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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 9073, de 24 de dezembro de 2008

Nº 9073

TÍTULO I

Da Composição do Conselho Estadual de Trânsito deMato Grosso - CETRAN/MT

Art. 1.
O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT é constituído de 01 (um) presidente e 17 (dezessete) conselheiros, além dos seus respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11227, D.O. de 13/10/2020)
I1 (um) presidente nomeado pelo Governador do Estado de Mato Grosso (Art. 15 do Código de Trânsito Brasileiro);
II4 (quatro) representantes do Estado e respectivos suplentes sendo:
a)1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;
b)1 (um) do órgão executivo rodoviário do Estado de MT;
c)1 (um) da Polícia Militar do Estado;
d)1 (um) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
III4 (quatro) representantes dos órgãos ou entidades executivos municipais de trânsito, sendo:
a)1 (um) da capital do Estado de Mato Grosso;
b)2 (dois) representantes dos dois municípios com maior densidade populacional e maior frota do Estado de Mato Grosso, exceto a capital, sendo um de cada município;
c)1 (um) representante de município com população entre 30 e 100 mil habitantes.
IV4 (quatro) representantes de entidades civis e respectivos suplentes, correspondendo a:
a)1 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso;
b)1 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Estado de Mato Grosso;
c)1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário de Passageiros e de Cargas;
d)1 (um) representante de entidade não governamental ligada à área de trânsito.
V5 (cinco) representantes, um em cada área específica correspondente a: (Redação dada pela Lei nº 11227, D.O. de 13/10/2020)

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a)1 (um) representante, com nível superior em medicina e curso especifico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização;
b)1 (um) representante com nível superior em psicologia e curso especifico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização;
c)1 (um) representante com nível superior em meio ambiente e curso especifico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização;
d)1 ( um ) representante com nível superior que possua notório saber e conhecimento específico na área de trânsito.
e)01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11227, D.O. de 13/10/2020)
§ 1ºO presidente e demais membros do CETRAN/MT serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2ºA qualquer tempo e independentemente do encerramento do mandato, o presidente e os membros do CETRAN/MT poderão ser exonerados pelo Governador do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação à Lei nº 8.118, de 13 de maio de 2004, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e institui o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN/MT, adequando-a aos moldes das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO II

Da Natureza e das Competências

Art. 2.
O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, órgão consultivo e deliberativo, regido pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -, é o órgão máximo normativo da política e do Sistema Estadual de Trânsito e julgador de recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, nos casos que a legislação estabelece.
Art. 3.
Ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
IIelaborar normas no âmbito das respectivas competências;
IIIresponder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IVestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
Vjulgar os recursos interpostos contra decisões:
a)das JARIs;
b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
VIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
VIIIdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IXinformar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
Xdesignar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo únicoDos casos previstos no inciso V deste artigo, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

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TÍTULO III

Da Gratificação por Presença

Art. 4.
O presidente, os membros e os suplentes do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT perceberão, por sessão a que comparecerem, o jeton correspondente a 10% (dez por cento) da verba única de representação da faixa da Tabela de Cargos em Comissão do Poder Executivo, Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente DGA-2, DGA-5 e DGA-5.
Parágrafo únicoA gratificação referida neste artigo será paga até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias mensais, admitindo-se, também, pagamento do mesmo montante em sessões extraordinárias.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, suplementadas se necessário.

TÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 6.
O CETRAN/MT elaborará seu regimento interno, onde fixará normas complementares relativas à sua composição, organização, atribuições do plenário, atribuições funcionais, reuniões, deliberações, recursos e prazos.
Art. 7.
Cabe ao CETRAN/MT emitir atos a exprimirem suas deliberações.
Art. 8.
Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas, por ano.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:
Iférias regulamentares;
IIviagens a serviço;
IIIlicença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família;
IVserviços obrigatórios por lei.
Art. 9.
Perderá o mandato o conselheiro que não mais representar entidade ou órgão previsto nos incisos II a V, do Art. 1º, desta lei.
Art. 10.
É vedado aos funcionários do Conselho e aos conselheiros a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.
Art. 11.
Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN, quando em serviço, os órgãos de administração de trânsito proporcionarão as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes dados que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogada a Lei n° 8.118, de 13 de maio de 2004 e demais disposições em contrário.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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