A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei nº 10.171, de 5 janeiro de 2001, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.§ 1ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
Ireferentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
IIrelativas aos grupos de despesa:
a)pessoal e encargos sociais;
b)juros e encargos da dívida; e
c)amortização da dívida;
IIIrelativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IVdestinadas aos pagamentos:
a)do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b)do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c)de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d)dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Vdestinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VIdestinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VIIrelativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo IX deste Decreto;
VIIIrelativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; e
IXdestinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição.
§ 2ºA realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.
§ 3ºOs órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos no caput deste artigo.