Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996
EC 14
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
"I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
"
"§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei."
"
Brasília, 12 de setembro de 1996.
| Mesa da Câmara dos Deputados: | Mesa do Senado Federal: |
| Deputado LUIZ EDUARDO Presidente | Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
| Deputado RONALDO PERIM 1o Vice-Presidente | Senador TEOTONIO VILELA FILHO 1o Vice-Presidente |
| Deputado BETO MANSUR 2o Vice-Presidente | Senadora JÚLIO CAMPOS 2º Vice-Presidente |
| Deputado WILSON CAMPOS 1o Secretário | Senador ODACIR SOARES 1o Secretário |
| Deputado LEOPOLDO BESSONE 2o Secretário | Senador RENAN CALHEIROS 2o Secretário |
| Deputado BENEDITO DOMINGOS 3º Secretário | Senador ERNANDES AMORIM 4o Secretário |
| Deputado JOÃO HENRIQUE 4o Secretário | Senador EDUARDO SUPLICY 4° Secretário Suplente de Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.9.1996
*