Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 851, de 3 de julho de 2026
Nº 851
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, da Lei Complementar nº 239, de 28 de dezembro de 2005, da Lei Complementar nº 502, de 07 de agosto de 2013, da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, e dispõe sobre a extinção e criação de cargos regidos pela Lei n° 7.554, de 10 de dezembro de 2001 e Lei nº 9.070, de 24 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
"Art. 114 A pedido do servidor estável e sem prejuízo do serviço, poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, admitida prorrogação.
Redação Original
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"Art. 57 (...) (...)
"Art. 27-B Fica o Mato Grosso Saúde autorizado a instituir, por meio de regulamento, programas de incentivo à regularização da inadimplência decorrente de débitos de mensalidades, coparticipações, parcelamentos e respectivos encargos, incluindo descontos totais ou parciais de juros e multas.
"Art. 3º (...) (...)
"Art. 2º (...) (...)
Redação Original
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"Art. 11 (...) (...)
"Art. 185-A (...) (...)
"TÍTULO VIII (...)
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL NÃO INCORPORÁVEL
"Art. 34 Ficam vinculadas aos órgãos abaixo indicados, para efeito de supervisão e acompanhamento, as seguintes entidades da Administração Indireta Estadual: (...)"
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado
ANEXO ÚNICO ANEXO ÚNICO QUANTITATIVO DE SERVIDORES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO INDEA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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