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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 266, de 29 de dezembro de 2006

Nº 266

Ver fonte oficial 38 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 29/12/2006)

Dispõe sobre diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. (Vigente a partir de 29/12/2006)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: (Vigente a partir de 29/12/2006)

CAPÍTULO I

(Vigente a partir de 29/12/2006)

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares (Vigente a partir de 29/12/2006)

Art. 1.
Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para criação e revisão das estruturas hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 2.
Para fins desta lei complementar, considera-se: (Vigente a partir de 29/12/2006)
IHIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IICARGO DE DIREÇÃO: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIICARGO DE CHEFIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVCARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu desenvolvimento; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VCARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIFUNÇÃO DE CONFIANÇA: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo estadual; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIIUNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou

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serviços dos órgãos e entidades públicas. (Vigente a partir de 29/12/2006)

Art. 3.
A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo fica estabelecida de acordo com o seguinte: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Inos órgãos da Administração Direta, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: (Vigente a partir de 29/12/2006)
a)Secretário de Estado; (Vigente a partir de 29/12/2006)
b)Secretário Adjunto; (Redação dada pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
c)Superintendente ou Diretor de Unidades Desconcentradas; (Vigente a partir de 29/12/2006)
d)Subdiretor de Unidades Desconcentradas; (Redação dada pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
e)Coordenador; (Redação dada pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
f)Gerente. (Acrescentado[a] pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
IInas Entidades Autárquicas e Fundacionais, a estrutura hierárquica contará com, no máximo, os seguintes cargos: (Vigente a partir de 29/12/2006)
a)Presidente; (Vigente a partir de 29/12/2006)
b)Diretor; (Vigente a partir de 29/12/2006)
c)Superintendente; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
d)Coordenador; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
e)Gerente. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1ºO posicionamento dos cargos em comissão e funções de confiança, em relação a cada nível da organização básica, nos órgãos e entidades do Poder Executivo se dará de acordo com estabelecido no Anexo I desta lei complementar. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 2ºAs unidades administrativas desconcentradas, regionalizadas e/ou escritórios regionais, criados e regulamentados mediante decreto governamental, terão, quando necessário, a seguinte estrutura hierárquica: (Vigente a partir de 29/12/2006)
IDiretor/Diretor Regional; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIGerente/Gerente Regional. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 3ºO Núcleo é unidade administrativa de execução operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta. (Acrescentado[a] pela LC nº 612, D.O. de 28/01/2019)

SEÇÃO II

Da Criação e Transformação (Vigente a partir de 29/12/2006)

Art. 4.
Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, por lei, facultado ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das despesas. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 1ºO dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função de confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória e a quantidade de vagas. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 2ºCompete à Secretaria de Estado de Administração a operacionalização e o controle dos remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 3ºFica o chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, mediante decreto, funções ou cargos públicos, quando vagos, nos termos do disposto na alínea b do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. (Acrescentado[a] pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)

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Art. 5.
(Revogado pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
I(Revogado pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
II(Revogado pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
III(Revogado pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
Art. 6.
A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida no Anexo II desta lei complementar. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Parágrafo únicoA classificação dos cargos em comissão e funções de confiança de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 7.
A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Icomplexidade das atividades e poder decisório envolvido; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIresponsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIInível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVvinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade; (Vigente a partir de 29/12/2006)
Vconhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIInúmero de processos agrupados sob sua área de responsabilidade; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIIIpopulação atendida ou usuários diretamente envolvidos. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Parágrafo únicoLeis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 8.
Os cargos em comissão que venham a vagar, resultantes de reestruturação organizacional de órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, serão remanejados para a Secretaria de Estado de Administração para redistribuição posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 1ºSerá criado e regulamentado mediante decreto um banco de cargos para controlar o tipo e quantidade de cargos disponíveis para redistribuição. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 2ºO remanejamento de cargos em comissão disponíveis no banco de cargos para os órgãos e entidades será feito após análise técnica da Secretaria de Estado de Administração e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. (Vigente a partir de 29/12/2006)

