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Leis Ordinárias

Lei nº 9969, de 11 de maio de 2000

Lei 9969

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 1.012.807.272.455,00 (um trilhão, doze bilhões, oitocentos e sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), sendo, em observância ao disposto no art. 55, § 1o, da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, desdobrada em:
IR$ 249.257.179.787,00 (duzentos e quarenta e nove bilhões, duzentos e cinqüenta e sete milhões, cento e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as receitas de que trata o inciso III e incluída a parcela das contribuições sociais desvinculada por força da Emenda Constitucional no 27, de 21 de março de 2000, no valor de R$ 15.862.755.197,00 (quinze bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais);
IIR$ 119.516.406.317,00 (cento e dezenove bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, quatrocentos e seis mil, trezentos e dezessete reais) do Orçamento da Seguridade Social;
IIIR$ 644.033.686.351,00 (seiscentos e quarenta e quatro bilhões, trinta e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e um reais), correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária.
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 1.012.807.272.455,00 (um trilhão, doze bilhões, oitocentos e sete milhões, duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), desdobrada, em observância ao disposto no art. 55, § 1º, da Lei nº 9.811, de 1999, nos seguintes agregados:
IR$ 246.641.354.706,00 (duzentos e quarenta e seis bilhões, seiscentos e quarenta e um milhões, trezentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "a";
IIR$ 122.132.231.398,00 (cento e vinte e dois bilhões, cento e trinta e dois milhões, duzentos e trinta e um mil, trezentos e noventa e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social, excluídas as despesas de que trata o inciso III, alínea "b";
IIIR$ 644.033.686.351,00 (seiscentos e quarenta e quatro bilhões, trinta e três milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e um reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, inclusive mobiliária, sendo:
a)R$ 643.892.682.359,00 (seiscentos e quarenta e três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e nove reais) constantes do Orçamento Fiscal;
b)R$ 141.003.992,00 (cento e quarenta e um milhões, três mil, novecentos e noventa e dois reais) constantes do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoDo montante fixado no inciso II para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 2.756.829.073,00 (dois bilhões, setecentos e cinqüenta e seis milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setenta e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, em anexo a esta Lei.
§ 1ºÉ vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subtítulos constantes do Quadro III, em anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão apresenta indícios de irregularidades apontados pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 92, incisos I e II, da Lei nº 9.811, de 1999, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da Constituição Federal e do Congresso Nacional.
§ 2ºA deliberação da Comissão de que trata o parágrafo anterior será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável, das medidas saneadoras das irregularidades levantadas, sem prejuízo do disposto no art. 92, § 2º, da Lei nº 9.811, de 1999. (Vide Lei nº 10.157, de 2000)
§ 3ºAs dotações consignadas nos subtítulos e nos valores constantes do Quadro IV, em anexo, que integra esta Lei, somente poderão ser executadas caso seja promulgada até 30 de junho de 2000 a Emenda à Constituição Federal objeto da Proposta de Emenda no 90, de 1999 (PEC no 407, de 1996, na Câmara dos Deputados), que altera a redação de seu art. 100.
§ 4ºCaso a Emenda de que trata o parágrafo anterior não venha a ser promulgada até 30 de junho de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos provenientes do cancelamento das dotações de que trata o parágrafo anterior, para atender o pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, até os limites respectivos constantes do PL no 20, de 1999-CN.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, de forma a atender a programação estabelecida no quadro de que trata o "caput" do art. 7o e o que dispõe o art. 48, da Lei nº 9.811, de 1999, inciso I, acrescido de cinco por cento, mediante a utilização de recursos provenientes:

I – de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo Nacional de Saúde ou de receitas do Tesouro Nacional;

II – da Reserva de Contingência;

III – da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do inciso I, alínea "a", do art. 7o;

Art. 7.
(VETADO)
Art. 8.
É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1o, inciso II, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados:
Ia transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
IIaos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
IIIao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, mediante a utilização de recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239, da Constituição Federal;
IVao subtítulo 49.201 – INCRA – 21.631.0136.5613.0004 – "Assistência Técnica e Capacitação de Assentamentos - LUMIAR/PRONERA – Capacitação de Agricultores em Assentamentos de Reforma Agrária – Nacional – NA", até o valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
Vao subtítulo 26.101 – Ministério da Educação – 12.364.0041.2117.0004 – "Apoio ao Desenvolvimento do Ensino de Graduação – Apoio a Ações de Desenvolvimento do Ensino Superior", até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

Art. 9.
É o Poder Executivo autorizado a emitir até 12.729.200 (doze milhões, setecentos e vinte e nove mil e duzentos)Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao Programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição Federal.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 10.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante de anexo a esta Lei, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 10.240.962.349,00 (dez bilhões, duzentos e quarenta milhões, novecentos e sessenta e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais), com os desdobramentos do Quadro VI, em anexo.

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o desdobramento do Quadro VII, em anexo.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 12.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares para cada subtítulo até o limite:
a)de vinte por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
b)do saldo dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional em 1999 e não utilizados pela correspondente empresa, para atender às mesmas ações em execução, aprovadas naquele exercício;

II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais, previstas nesta Lei.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.
São publicados em anexo a esta Lei, os quadros consolidados a que se referem os incisos I a XIV do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.811, de 1999.
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2000 e retificado em 29.6.2000, 17.7.2000 e 29.12.2000

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