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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37711, de 29 de dezembro de 1995

Nº 37711/1995

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Quadro Geral de cargos de provimento em comissão dos Planos de Carreira da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, na forma constante do Anexo deste Decreto.

Institui o quadro geral de cargos de provimento em comissão do plano de carreira da administração direta do Poder Executivo, a que se refere o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 36 da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, 18 e 40 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e 24 da Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão dos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a compor o Quadro Geral a que se refere o artigo anterior, mantidos os atuais códigos e a forma de recrutamento já definida, sendo os do Anexo III com os novos símbolos que os identificam.
§ 1º- A forma de composição e o valor da retribuição mensal dos cargos anteriormente constantes do Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão estabelecidos para cada um deles, observado o nível de escolaridade exigido para o seu provimento, de acordo com o que dispuser projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado.
§ 2º– Até o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a remuneração dos cargos de símbolos S-01, S-02 e S-03 continua a ser calculada na forma do sistema instituído nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, observado, ainda, o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.530, de 30 de dezembro de 1987.
Art. 3.
- Poderá ser atribuída a ocupante de cargo de provimento em comissão de que trata o § 2º do artigo anterior, retribuição pecuniária temporária escalonada em 3 (três) níveis, da seguinte forma:
Inível A, no valor de R$200,00 (duzentos reais); II - nível B, correspondente a 2 (duas) vezes o valor do nível A; III – nível C, correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do nível ª
§ 1º- A atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária é limitada a 50% (cinquenta por cento) do número total dos cargos de que trata o “caput” deste artigo, excetuados deste limite os cargos identificados pelos códigos mencionados no parágrafo seguinte.
§ 2º- Os valores das parcelas da retribuição pecuniária temporária previstos neste artigo serão acrescidos de:
1)50 (cinquenta) pontos percentuais para os cargos identificados com os códigos MG-04, MG-08, MG-09 e MG-11;
2)30 (trinta) pontos percentuais para os cargos com os códigos MG-05 e MG-13; e
3)10 (dez) pontos percentuais para os cargos com o código MG-06.
§ 3º- A parcela da retribuição pecuniária temporária só poderá ser atribuída ao servidor que percebe a remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão que ocupa.
§ 4º- O valor da parcela da retribuição pecuniária temporária correspondente ao nível A será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustamentos gerais concedidos ao servidor público estadual e o seu pagamento cessará com o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4.
- A Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP baixará as normas e os critérios para a atribuição da parcela de retribuição pecuniária temporária de que trata o artigo 3º deste Decreto.
§ 1º- O ato de atribuição da parcela da retribuição pecuniária temporária, na forma prevista no artigo 3º, no âmbito de cada Secretaria de Estado e de órgão autônomo, é da responsabilidade de seu titular.
§ 2º- O ato produzirá efeito somente após a sua aprovação pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP e sua respectiva publicação, vedada a hipótese de retroação de sua vigência.
Art. 5.
- Os símbolos de vencimento mensal dos cargos de provimento em comissão anteriormente do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, já identificados nos termos do artigo 40 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, conforme o Anexo II do Decreto nº 36.829, de 27 de abril de 1995, ficam mantidos.
Art. 6.
- Os Quadros de número II dos Anexos do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, que identificam quantitativamente os cargos de provimento em comissão dos Quadros Especiais das Secretarias de Estado e dos Órgãos Autônomos, serão revistos para adaptá-los à nova sistemática.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

ANEXO

(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 37.711, de 29 de dezembro de l995)

1)GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
ATUALDENOMINAÇÃO DA CLASSENOVO
SÍMBOLOCÓDIGOSÍMBOLOCÓDIGO
S-01MG-04Diretor IIIDR-04MG-04
S-02MG-05Diretor IIDR-05MG-05
S-03MG-06Diretor IDR-06MG-06
S-01MG-08CorregedorCO-08MG-08
S-01MG-09Assessor-Chefe (Secretarias Sistêmicas)*AC-09MG-09
S-01MG-11Diretor Geral do IEDRHUDI-11MG-11
S-02MG-13Corregedor da FazendaCF-13MG-13
S-02MG-14Corregedor AssistenteCA-14MG-14
S-02MG-24Assessor-Chefe**AH-24MG-24
S-01MG-27Diretor Exec. da Junta de Prog. Orç. e Fin.DJ-27MG-27
S-01MG-29Secretário-CoordenadorSC-29MG-29
S-02MG-32Diretor de PenitenciáriaDP-32MG-32