SEÇÃO III

Das Nomeações, Designações e Exonerações (Vigente a partir de 29/12/2006)

Art. 9.
É vedada a nomeação para função de confiança ou cargo em comissão de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública estadual. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Parágrafo únicoCompete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e função de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários de Estado e titulares de

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Autarquias e Fundações, disposto em decreto governamental. (Vigente a partir de 29/12/2006)

Art. 10.
(VETADO).
Art. 11.
A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de cargo efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício da função, além de: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Inão ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IInão estar em gozo das licenças enumeradas no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, inclusive a licença prêmio. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 12.
A designação para ocupação da função de confiança Assistente de Direção, nível DGA-10, privativa de servidor titular de cargo efetivo em exercício, ocorrerá quando for atribuída ao servidor a execução de atribuições acessórias e temporárias. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Parágrafo únicoNo ato de designação deverá constar quais as atribuições acessórias a serem desenvolvidas pelo servidor e o período no qual o servidor fará jus ao comissionamento. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 13.
A função de confiança de Líder de Equipe, nível DGA-10, será ocupada por servidor titular de cargo efetivo, lotado e em exercício na Secretaria, Autarquia ou Fundação de origem da vaga, mediante designação por meio de portaria. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 1ºAs funções de Líder de Equipe serão criadas somente para as seguintes situações: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Iliderança de turnos de trabalho, no caso de órgão e/ou unidades que trabalham 24 (vinte e quatro) horas, em regimes especiais; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIliderança de processos de trabalho iguais, mas com demanda de serviços que exija a subdivisão da equipe de trabalho; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIliderança de unidades regionalizadas de pequeno porte que exijam um responsável pelas atividades no local. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 2ºPara a designação deverão ser considerados os seguintes critérios em relação ao servidor: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Iestar efetivamente lotado e em exercício em órgão ou entidade do Poder Executivo estadual nos 12 (doze) últimos meses; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IInão ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIInão estar em gozo das licenças enumeradas no art. 103 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, inclusive a licença prêmio. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 14.
s servidores titulares de cargos de provimento efetivo, a seguir relacionados, somente poderão ocupar cargos em comissão, nos seguintes termos: (Vigente a partir de 29/12/2006)
I(Revogado pela LC nº 341, D.O. de 17/12/2008)
IIDelegado de Polícia; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIProcurador do Estado; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVFiscal de Tributos Estaduais; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VAgente de Tributos Estaduais; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIPerito Oficial Criminal, Perito Oficial Médico-Legista e Perito Oficial Odonto-Legista. (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIIAuditor do Estado; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIII(Revogado pela LC nº 341, D.O. de 17/12/2008)

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§ 1ºA ocupação de cargos em comissão ocorrerá apenas em órgãos, entidades e unidades organizacionais que executam competências estritamente relacionadas com as atribuições legais de seus cargos. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 2ºA ocupação de cargos em comissão do tipo Assessoramento ficará restrita aos cargos de Assessor Especial e Assessor Técnico. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 3º(Revogado pela LC nº 341, D.O. de 17/12/2008)
§ 4ºOs servidores relacionados nos incisos de I a VIII podem ocupar os cargos de Secretário de Estado, Presidente de Autarquia e Fundação, Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Secretário-Auditor Geral do Estado e demais cargos de direção, em órgãos e entidades que não sejam estritamente relacionados com as atribuições legais de seus cargos. (Vigente a partir de 29/12/2006)

SEÇÃO IV

Da Remuneração e das Despesas (Vigente a partir de 29/12/2006)

