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Decreto nº 3.719, de 8 de janeiro de 2001

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5 artigos
Art. 1.
Até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer dotações do grupo de despesa "3-outras despesas correntes", e limitado a dez por cento dos valores aprovados para esse grupo na Lei nº 10.171, de 5 janeiro de 2001.
Parágrafo únicoFicam excluídas da restrição estabelecida no caput deste artigo as dotações:
Irelativas aos grupos de despesa "1-pessoal e encargos sociais", "2-juros e encargos da dívida", "5-inversões financeiras" e "6-amortização da dívida";
IIreferentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
IIIdestinadas aos pagamentos:
a)do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b)do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c)de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d)dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
e)do atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS; e
f)da complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
IVrelativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
Vdestinadas às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e às Operações Oficiais de Crédito; e
VIà conta de recursos de doações.

Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da alínea "e"do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos valores constantes dos Anexos deste Decreto.
§ 1ºNos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2ºPara efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
Ias ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as "intra-SIAFI";
IIa emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, dequalquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IIIos pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
IVas aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
Voutras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 3.
Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, 9.995, de 2000, 10.171, de 2001, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3-A.
Observado o limite global de cada órgão e unidade orçamentária, poderá o Ministro de Estado da Fazenda proceder ao remanejamento entre os Anexos referidos no art. 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Matus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.2001

ANEXO I

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI

ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000

R$ MIL

ANEXO II

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI

ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASATÉ JANATÉ FEV
20000Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)68
5.405
136
10.811
22000Ministério da Agricultura e do Abastecimento13.85727.714
24000Ministério da Ciência e Tecnologia13.09126.181
25000Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto nº 3.726, de 2001)40.001
36.000
80.002
36.000
26000Ministério da Educação112.643225.287
28000Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior17.44634.892
30000Ministério da Justiça27.58155.162
32000Ministério de Minas e Energia14.69229.384
33000Ministério da Previdência e Assistência Social7.48514.970
35000Ministério das Relações Exteriores2.6045.208
36000Ministério da Saúde63.681127.362
38000Ministério do Trabalho12.25524.510
39000Ministério dos Transportes13.98627.973
41000Ministério das Comunicações68.12097.367
42000Ministério da Cultura369737
44000Ministério do Meio Ambiente8.10616.212
47000Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão2.1104.220
49000Ministério do Desenvolvimento Agrário8.42016.840
51000Ministério do Esporte e Turismo165331
52000Ministério da Defesa64.088128.175
53000Ministério da Integração Nacional3.3836.766
XTOTAL494.151949.429

Fontes: 113, 136, 150, 168, 181, 213, 250 e 281.

ANEXO III

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI

ORÇAMENTÁRIA PARA 2001 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2000

R$ MIL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIASATÉ JANATÉ FEV
20000Presidência da República1.5253.049
22000Ministério da Agricultura e do Abastecimento2.2644.529
24000Ministério da Ciência e Tecnologia3.3916.782
25000Ministério da Fazenda27.92855.857
26000Ministério da Educação10.66221.325
28000Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior261521
30000Ministério da Justiça1.2042.408
33000Ministério da Previdência e Assistência Social1.1312.261
35000Ministério das Relações Exteriores182365
36000Ministério da Saúde13.76127.522
38000Ministério do Trabalho70.762141.524
39000Ministério dos Transportes6.04112.083
42000Ministério da Cultura6491.297
44000Ministério do Meio Ambiente2.8825.765
47000Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão1.7653.530
49000Ministério do Desenvolvimento Agrário1.5743.148
51000Ministério do Esporte e Turismo170340
52000Ministério da Defesa21.07142.142
53000Ministério da Integração Nacional3.0436.087
71000Encargos Financeiros da União1.8753.750
XTOTAL172.142344.285

Fontes: 148, 149, 163, 180, 192, 249, 280 e 292.

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