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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9684, de 26 de dezembro de 2011

Nº 9684

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta Parágrafo único ao Art. 21, da Lei nº 8.145, de 30 de junho de 2004.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica acrescentado Parágrafo único ao Art. 21, da Lei nº 8.145, de 30 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 (...)

Parágrafo únicoAo servidor, que ocupar por mais de 03 (três) anos de forma ininterrupta e consecutiva, cargos ou funções especificadas nas simbologias DGA-2 e DGA-3, ou equivalente, do Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, será garantido o reenquadramento no último nível de sua carreira, com acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor do subsidio daquele que cumpriu até 03 (três) anos de mandato e de 50% (cinqüenta por cento) para quem exerceu função diretiva por 06 (seis) anos ou mais, mesmo que não retorne ao seu cargo de origem".
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 1006148- 03.2018.8.11.0000, julgada em 08/08/2019, publicada no DJ em 15/08/2019)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 16:59

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