Art. 15.
servidor civil ou militar, titular de cargo efetivo da Administração direta, autárquica ou fundacional, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo V desta lei complementar, acrescido ao seu subsídio mensal atual. (Redação dada pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)
§ 1ºPor se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 2ºOs percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão não se incorporam ao subsídio mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 3ºO servidor ou empregado público cedido de outro ente ou outro Poder, com ônus para o Poder Executivo estadual, em ocupando cargo em comissão em órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional, poderá optar pelo subsídio do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido à sua remuneração ou salário mensal. (Redação dada pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)
§ 4ºO empregado público do Estado de Mato Grosso, cedido mediante termo de cooperação técnica à Administração direta ou indireta estadual, quando nomeado em cargo em comissão, fará jus ao disposto no caput. (Redação dada pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)
§ 5ºQuando o empregado público cedido optar pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu salário mensal, a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional ficará dispensada de reembolsar a empresa pública ou a sociedade de economia mista que receber recursos do Tesouro Estadual para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (Acrescentado[a] pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)
Art. 15-
A. Fica instituída a verba indenizatória, de forma compensatória à não percepção de diárias devidas aos servidores abaixo indicados em razão do deslocamento dentro do território de Mato Grosso, no valor máximo correspondente a: (Acrescentado[a] pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
I80% (oitenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão correspondente à simbologia DGA-2 para os Secretários Estaduais, Procurador-Geral do Estado, Presidente de Fundação e Autarquia, Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Delegado Geral da PJC, Diretor Geral da POLITEC e Reitor da UNEMAT; (Acrescentado[a] pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
II60% (sessenta por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão correspondente à simbologia DGA-2 para os Secretários Adjuntos, Procurador-Geral Adjunto, Procurador Corregedor-Geral, Subprocurador - Geral, Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Vice-Presidente da JUCEMAT, Assessor Chefe I, Diretor de Fundação e Autarquia, Comandante - Geral Adjunto, Delegado - Geral Adjunto da PJC, Diretoria Adjunta da POLITEC,

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Vice-Reitor da UNEMAT e Chefe do ERMAT. (Acrescentado[a] pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)

§ 1ºA verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos servidores em efetivo exercício das atividades dos cargos mencionados nos incisos do caput, não sendo devida em qualquer hipótese de afastamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
§ 2ºA verba indenizatória definida no caput deste artigo não cobrirá gastos de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na remuneração do servidor. (Acrescentado[a] pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
§ 3ºO recebimento da verba indenizatória de que trata o caput deste artigo, que não obsta a percepção de outras parcelas de natureza indenizatória instituídas por normas específicas, poderá ser vinculado ao cumprimento de atividades e metas de gestão, a serem definidos por meio de regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022)
Art. 16.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Parágrafo únicoA proibição de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, empregos e funções de confiança, em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da União, dos Estados e dos municípios, ressalvadas as exceções dispostas nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso, e observando-se a compatibilidade de horários e a legislação específica. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 17.
Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Parágrafo únicoA criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser precedida da aprovação de demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) exercícios subsequentes, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES, após anuência da Câmara Fiscal. (Redação dada pela LC nº 559, D.O. de 30/12/2014)

SEÇÃO V

Dos Direitos e Deveres (Vigente a partir de 29/12/2006)

Art. 18.
São deveres dos servidores exclusivamente comissionados: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Iapresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade os seguintes documentos: (Vigente a partir de 29/12/2006)
a)RG - Registro Geral; (Vigente a partir de 29/12/2006)
b)CPF - Cadastro de Pessoas Físicas; (Vigente a partir de 29/12/2006)
c)Certidão Negativa Criminal das Justiças Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos. (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIcumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Complementar n° 112, de 1º de julho de 2002, (Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso); (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIcumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constituições Federal e Estadual e nas demais legislações e regulamentos afetos às atividades sob sua competência; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVresponder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua responsabilidade; e solidariamente pelas decisões de seus subordinados e assessores, tomadas durante o período de sua gestão. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 19.
São direitos dos servidores exclusivamente comissionados: (Vigente a partir de 29/12/2006)
I30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIadicional de 1/3 (um terço) de férias; (Vigente a partir de 29/12/2006)

