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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 804, de 19 de dezembro de 2024

Nº 804

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
A estrutura organizacional básica da Polícia Judiciária Civil, compreende:
INÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR: 1. Diretoria Geral de Polícia Judiciária Civil; 1.1. Diretoria Geral Adjunta de Polícia Judiciária Civil;
IINÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA: 1. Conselho Superior de Polícia Judiciária Civil;
IIINÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO: 1. Corregedoria Geral de Polícia Judiciária Civil; 1.1. Corregedoria Geral Adjunta de Polícia Judiciária Civil; 1.2. Corregedoria Auxiliar de Polícia Judiciária Civil; 2. Diretoria da Academia da Polícia Judiciária Civil; 3. Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil;
IVNÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR: 1. Gabinete de Direção; 2. Unidade de Assessoria;
VNÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA: 1. Diretoria de Administração Sistêmica;
VINÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA: 1. Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil; 2. Diretoria de Atividades Especiais da Polícia Judiciária Civil; 3. Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil; 3.1 Delegacias Regionais; 4. Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil; 4.1. Delegacias Regionais.
Parágrafo únicoFica autorizada, por meio de decreto governamental, desde que respeitada a estrutura organizacional básica prevista no caput deste artigo e mediante aprovação do Conselho Superior de Polícia com a anuência do Delegado-geral:
Ia alteração, a criação e a extinção de delegacias, coordenadorias, gerências, unidade policial, núcleo e demais unidades, desde que não acarrete aumento de despesas;
IIa edição de Regimento Interno para regulamentar a aplicação das matérias tratadas nesta Lei Complementar."

Redação Original

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Art. 2.
Fica alterado o art. 9º da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
A Direção Superior da Polícia Judiciária Civil compreende a Diretoria Geral e a Diretoria Geral Adjunta."
Art. 3.
Fica alterada a nomenclatura da Seção I do Capítulo I do Título III e o art. 10 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO I

(...)

SEÇÃO I

Da Diretoria Geral

Art. 10.
A Diretoria Geral, unidade de direção superior, tem a competência de dirigir as funções institucionais da Polícia Judiciária Civil."
Art. 4.
Fica alterada a Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título III para Seção II do Capítulo I do Título III, e o caput do art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO I

(...)

SEÇÃO II

Da Diretoria Geral Adjunta" "Art. 13 A Diretoria Geral Adjunta, unidade de direção superior, tem a competência para auxiliar, apoiar, assessorar e acompanhar a Diretoria Geral no planejamento, articulação, definição, implementação, execução, coordenação e fiscalização das atividades administrativas e operacionais da gestão estratégica, sistêmica e programática desta instituição. (...)"

Art. 5.
Fica alterada a Seção II do Capítulo I do Título III para Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO II

NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA"

Art. 6.
Fica alterado o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 (...)

Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho Superior de Polícia serão realizadas em reunião pública e com prévia divulgação de sua pauta, sendo aprovadas por maioria de votos e, em caso de empate, seu Presidente poderá proferir voto de qualidade de acordo com o Regimento Interno."
Art. 7.
Fica alterado o Capítulo II do Título III para Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Redação Original

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"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO"

Art. 8.
Fica alterado o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 (...)

§ 1ºA Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil, dirigida por Delegado de Polícia da ativa de Classe Especial e possuidor de Curso Superior de Polícia, compete:
Ireceber reclamações disciplinares e denúncias de qualquer interessado, determinando o seu registro e processamento, relativas à conduta do policial civil e à prestação do serviço policial;
IIrealizar correições ordinárias e extraordinárias, inspeções e visitas nas unidades policiais;
IIIinstaurar e presidir verificação preliminar, sindicância e processo administrativo, visando apurar a ocorrência de falta disciplinar e sua autoria, propondo ou aplicando a penalidade cabível;
IVinstaurar e presidir inquérito policial e termo circunstanciado, objetivando a apuração de ilícito atribuído a policial civil quando na ativa;
Vrequisitar informações a policiais civis visando esclarecer dúvidas de procedimentos administrativos disciplinares em que oficie;
VIprestar consultas, fazer recomendações e expedir orientações;
VIIpropor ao Delegado-Geral, nos procedimentos administrativos disciplinares em que oficie, a remoção do policial civil no interesse da Administração;
VIIIdeterminar o afastamento preventivo de policiais civis, de acordo com os arts. 236, 239 e 240 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010;
IXfiscalizar e fazer cumprir ordens judiciais afetas aos procedimentos em que oficie;
Xpropor ao Delegado-Geral a criação de mecanismos e meios que possam aprimorar o controle interno e a melhoria da prestação dos trabalhos da instituição;
XIrequisitar e deprecar às unidades policiais o cumprimento de diligência, perícia, inquirições, interrogatório, citação, notificação e intimação, bem como outras providências visando instruir seus procedimentos, podendo fixar prazo;
XIIrequisitar a instauração de sindicância, verificação preliminar, inquérito policial e termo circunstanciado às unidades policiais;
XIIIremeter à Comissão de Estágio Probatório documentos ou relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional do policial civil em estágio probatório, podendo propor a exoneração do cargo;
XIVter assento na Comissão de Estágio Probatório;
XVpropor ao Conselho Superior de Polícia a elaboração de resolução. (...)"
Art. 9.
Fica alterada a nomenclatura da Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO III

