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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11374, de 30 de dezembro de 1993

Nº 11374/1993

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Art. 1.
- Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, 1 (um) Centro de Integração do Adolescente, com sede no Município de Sete Lagoas, subordinado à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator.

Cria o Centro de Integração do Adolescente na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem por finalidade atender ao adolescente autor de ato infracional, em regime de internação, por determinação judicial.
Art. 3.
- O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem a seguinte estrutura:
IDiretoria de Administração e Finanças:
a)Divisão de Administração;
b)Divisão de Finanças;
IIDiretoria de Segurança;
IIIDiretoria de Reeducação e Reabilitação:
a)Divisão de Tratamento e Assistência;
b)Divisão de Profissionalização e Educação.
Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 4.
- Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 5.
- Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$5.264.298,00 (cinco milhões duzentos e sessenta e quatro mil duzentos e noventa e oito cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Mário Assad

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.374, de 30 de dezembro de 1993)

Quadro Específico de Provimento em Comissão

(Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)

CLASSESÍMBOLONº DE CARGOSRECRUTAMENTOCÓDIGO
Diretor IIS-0201AmploMG-05
Diretor IS-0303AmploMG-06
Assessor IIS-0301AmploMG-12
Supervisor IIIQP-3207LimitadoCH-03
Secretária ExecutivaQP-2202LimitadoEX-08

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.374, de 30 de dezembro de 1993)

Quadro Específico de Provimento Efetivo

(Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)

CLASSESÍMBOLONº DE CARGOSCÓDIGO
Auxiliar de ServiçosQP02 a 1119NE-02
MotoristaQP07 a 1604NE-01
Agente de AdministraçãoQP06 a 1507PG-01
Datilógrafo-MecanógrafoQP08 a 1703PG-14
Guarda PenitenciárioQP08 a 1730PG-18
Auxiliar de AdministraçãoQP11 a 2006SG-04
Auxiliar de EnfermagemQP11 a 2004SG-06
Técnico de ContabilidadeQP12 a 2103SG-03
Auxiliar EducacionalQP12 a 2106SG-31
Cirurgião-DentistaQP21 a 3002NS-01
MédicoQP21 a 3002NS-04
Técnico de AdministraçãoQP21 a 3003NS-08
PsicólogoQP21 a 3003NS-10
Assistente SocialQP21 a 3003NS-11
Farmacêutico BioquímicoQP21 a 3001NS-28
PedagogistaQP21 a 3003NS-21
Terapeuta OcupacionalQP21 a 3003NS-37

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