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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11253, de 2 de dezembro de 2020

Nº 11253

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Art. 1.
Fica alterado o art. 2º da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos às Leis nº 2.858, de 09 de outubro de 1968, e nº 10.078, de 04 de abril de 2014, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, denominada com a sigla JUCEMAT, é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, e administrativamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico." Fica alterada a alínea "a" do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) (...)
IIIDiretoria:
a)Presidência, com função diretiva e representativa, simbologia remuneratória, Nível DGA-1; (...)"
Art. 3.
Ficam acrescentados os incisos XI, XII e XIII ao art. 5º da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)
XIOrganização das Cooperativas Brasileiras de Mato Grosso - OCB/MT;
XIIFederação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso - FACMAT;
XIIIFederação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso - FCDL/MT."
Art. 4.
Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
A nomeação e posse dos Vogais obedecerá ao estabelecido pelos arts. 10, 11, 12 e 13, seus incisos e parágrafos, do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996."
Art. 5.
Fica alterado o art. 8º da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação Original

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"

Art. 8.
O valor da retribuição pecuniária pelo comparecimento à sessão ordinária ou extraordinária de Turma ou de Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso corresponde ao equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído a menor referência do valor dos subsídios dos cargos em comissão previsto no Anexo V da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, ou lei vigente posterior."
Art. 6.
Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 2.858, de 09 de outubro de 1968, com redação dada pela Lei nº 7.355, de 13 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
O Plenário, constituído pelo Colégio de Vogais, será composto de 14 (quatorze) Vogais e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam às seguintes condições: (...)"
Art. 7.
Fica acrescentado o inciso V ao caput do art. 5º da Lei nº 2.858, de 09 de outubro de 1968, com redação dada pela Lei nº 7.355, de 13 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: "Art. 5º (...) (...)
Vpossuam conhecimento em Direito Empresarial e/ou em Registro Público de Empresas. (...)"
Art. 8.
Fica alterado o art. 6º da Lei 2.858, de 09 de outubro de 1968, com redação dada pela Lei nº 7.355, de 13 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
Ia metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;
IIum Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIIquatro Vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;
IVos demais Vogais e suplentes serão designados pelo Governador do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºOs Vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 5º, mas exigir-se-á a prova de mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos Vogais e suplentes de que trata o inciso III.
§ 2ºAs listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal."
Art. 9.
Após a publicação desta Lei, a estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT será regulamentada por Decreto Estadual.
Art. 10.
Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 10.078, de 04 de abril de 2014, o § 3º do art. 6º e o art. 7º da Lei nº 2.858, de 09 de outubro de 1968, com redação dada pela Lei nº 7.355, de 13 de dezembro de 2000.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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