(...)

SEÇÃO I

(...)

SUBSEÇÃO I – Da Corregedoria Geral Adjunta da Polícia Judiciária Civil"

Art. 10.
Fica alterada a nomenclatura da Subseção II da Seção I do Capítulo II do Título III e acrescentado o art. 17-A na Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO III

(...)

SUBSEÇÃO II – Da Corregedoria Auxiliar da Polícia Judiciária Civil

Art. 17-
A. A Corregedoria Auxiliar tem atribuição de assessorar e apoiar a Corregedoria Geral e Corregedoria Geral Adjunta em matérias administrativas afetas às unidades, competindo-lhe:
Iatuar nos expedientes que lhe forem distribuídos ou designados pelo Corregedor-geral ou Corregedor-geral Adjunto da Polícia Judiciária Civil;
IImanter atualizados os registros dos procedimentos administrativos disciplinares, em que atuar, até o trânsito em julgado."
Art. 11.
Ficam alterados o Capítulo III do Título III para Seção II do Capítulo III do Título III e o art. 19 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO III

(...)

SEÇÃO II

Da Academia de Polícia Judiciária Civil

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

unico

Art. 12.
Ficam alterados o Capítulo IV do Título III para Seção III do Capítulo III do Título III e o art. 58 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO III

(...)

SEÇÃO III

Da Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil

Art. 58.
A Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil, unidade de apoio estratégico e especializado, é um canal de comunicação por meio do qual o cidadão pode apresentar sugestões, reclamações, solicitações, elogios e denúncias, tendo como objetivo o fortalecimento da cidadania, transparência, presteza, segurança, qualidade e eficiência das atividades desenvolvidas pela instituição.
Parágrafo únicoA Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil será dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial ou Classe "C", indicado pelo Delegado Geral."
Art. 13.
Fica alterado o Capítulo V do Título III para Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO IV

NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (...)"

Art. 14.
Fica alterada a Seção II do Capítulo V do Título III para Seção II do Capítulo IV do Título III e o art. 60 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO IV

(...)

SEÇÃO II

Unidade de Assessoria

Art. 60.
A Unidade de Assessoria, nível de assessoramento superior, tem a missão de prestar assessoramento direto e técnico à Diretoria Geral, à Diretoria Geral Adjunta, ao Conselho Superior de Polícia, e às Diretorias quando autorizado pela Direção Superior.
Parágrafo únicoAs competências da Unidade de Assessoria serão previstas em regulamento."
Art. 15.
Fica alterado o Capítulo VI do Título III para Capítulo V do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (...)"

Art. 16.
Fica alterada a Seção I do Capítulo VI do Título III para Seção I do Capítulo V do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO V

(...)

SEÇÃO I

Da Diretoria de Administração Sistêmica"

