunal de Contas, fará jus a até 3 (três) padrões de progressão na carreira, nos termos de regulamento.
Art. 11.
- Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei terão acrescido de 7 (sete) padrões os seus posicionamentos, a partir de maio de 1992, já considerados e incluídos nos valores e símbolos constantes nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se ao ocupante de função pública.
Art. 12.
- O valor do abono-família é fixado em CR$1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.
Art. 13.
- Os cargos de Diretor III, código TC-DAS-02, de Diretor II, código TC-DAS-04, e de Coordenador de Área, código TC-CS-01, criados a partir da vigência desta Lei, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.
Art. 14.
- Os cargos de Assistente Técnico de Controle Externo, código TC-SG-01, à medida que vagarem, ficarão automaticamente extintos.
Art. 15.
- Os percentuais da gratificação de que trata o artigo 17, inciso I, da Resolução nº 8, de 13 de agosto de 1974, do Tribunal de Contas, modificado pelo artigo 5º da Lei nº 10.292, de 2 de outubro de 1990, ficam acrescidos em 40 (quarenta) unidades, aplicando-se o disposto neste artigo apenas aos servidores que não tenham cargo em que se exija a jornada de 8 (oito) horas e que façam opção expressa por essa jornada.
Parágrafo único- A vantagem prevista neste artigo é inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.
Art. 16.
- Fica atribuída ao ocupante do cargo de Agente de Transporte e Vigilância, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, gratificação por tempo integral, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo, nos termos de regulamento, sendo esta vantagem inacumulável com a gratificação de serviços extraordinários.
Art. 17.
- Fica resguardado aos atuais ocupantes do cargo de Supervisor V, bem como aos detentores de títulos que assegurem o direito ao recebimento dos vencimentos deste cargo, o direito à percepção da remuneração do cargo de Coordenador de Área, Símbolo S-03, objeto de transformação das atuais chefias.
Art. 18.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até CR$42.000.000.000,00 (quarenta e dois bilhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992)

IQuadro Específico de Provimento em Comissão
CódigoDenominaçãoSituaçãoSímbolo de Vencimento
AtualPropostoAtualProposto
1. Grupo de Direção e Assessoramento Superior0101TCS-1TCS-1
TC-DAS-01Diretor-Geral0607TCS-1TCS-1
TC-DAS-02Diretor III
TC-DAS-03Diretor Adjunto da Secretaria-Geral0103TCS-2TCS-2
TC-DAS-04Diretor II0105TCS-2TCS-2
TC-DAS-05Assessor IV0707TCS-1TCS-1
TC-DAS-06Assessor do Presidente0101TCS-1TCS-1
TC-DAS-07Assessor de Segurança e Manutenção0101TCS-3TCS-3
TC-DAS-08Assessor de Comunicação Social0101TCS-3TCS-3

2 - Grupo de Chefia Superior

TC-CS-01Coordenador de Área-35-TCS-3

3 - Grupo de Chefia Intermediária

TC-CH-01Supervisor V2704TC-38TCM-23

4 - Grupo de Execução

TC-EX-01Chefe de Gabinete do Presidente0101TCS-1TCS-1
TC-EX-02Chefe de Gabinete de Conselheiro0707TCS-1TCS-1
TC-EX-03Assistente Administrativo de Gabinete2230TC-33TCU-15
TC-EX-04Analista de Registros Funcionais0505TC-33TCU-15
TC-EX-05Coordenador da Revista do TCMG0100TC-33-
TC-EX-05Secretário da Revista do TCMG-01-TCU-15
IIQuadro Específico de Provimento Efetivo
CódigoDenominaçãoSituaçãoSímbolo de Vencimento
AtualA partir de 1/6/92AtualProposto

1. Grupo de nível superior - NS

TC-NS-01Técnico de Controle Externo20640928/37TCU 1/21
TC-NS-02Inspetor de Controle Externo15825828/37TCU 1/21
TC-NS-03Redator de Acórdão e Correspondência00300828/37TCU 1/21
TC-NS-04Taquígrafo-Redator02104028/37TCU 1/21
TC-NS-05Técnico de Documentação00501028/37TCU 1/21
TC-NS-06Médico00100428/37TCU 1/21
TC-NS-07Engenheiro de Controle Externo004--
TC-NS-08Função Pública de Médico003--
TC-NS-09Engenheiro-Perito-008TCU 1/21

2. Grupo de nível do 2º Grau - SG

TC-SG-01Assistente Técnico de Controle Externo03303321/30TCM 1/23
TC-SG-02Assistente de Controle Externo III04104121/30TCM 1/23
TC-SG-03Assistente de Serviço Médico-Odontológico00200521/30TCM 1/23
TC-SG-04Datilógrafo-Redator09211721/30TCM 1/23
TC-SG-05Assistente de Redator-010TCM 1/23
TC-SG-06Assistente de Controle Externo II008008TCM 1/23
TC-SG-07Auxiliar Instrutivo149249TCM 1/23
TC-SG-08Telefonista003005TCM 1/23

3. Grupo de nível do 1º grau-PG

TC-PG-04Agente de Transporte e Vigilância00500516/25TCM 1/23

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992)

NívelPadrão

1. Grupo de nível superior de escolaridade

ITCU-01 a TCU-09
IITCU-06 a TCU-12
IIITCU-09 a TCU-15
IVTCU-13 a TCU-18
VTCU-17 a TCU-21

2. Grupo de nível do 2º grau de escolaridade

ITCM-01 a TCM-09
IITCM-06 a TCM-13
IIITCM-10 a TCM-16
IVTCM-14 a TCM-19
VTCM-18 a TCM-23

3. Grupo do 1º grau de escolaridade

CódigoDenominaçãoSituaçãoSímbolo de Vencimento
AtualA partir de 1/6/92AtualProposto

