Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 804, de 19 de dezembro de 2024
Nº 804
Nesta página
Art. 1. Art. 8. Art. 2. Art. 9. Art. 3. CAPÍTULO I – (...) CAPÍTULO I – (...) CAPÍTULO II – NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA" CAPÍTULO III – DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO" CAPÍTULO III – (...) CAPÍTULO III – (...) CAPÍTULO III – (...) CAPÍTULO III – (...) CAPÍTULO IV – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (...)" CAPÍTULO IV – (...) CAPÍTULO V – DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (...)" CAPÍTULO V – (...) CAPÍTULO VI – DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (...) CAPÍTULO VI – (...) CAPÍTULO VI – (...)Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
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Redação Original
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"
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO I
(...)
SEÇÃO I
Da Diretoria Geral
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO I
(...)
SEÇÃO II
Da Diretoria Geral Adjunta" "Art. 13 A Diretoria Geral Adjunta, unidade de direção superior, tem a competência para auxiliar, apoiar, assessorar e acompanhar a Diretoria Geral no planejamento, articulação, definição, implementação, execução, coordenação e fiscalização das atividades administrativas e operacionais da gestão estratégica, sistêmica e programática desta instituição. (...)"
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO II
NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA"
"Art. 15 (...)
Redação Original
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"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO"
"Art. 16 (...)
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO III
(...)
SEÇÃO I
(...)
SUBSEÇÃO I – Da Corregedoria Geral Adjunta da Polícia Judiciária Civil"
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO III
(...)
SUBSEÇÃO II – Da Corregedoria Auxiliar da Polícia Judiciária Civil
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO III
(...)
SEÇÃO II
Da Academia de Polícia Judiciária Civil
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
unico
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO III
(...)
SEÇÃO III
Da Ouvidoria da Polícia Judiciária Civil
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO IV
NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR (...)"
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO IV
(...)
SEÇÃO II
Unidade de Assessoria
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (...)"
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO V
(...)
SEÇÃO I
Da Diretoria de Administração Sistêmica"
Redação Original
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"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (...)
SEÇÃO II
Da Diretoria De Atividades Especiais da Polícia Judiciária Civil"
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO VI
(...)
SEÇÃO III
Da Diretoria Metropolitana da Polícia Judiciária Civil
"TÍTULO III (...)
CAPÍTULO VI
(...)
SEÇÃO IV
Da Diretoria do Interior da Polícia Judiciária Civil
"Art. 101 (...)
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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