Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 671, de 24 de setembro de 2020
Nº 671
"Art. 3º-A O CONSEMA será composto paritariamente por 9 (nove) representantes do Poder Público, 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, e 9 (nove) representantes de entidades ambientalistas, não-governamentais, legalmente constituídas, tendo a seguinte estrutura:
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
"Art. 4º (...)
Redação Original
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Tabela de subsídios de Cargos em Comissão do Poder Executivo da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, por cada processo analisado (relatório e voto, inclusive o de revisão) e protocolado no prazo regimental, bem como por reunião que comparecerem, sendo levada em consideração para pagamento do jeton a assinatura do voto e da ata da reunião.
(...)"
"Art. 4º (...) (...)
"Art. 126-A Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos efetuados à vista no período que compreende a lavratura do auto de infração e o julgamento definitivo do processo administrativo, em qualquer das instâncias administrativas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de setembro de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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