1. Grupo de nível superior - NS

TC-NS-01Técnico de Controle Externo20640928/37TCU 1/21
TC-NS-02Inspetor de Controle Externo15825828/37TCU 1/21
TC-NS-03Redator de Acórdão e Correspondência00300828/37TCU 1/21
TC-NS-04Taquígrafo-Redator02104028/37TCU 1/21
TC-NS-05Técnico de Documentação00501028/37TCU 1/21
TC-NS-06Médico00100428/37TCU 1/21
TC-NS-07Engenheiro de Controle Externo004--
TC-NS-08Função Pública de Médico003--
TC-NS-09Engenheiro-Perito-800TCU 1/21

2. Grupo de nível do 2º Grau - SG

TC-SG-01Assistente de Controle Externo03303321/30TCM 1/23
TC-SG-02Assistente de Controle Externo III04104121/30TCM 1/23
TC-SG-03Assistente de Serviço Médico-Odontológico00200521/30TCM 1/23
TC-SG-04Datilógrafo-Redator09211721/30TCM 1/23
TC-SG-05Assistente de Redator-010TCM 1/23
TC-SG-06Assistente de Controle Externo II008008TCM 1/23
TC-SG-07Auxiliar Instrutivo149149TCM 1/23
TC-SG-08Telefonista003005TCM 1/23

3. Grupo de nível do 1º grau - PG

TC-PG-04Agente de Transporte e Vigilância00500516/25TCP 1/23

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992)

Tabela de Vencimentos - Vigência a partir do dia 1º

PadrãoMaio/ CR$Junho/ CR$Julho/ CR$
TCP-1125.903,21149.321,21167.986,36
TCP-2131.463,00155.915,12175.404,51
TCP-3137.251,68162.780,49183.128,05
TCP-4143.285,59169.936,71191.178,80
TCP-5150.962,01179.040,94201.421,06
TCP-6158.575,55188.070,60211.579,43
TCP-7166.607,41197.596,39222.295,94
TCP-8174.840,12207.360,38233.280,43
TCP-9182.990,08217.026,23244.154,51
TCP-10191.328,47226.915,57255.280,02
TCP-11199.424,56236.517,53266.082,22
TCP-12213.608,41253.339,57285.007,02
TCP-13221.030,31262.141,95294.909,69
TCP-14230.607,76273.500,80307.688,40
TCP-15239.283,22283.789,90319.263,64
TCP-16245.349,19290.984,14327.357,16
TCP-17256.533,20304.248,38342.279,43
TCP-18267.388,45317.122,70356.763,04
TCP-19286.406,16339.677,71382.137,42
TCP-20296.357,44351.479,92395.414,91
TCP-21309.198,89366.709,88412.548,62
TCP-22320.830,94380.505,49428.068,68
TCP-23328.964,20390.151,54438.920,48
TCM-1194.359,44230.510,30259.324,09
TCM-2207.786,46246.434,74277.239,08
TCM-3223.049,04264.536,16297.603,18
TCM-4231.137,84274.129,48308.395,67
TCM-5240.605,56285.358,19321.027,96
TCM-6249.912,30296.395,99333.445,49
TCM-7256.578,19304.301,73342.339,45
TCM-8269.151,82319.214,06359.115,82
TCM-9279.054,09330.958,15372.327,92
TCM-10289.176,49342.963,32385.833,74
TCM-11299.133,59354.772,44399.119,00
TCM-12310.734,16368.530,71414.597,05
TCM-13323.615,65383.808,16431.784,18
TCM-14336.099,25398.613,71448.440,42
TCM-15349.675,62414.715,29466.554,70
TCM-16372.906,57442.267,19497.550,59
TCM-17386.426,54458.301,88515.589,62
TCM-18399.732,22474.082,41533.342,71
TCM-19415.234,06492.467,60554.026,05
TCM-20432.447,59512.882,84576.993,20
TCM-21449.129,42532.667,49599.250,93
TCM-22467.271,54554.184,05623.457,06
TCM-23498.315,05591.001,65664.876,86
PADRÃOMAIOJUNHOJULHO
TCU-1322.179,75382.105,18429.868,33
TCU-2336.976,45399.654,07449.610,83
TCU-3350.890,75416.156,43468.175,98
TCU-4363.337,10430.917,80484.782,53
TCU-5420.702,59498.953,27561.322,43
TCU-6429.394,30509.261,64572.919,35
TCU-7444.895.42527.645,97593.601,72
TCU-8466.250,40552.972,97622.094,59
TCU-9520.809,94617.680,59694.890,66
TCU-10532.163,59631.146,02710.039,27
TCU-11543.232,59644.273,85724.808,08
TCU-12550.783,52653.229,25734.882,91
TCU-13564.553,09669.559,96753.254,96
TCU-14578.674,70686.308,19772.096,71
TCU-15606.451,88719.251,93809.158,42
TCU-16677.417,48803.417,13903.844,27
TCU-17692.185,17820.931,61923.548,06
TCU-18706.582,63838.007,00942.757,88
TCU-19716.404,13849.655,30955.862,21
TCU-20734.314,21870.896,65979.758,73
TCU-21752.682,18892.681,071.004.266,20

ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.858, de 5 de agosto de 1992)

Tabela de Vencimentos

Vigência a partir do dia 1º de:

PadrãoMaio/92 - CR$Junho/92 - CR$Julho/92 - CR$
TCS-1845.194,391.002.400,551.127.700,61
TCS-2770.927,62914.320,161.028.610,18
TCS-3535.641,95635.271,35714.680,27

Remissões do artigo

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