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IIIgratificação natalina correspondente a 01 (um) subsídio mensal integral; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVcontribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; (Vigente a partir de 29/12/2006)
Vlicença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Pode Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 1ºO pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 2ºAs férias não poderão ser acumuladas. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 3ºNa exoneração, o servidor exclusivamente comissionado perceberá indenização relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 20.
servidor exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Iem caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do ocorrido; (Redação dada pela LC nº 724, D.O. de 01/04/2022)
IIem virtude de casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da realização do matrimônio; (Redação dada pela LC nº 724, D.O. de 01/04/2022)
IIIem caso de nascimento ou adoção de filho, licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos; (Redação dada pela LC nº 724, D.O. de 01/04/2022)
IVem caso de doação voluntária de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 01 (um) dia consecutivo à doação; (Vigente a partir de 29/12/2006)
Vquando tiver que comparecer a audiência em juízo, pelo tempo que se fizer necessário; (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 1ºNão serão consideradas faltas ao serviço as ausências decorrentes de: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Ilicenciamento compulsório da servidora pública por motivo de nascimento ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Regime Geral de Previdência Social; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIlicenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança nos termos art. 238 da Lei Complementar n° 04, de 10 de outubro de 1990. (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIacidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 2ºAs ausências justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo não serão gozadas em períodos diferentes dos especificados. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 3ºTodas as ausências listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor público, por meio da documentação competente, nos prazos regulamentados. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 4ºEm caso de ausência injustificada por período superior a 15 (quinze) dias proceder-se-á, de ofício, a exoneração do servidor. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 5ºÀs faltas não justificadas aplicar-se-ão as penalidades descritas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 6ºÉ de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão e entidade o controle da lotação, das presenças e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação vigente. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 21.
A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de Chefia, dar-se-á da seguinte forma: (Redação dada pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)

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Iem caso de afastamento por período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade; (Redação dada pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)
IIem caso de afastamento por período igual ou superior a 10 (dez) dias, será feita designação para substituição temporária por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado, que deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira, servidor comissionado ou empregado público cedido, com competência para gerir a unidade, sendo a remuneração paga nos termos do art. 15 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020)

SEÇÃO VI

Das Disposições Finais (Vigente a partir de 29/12/2006)

Art. 22.
Ficam transformadas as nomenclaturas e as respectivas simbologias remuneratórias dos seguintes cargos: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Ios cargos de Gerente de Núcleo e Chefe de Núcleo setorial, nível DAS-3, ficam transformados em cargos de Gerente II, nível DGA-8; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIo cargo de Gestor de Unidade de Execução Programática, nível DGA-6, da Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, fica transformado em cargo de Coordenador, nível DGA-6; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIo cargo de Ajudante de Ordens, atual nível DAS-4, fica transformado em cargo de Ajudante de Ordens, nível DGA-7; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVos cargos de Chefe de Departamento, Chefe de Divisão e Gerente de Núcleo, nível DAS-2, ficam transformados em cargos de Gerente III, nível DGA-9. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Vo cargo de Assessor Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, atual nível DGA-2, fica transformado em cargo de Assessor Especial I, nível DGA-2. (Acrescentado[a] pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)
Art. 23.
Ficam transformadas as seguintes simbologias remuneratórias, permanecendo, se necessário, a nomenclatura do cargo em comissão ou da função de confiança: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Ia simbologia DNS-1 fica transformada para DGA-5; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIa simbologia DNS-2 fica transformada para DGA-6; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIa simbologia DAS-4 fica transformada para DGA-7; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVa simbologia DAS-3 fica transformada para DGA-8; (Vigente a partir de 29/12/2006)
Va simbologia DAS-2 fica transformada para DGA-9; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIa simbologia DAS-1 fica transformada para DGA-10. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 24.
As simbologias remuneratórias do tipo DAM - Direção e Assessoramento Metrológico ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Ia simbologia DAM-2 fica transformada para DGA-3; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIa simbologia DAM-3 fica transformada para DGA-4; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIa simbologia DAM-4 fica transformada para DGA-5; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVa simbologia DAM-5 fica transformada para DGA-6. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 25.
As simbologias remuneratórias do tipo DAR - Direção e Assessoramento de Regulação ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Ia simbologia DAR-2 fica transformada para DGA-3; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIa simbologia DAR-3 fica transformada para DGA-4; (Vigente a partir de 29/12/2006)

