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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 12368, de 2 de dezembro de 1996

Nº 12368/1996

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Cria o Centro de Recursos Humanos João Pinheiro – CRHJP – na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, o Centro de Recursos Humanos João Pinheiro – CRHJP -, subordinado ao Gabinete do Secretário, com a finalidade de gerir as atividades de desenvolvimento de recursos humanos da área educacional do Estado, voltados para a produção, aplicação e divulgação do saber.
Parágrafo único– A descrição e a competência da unidade administrativa prevista neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 2.
– Fica extinto o Centro de Formação de Professores – CEFOP, criado pelo artigo 12 da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1995.
Art. 3.
– Ficam criados no quadro constante no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, 2 (dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12, de provimento em comissão, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único– Em virtude da extinção do CEFOP, ficam relotados, no CRHJP, 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05 e 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12, de provimento em comissão, criados pelo artigo 16 da Lei nº 11.520, de 13 de julho de 1995.
Art. 4.
– O CRHJP poderá ceder o uso de suas dependências para terceiros, mediante o pagamento de taxa.
§ 1º– A taxa prevista neste artigo será cobrada do usuário conforme procedimento acordado entre as Secretarias de Estado da Educação e da Fazenda.
§ 2º– O valor da taxa de utilização das dependências do CRHJP será estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Educação, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º– Os valores arrecadados com a cobrança da taxa de que trata este artigo reverterão para o atendimento das finalidades do CRHJP.
Art. 5.
– Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$8.371,36 (oito mil trezentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
– O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º – (...)

Parágrafo único– O incremento significativo de faturamento a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer a apresentação da proposta de parceria, devidamente protocolada no órgão competente.".
Art. 7.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

João Pedro Gustin

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Ana Luíza Machado Pinheiro

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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