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Leis Delegadas

Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992

LD 12

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução n° 1, de 1992 - CN, decreto a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.
§ 1°Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
§ 1ºExcluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial". (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994) (Revogado pela Lei 9.367, de 16.12.1996) (Produção de efeito)
§ 2ºA Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2°, II, e 59, parágrafo único, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Art. 2.
O valor da gratificação corresponde a 160% do soldo do respectivo posto ou graduação, e será implantado gradativamente, de forma não cumulativa, nos seguintes percentuais:
Ioitenta por cento, a partir de 1° de julho de 1992;
IIcem por cento, a partir de 1° de outubro de 1992;
III120%, a partir de 1° de dezembro de 1992;
IV140%, a partir de 1° de fevereiro de 1993;
V160%, a partir de 1° de abril de 1993.
Art. 3.
Observadas as exclusões de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 8.448, de 21 de julho de 1992, em nenhuma hipótese serão pagas, aos militares, ativos ou inativos, vantagens que, somadas, ultrapassem duas vezes o valor do maior soldo, nelas incluída a Gratificação de Atividade Militar, objeto desta lei.
Art. 4.
Sobre a Gratificação de Atividade Militar incidirá a contribuição para a pensão militar, correspondente a um dia e meio de gratificação, independentemente da contribuição de que trata o art. 96 da Lei n° 8.237, de 1991.
Art. 5.
Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1° de julho de 1992, observada a graduação estabelecida pelo art. 2°.

Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Célio Borja

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1992

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