Art. 17.
"Art. 63 A Diretoria de Administração Sistêmica tem a missão de planejar, implementar, executar, coordenar, prever, acompanhar, controlar, fiscalizar e realizar as atividades de patrimônio, aquisições, orçamento, administração financeira, tecnologia da informação, gestão de pessoas e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, arquivo, além de outras atividades de apoio e serviços comuns, mantendo os meios necessários à realização das atividades finalísticas da Polícia Judiciária Civil, competindo-lhe :
Icoordenar, fiscalizar e supervisionar as execuções orçamentária, financeira e contábil, propondo e promovendo os ajustes necessários para garantir maior efetividade na entrega dos resultados para as unidades policiais, objetivando o atendimento do planejado alinhado com as diretrizes estratégicas institucionais;
IIelaborar, consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução orçamentária, subsidiando a Diretoria Geral na tomada de decisão sobre a realização das ações e programas definidos;
IIIefetuar a formalização e acompanhamento dos convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
IVcoordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
Vcoordenar, fiscalizar, orientar e supervisionar os processos de licitação e contratação;
VIdisseminar políticas, programas, projetos e atividades relacionados a serviços de infraestrutura, instalações e ambientes de trabalho, em consonância com as diretrizes e com o ambiente administrativo e operacional da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
VIIdirigir, fiscalizar, orientar, supervisionar os processos de bens de consumo e permanente, serviços gerais, segurança do ambiente e patrimonial, gestão de transporte, gestão de bens imóveis, intangíveis e documentos da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
VIIIcoordenar, orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
IXmanter ferramentas de controle e acompanhamento para subsidiar as demandas inerentes aos bens móveis permanentes, bens de consumo e transportes da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
Xcoordenar, levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens móveis permanentes e de consumo para as unidades da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
XIrealizar o monitoramento de conformidade e legalidade no uso dos produtos controlados, frota de veículos, materiais de consumo e do patrimônio mobiliário, reportando eventuais irregularidades;
XIIpromover a realização do inventário de bens móveis permanentes e dos estoques de bens de consumo, procedendo a análise e consolidação das informações levantadas, a adequação dos registros patrimoniais e solicitar a regularização dos registros e emplaquetamentos;
XIIIdirigir, coordenar, fiscalizar e orientar as demandas das unidades policiais, prestar suporte e executar o plano de obras de construção, manutenção e conservação de bens imóveis e equipamentos de infraestrutura da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;
XIVoutras atividades previstas no regimento interno.
Parágrafo únicoA Diretoria de Administração Sistêmica é dirigida por Delegado de Polícia da ativa, Classe Especial, preferencialmente com capacitação em administração pública."

Redação Original

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Art. 18.
Fica acrescentado o Capítulo VI e alteradas as nomenclaturas das Seções II e III do Capítulo VI do Título III para Seções I e II do Capítulo VI do Título III da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO VI

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (...)

SEÇÃO II

Da Diretoria De Atividades Especiais da Polícia Judiciária Civil"

Art. 19.
Ficam alteradas a Seção IV do Capítulo VI do Título III para Seção III do Capítulo VI do Título III e o caput e § 1º do art. 98 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO VI

(...)

SEÇÃO III

Da Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil

Art. 98.
A Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, integrar e controlar a atividade-fim no âmbito de sua circunscrição territorial.
§ 1ºA Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil é composta pelas Delegacias Regionais, Delegacias Especializadas e Delegacias de Polícia. (...)"
Art. 20.
Ficam alteradas a Seção V do Capítulo VI do Título III para Seção IV do Capítulo VI do Título III e o caput e
§ 1ºdo art. 100 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO III (...)

CAPÍTULO VI

(...)

SEÇÃO IV

Da Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil

Art. 100.
A Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil, órgão de execução programática, tem a missão de planejar, executar, coordenar, supervisionar, fiscalizar, integrar e controlar a atividade-fim no âmbito de sua circunscrição territorial.
§ 1ºA Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil é composta pelas Delegacias Regionais, Delegacias Especializadas e Delegacias de Polícia. (...)"
Art. 21.
Fica alterado o parágrafo único do art. 101 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101 (...)

Redação Original

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Parágrafo únicoA Delegacia Regional será dirigida por Delegado de Polícia em atividade."
Art. 22.
Aplica-se aos cargos de Diretores da Polícia Judiciária Civil, de Corregedor-Geral da Polícia Judiciária Civil e de Subchefe do Estado-Maior Geral da Polícia Militar o inciso II do art. 15-A da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006 e as demais disposições contidas no referido artigo.
Art. 23.
Ficam criados, no quadro da Administração Pública Direta do Estado, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:
I29 (vinte e nove) funções de confiança de Delegado Titular, com simbologia remuneratória DGA-8;
II6 (seis) funções de confiança de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5;
III14 (quatorze) funções de confiança de Gerente, com simbologia remuneratória DGA-6;
IV38 (trinta e oito) funções de confiança de Líder de Equipe, com simbologia remuneratória DGA-10;
V2 (duas) funções de confiança de Assessor Técnico I, com simbologia remuneratória DGA-4;
VI1 (um) cargo de Assessor Técnico I, com simbologia remuneratória DGA-4;
VII7 (sete) funções de confiança de Assistente Executivo, com simbologia remuneratória DGA-8.
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários à implementação desta Lei Complementar.
Art. 25.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 35-A 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 42-A, 42-B, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 61, 62, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 97-A, 97-B, 97-C, 97-D, 97-E, 97-F, 99, 104, 105, 106, todos da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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