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IIIa simbologia DAR-4 fica transformada para DGA-5. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 26.
As simbologias remuneratórias do tipo DAT - Direção e Assessoramento de Trânsito ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necessário, com a mesma nomenclatura: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Ia simbologia DAT-2 fica transformada para DGA-3; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIa simbologia DAT-3 fica transformada para DGA-4; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIa simbologia DAT-4 fica transformada para DGA-5; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVa simbologia DAT-5 fica transformada para DGA-5; (Vigente a partir de 29/12/2006)
Va simbologia DAT-6 fica transformada para DGA-6; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIa simbologia DAT-7 fica transformada para DGA-7; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIIa simbologia DAT-8 fica transformada para DGA-8; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIIIa simbologia DAT-9 fica transformada para DGA-9. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 1ºOs cargos de Chefe de CIRETRAN terão transformadas suas simbologias remuneratórias, respeitado o seguinte: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Io Chefe de CIRETRAN categoria A, atual DAT-4, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-4; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIo Chefe de CIRETRAN categoria B, atual DAT-5, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-5; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIo Chefe de CIRETRAN categoria C, atual DAT-6, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-6; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVo Chefe de CIRETRAN categoria D, atual DAT-7, terá seu subsídio vinculado à simbologia DGA-7. (Vigente a partir de 29/12/2006)
§ 2ºO cargo de chefe de CIRETRAN categoria A fará jus à simbologia remuneratória nível DGA-4; e os demais cargos em comissão atualmente remunerados pela simbologia DAT-4 passarão a ser remunerados por meio da simbologia DGA-5. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 27.
s atuais cargos de Diretor de Penitenciária e Diretor de Cadeia Pública serão adequados ao disposto nesta lei complementar através de novo decreto de estrutura, nos termos do Anexo II. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 27-
A. Todos os cargos em comissão pertencentes ao Nível de Execução Programática e ao Nível de Administração Regionalizada, componentes da estrutura do Sistema Penitenciário, serão providos exclusivamente por servidores da carreira do Sistema Penitenciário. (Acrescentado[a] pela LC nº 503, D.O. de 07/08/2013)
Art. 28.
s critérios para adequação dos cargos de chefia ao disposto nesta lei complementar são os seguintes: (Redação dada pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)
Ios atuais cargos de Coordenador-Geral e Coordenador poderão ser transformados no cargo de Coordenador, nível DGA-6; (Redação dada pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)
IIos atuais cargos de Gerente ficam transformados em cargos de Gerente, nível DGA-8. (Redação dada pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)
a)até 15% (quinze por cento) dos cargos poderão ser transformados em cargos de Gerente I, nível DGA-7, justificado pela alta complexidade de suas atribuições; (Vigente a partir de 29/12/2006)
b)até 15% (quinze por cento) dos cargos poderão ser transformados em cargos de Gerente II, nível DGA-8, justificado pela média complexidade de suas atribuições; (Vigente a partir de 29/12/2006)
c)até 70% (setenta por cento) dos cargos deverão ser transformados em cargos de Gerente III, nível DGA-9, justificado pela baixa complexidade de suas atribuições. (Vigente a partir de 29/12/2006)