* Art. 25 - Lei Nº 10.745/92 ***

** Art. 25, § único - Lei nº 10.745/92

*** Mantidos (§1°, art. 2°, Decreto nº 37.133/95)

2)GRUPO DE CHEFIA E SUPERVISÃO
ATUALDENOMINAÇÃO DA CLASSENOVO
SÍMBOLOCÓDIGOSÍMBOLOCÓDIGO
*
S-01MG-21Chefe de Gab. Do ERGEMG/BrasíliaGB-21MG-21
S-01MG-22Chefe de Gab. Do ERGEMG/S.P.GS-22MG-22
S-01MG-23Chefe de Gab. Do ERGEMG/R.J.GR-23MG-23
S-01MG-25Chefe de Gab. Do Procurdor Geral do EstadoGP-25MG-25
12/AEX-28Chefe de Manutenção de Aeronave12/A*EX-28
12/AEX-33Chefe de Suprimento de Aeronave12/A*EX-33
12/AEX-36Chefe de Manutenção de Helicóptero12/A*EX-36

* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)

3)GRUPO DE COORDENAÇÃO
ATUALDENOMINAÇÃO DE CLASSENOVO
SÍMBOLOCÓDIGOSÍMBOLOCÓDIGO
*
S-01MG-37Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração FinanceiraDS-37MG-37
CG-01MG-39Coordenador-Geral (Regiões Administrativas)**CG-01*MG-39
11-AEX-45Coordenador de Atividades de Recreação e Esportes11/AEX-45

* Mantidos ** Lei n° 11.962

Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)

4)GRUPO DE ASSESSORAMENTO
ATUALDENOMINAÇÃO DE CLASSENOVO
SÍMBOLOCÓDIGOSÍMBOLOCÓDIGO
*

(SUPERIOR)

S-01MG-02Assessor de GovernadorAG-02MG-02
S-02MG-19Assessor de ComunicaçãoAM-19MG-19
S-01MG-33Assessor de Vice-GovernadorAV-33MG-33

(INTERMEDIÁRIO)

S-03MG-12Assessor IIAD-12MG-12
S-03MG-18Assessor TécnicoAT-18MG-18
S-03MG-30Assessor de Atividade CentralAA-30MG-30
10/AAS-01Assessor I10/A*AS-01

* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)

5)GRUPO DE EXECUÇÃO
ATUALDENOMINAÇÃO DA CLASSENOVO
SÍMBOLOCÓDIGOSÍMBOLOCÓDIGO
*
S-03MG-16Analista FazendárioFA-16MG-16
S-03MG-17AuditorUT-17MG-17
S-03MG-26Curador do Palácio da LiberdadePL-26MG-26
S-03MG-35Administrador do Centro de Recreação e EsportesRE-35MG-35
9/AEX-02Oficial de Gabinete9/A*EX-02
9/AEX-06Assistente Administrativo9/A*EX-06
8/AEX-07Assistente Auxiliar8/A*EX-07
8/AEX-08Secretário Executivo8/A*EX-08
10/AEX-10Auditor Assistente10/A*EX-10
9/AEX-12Capelão9/A*EX-12
8/AEX-13Governanta8/A*EX-13
8/AEX-14Maitre8/A*EX-14
8/AEX-15Mordomo8/A*EX-15
10/AEX-22Assistente Técnico10/A*EX-22
10/AEX-23Oficial de Gabinete do Governador10/A*EX-23
12/AEX-24Comandante de Avião12/A*EX-24
11/AEX-251° Oficial de Aeronave11/A*EX-25
10/AEX-27Auxiliar de Manutenção de Aeronave10/A*EX-27
11/AEX-29Supervisor de Vôo11/A*EX-29
2/AEX-30Auxiliar de Intendência I2/A*EX-30
4/AEX-31Auxiliar de Intendência II4/A*EX-31
6/AEX-32Auxiliar de Intendência III6/A*EX-32
12/AEX-34Controlador Técnico de Aeronave12/A*EX-34
12/AEX-35Piloto de Helicóptero12/A*EX-35
10/AEX-37Mecânico de Manutenção de Helicóptero10/A*EX-37
12/AEX-41Comandante de Avião a Jato12/A*EX-41
11/AEX-42Assistente de Gabinete11/A*EX-42
11/AEX-43Auxiliar de Atividade Central11/A*EX-43
11/AEX-44Secretário Microrregional Executivo11/A*EX-44

* Mantidos/Códigos (§ 1°, art. 2°, Decreto n° 37.133/95)

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