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Parágrafo únicoO disposto no inciso I deste artigo, será aplicado mediante parecer técnico da Secretaria de Estado de Administração. (Redação dada pela LC nº 332, D.O. de 10/10/2008)
Art. 29.
s atuais cargos de Assessor e de Assistente serão transformados segundo os critérios de nomenclatura, simbologia remuneratória e percentual máximo de cargos por grupos, previstos na tabela do anexo IV desta lei complementar, vedado o aumento de despesas. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 30.
s cargos em comissão de Direção da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT permanecem com a seguinte nomenclatura e fazem jus à simbologia remuneratória: (Vigente a partir de 29/12/2006)
IPresidente, com simbologia remuneratória nível DGA-1; (Redação dada pela LC nº 728, D.O. de 01/04/2022)
IIVice-Presidente, com simbologia remuneratória nível DGA-2; (Redação dada pela LC nº 728, D.O. de 01/04/2022)
IIISecretário-Geral, com simbologia remuneratória nível DGA-2; (Redação dada pela LC nº 728, D.O. de 01/04/2022)
IVProcurador-Regional, com simbologia remuneratória nível DGA-2. (Redação dada pela LC nº 728, D.O. de 01/04/2022)
Art. 31.
s aposentados e pensionistas, exclusivamente comissionados, dos benefícios concedidos até 15 de dezembro de 1998, terão seus subsídios transformados de acordo com o seguinte: (Vigente a partir de 29/12/2006)
Iaposentados ou pensionistas que recebem DNS-1 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-5; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIaposentados ou pensionistas que recebem DNS-2 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-6; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IIIaposentados ou pensionistas que recebem DAS-4 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-7; (Vigente a partir de 29/12/2006)
IVaposentados ou pensionistas que recebem DAS-3 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-8; (Vigente a partir de 29/12/2006)
Vaposentados ou pensionistas que recebem DAS-2 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-9; (Vigente a partir de 29/12/2006)
VIaposentados ou pensionistas que recebem DAS-1 passarão a receber de acordo com a simbologia DGA-10. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 32.
(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
I(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
II(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
III(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
§ 1º(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
I(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
II(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
III(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
IV(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
V(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
VI(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
VII(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
VIII(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
IX(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
§ 2º(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)

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I(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
II(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
III(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
IV(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
V(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
§ 3º(Revogado pela LC nº 290, D.O. de 20/12/2007)
Art. 33.
Órgãos e entidades deverão encaminhar para publicação seus decretos de revisão de estrutura, adequando-as às disposições previstas nesta lei complementar. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os arts. 45, 54 e 55 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e o art. 28 da Lei Complementar nº 13, de 16 de janeiro de 1992. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 35.
s efeitos financeiros decorrentes de revisões de estruturas desta lei complementar ocorrerão a partir da publicação dos respectivos decretos que adequarem os órgãos e entidades aos critérios nela previstos, implementando as transformações descritas, sendo vedado o efeito retroativo. (Vigente a partir de 29/12/2006)
Art. 36.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007. (Vigente a partir de 29/12/2006)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. (Vigente a

partir de 29/12/2006)

as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado (Vigente a partir de 29/12/2006)

ANEXO I ORGANIZAÇÃO BÁSICA (Redação dada pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022) ORGANIZAÇÃO BÁSICA CARGOS E FUNÇÕES

INível de Decisão Colegiada a) Presidente e Membros de Conselhos;
b)Secretário Executivo de Conselho.

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IINível de Direção Superior a) Secretário de Estado e demais cargos compatíveis;
b)Presidente e demais titulares de Autarquias ou Fundações;
c)Titulares de Órgãos desconcentrados;
d)Secretário Adjunto;
e)Diretor de Autarquias e Fundações;
f)Vice-Presidente da JUCEMAT.
IIINível de Apoio Estratégico e Especializado a) Corregedor;
b)Ouvidor;
c)Gestor de UNISECI;
d)Chefe de Unidade;
e)Assessor Chefe;
f)Membros de Câmaras ou Comissões Executivas e Técnicas caráter permanente.
IVNível de Assessoramento Superior a) Chefe de Gabinete das Secretarias;
b)Chefe de Gabinete das Autarquias/Fundações e Órgãos desconcentrados;
c)Assessor Chefe;
d)Assessores;
e)Assistentes.
VNível de Administração Sistêmica a) Superintendente;
b)Coordenador;
c)Gerente.
VINível de Execução Programática a) Superintendente;
b)Coordenador;
c)Gerente.
VIINível de Administração Regionalizada e a) Diretor / Diretor regional; Desconcentrada (e Unidade Administrativa Desconcentrada) b) Subdiretor;
c)Gerente / Gerente regional.

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS. (Redação dada pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022) CARGO/FUNÇÃO S

Secretário de Estado, Secretário Controlador - Geral do Estado, Secretário Chefe da Casa Civil, Secretário Chefe do Gabinete D do Governador, Secretário Extraordinário, Procurador - Geral do Estado, Reitor, Presidente de Fundação e Autarquia.

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Delegado Geral, Diretor Geral, Comandante-Geral, Secretário Adjunto, SubprocuradorGeral, Procurador - Geral Adjunto, D Procurador Corregedor-Geral, Assessor Especial I, Assessor Chefe I, Assessor do Gabinete do ProcuradorGeral do Estado, Chefe do ERMAT, Diretor da AGER, Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT.

Diretor de Fundações e Autarquias, Comandante - Geral Adjunto, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Advogado - Geral Regulador, Ouvidor D de Polícia, Coordenador-Procurador, Diretor-Geral da PGE, Corregedor do DETRAN, Corregedor Fazendário, Delegado - Geral Adjunto, Assessor Chefe II e Chefe de Unidade I, Gestor de Projetos Especializados.

Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da UNEMAT, D Assessor Especial II, Assessor Técnico I, Assessor de Procurador, Assessor Executivo I, Assessor Especial de Unidade Militar, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Penitenciária I, Diretor I, Diretor Geral Adjunto, Diretor de Escola Técnica, Chefe de CIRETRAN Categoria A, Médico Auditor, Médico Supervisor, Médico Regulador, Auditor Geral do SUS, Diretor da Polícia Judiciária Civil, Corregedor Geral da Polícia Judiciária Civil, Assessor Chefe III, Chefe de Unidade II, Chefe de Unidade de Compliance Previdenciário, Chefe de Unidade de Normas Previdenciárias, Chefe de Unidade de Conformidade Previdenciária, Ouvidor Setorial I e Corregedor Setorial I.

Diretor de Penitenciária II, Diretor de Cadeia IV, Diretor II, Diretor Regional I, Diretor Administrativo da UNEMAT, Chefe de Gabine de fundações, autarquias e órgãos desconcentrados, Presidente de Conselho, Assessor Técnico II, Assessor de PróReitoria, Chefe de CIRETRAN Categoria B, Corregedor Geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Diretor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Ouvidor Setorial II, Ouvidor da POLITEC, Pregoeiro, Chefe de Unidade III, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Contas Médicas, Chefe de Unidade Especializada em Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, Corregedor da POLITEC e Corregedor Setorial II.

Diretor de Penitenciária III, Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Diretor III, Assessor Executivo II, Assessor Técnico III, Assessor Especial III, Assessor Especial de Compliance Previdenciário, Assessor Especial de Normas Previdenciárias, Assessor Especial de Conformidade Previdenciária, Assessor Educacional de Escola Técnica II, Assessor de Administração Regionalizada, Advogado Geral do DETRAN, Chefe de CIRETRAN Categoria C, Subdiretor de Penitenciária I, Coordenador, Coordenador de Desenvolvimento Educacional, Coordenador de Integração Escola e Comunidade, Corregedor Auxiliar da Polícia Judiciária Civil, Delegado Regional da Polícia Judiciária Civil, Gestor de UNISECI, Corregedor Setorial III, Ouvidor Setorial III e Chefe de Unidade IV.

Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenciária II, Secretário Executivo de Conselho, Gerente Regional I, Ajudante de Ordens, Ouvidor da Polícia Judiciária Civil, Supervisor da UNEMAT e Ouvidor Setorial IV.

Diretor de Cadeia I, Subdiretor de Penitenciária III, Gerente Regional II, Gerente, Gerente de Apoio Pedagógico, Assistente Técnic I, Assessor Educacional de Escola Técnica I, Ouvidor Adjunto da Polícia Judiciária Civil, Assistente Executivo e Líder de Programa e Processos.

Assistente Técnico II e Corregedor Auxiliar.

Líder de Equipe, Assistente de Direção, Assistente de Gabinete, Agente de Defesa Civil, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe.

ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA

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TIPOLOGIA (Redação dada pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022) TIPO ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚB

DIREÇÃO Secretário de Estado, Secretário-Controlador Geral do Estado, Presidente de Fundação e Autarquia

Secretário Chefe, Secretário Extraordinário,Procurador-Geral outros cargos de titulares de autarqu do Estado. fundações.

Diretor Geral, Delegado Geral, Comandante-Geral, Reitor.

Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, SubprocuradorGeral, Pró-Reitor e Delegado Geral Adjunto.

Superintendente, Diretor, Diretor de Unidade, Diretor Regional. Superintendente, Diretor,

Vice-Presidente da JUCEMAT, entre cargos compatíveis.

CHEFIA Coordenador, Coordenador-Procurador, Ouvidor Coordenador, Ouvidor Setorial, Corr

Setorial, Corregedor, Gestor de UNISECI, Chefe de Gestor de UNISECI, Chefe de Gabin Gabinete, Gerente, Gerente Regional, Subdiretor, Líder de Chefe de CIRETRAN, Gerente, Gere Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, Regional, Líder de Equipe, Líder de Escrivão-Chefe e Investigador-Chefe, Assessor Programas e Processos, Pregoeiro, Chefe, Chefe de Unidade. Chefe, Chefe de Unidade.

ASSESSORAMENTO Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assessor Especial, Assessor

Assistente Técnico, Assistente Executivo,Assistente de Técnico, Assessor Executivo, Gabinete e Assistente de Direção. Assistente Técnico, Assistente

Executivo, Assistente de Gabinete e Assistente de Direção.

ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO (Redação dada pela LC nº 754, D.O. de 22/12/2022) CARGO/FUNÇÃO NOMENCLATURA / NÍVEL SÍMBOLO

ASSESSOR Assessor Especial I DGA-2

Assessor Especial II DGA-4

Assessor Especial III DGA-6

Assessor Técnico I DGA-4

Assessor Técnico II DGA-5

Assessor Técnico III DGA-6

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Assessor Executivo I DGA-4

Assessor Executivo II DGA-6

Assistente Técnico I DGA-8

Assistente Técnico II DGA-9

ASSISTENTE Assistente Executivo DGA-8

Assistente de Gabinete DGA-10

Assistente de Direção DGA-10

ANEXO V SUBSÍDIO DOS CARGOS EM COMISSÃO E PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Redação dada pela LC nº 662, D.O. de 14/05/2020) SIMBOLO SUBSÍDIO (R$) PERCENTUAL (COMISSIONAMENTO PARA SERVIDORES E (EXCLUSIVAMENTE EMPREGADOS PÚBLICOS) COMISSIONADOS)

DGA-1 11.030,25 35% (Revogado pela LC nº 662/2020)

DGA-2 7.500,00 40% (Revogado pela LC nº 662/2020)

DGA-3 4.500,00 45% (Revogado pela LC nº 662/2020)

DGA-4 4.000,00 45% (Revogado pela LC nº 662/2020)

DGA-5 2.800,00 50% (Revogado pela LC nº 662/2020)

DGA-6 2.200,00 50% (Revogado pela LC nº 662/2020)

DGA-7 1.600,00 55% (Revogado pela LC nº 662/2020)

DGA-8 1.400,00 55% (Revogado pela LC nº 662/2020)

DGA-9 900,00 60% (Revogado pela LC nº 662/2020)

DGA-10 500,00 70% (Revogado pela LC nº 662/2020)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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