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Decretos

Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
Art. 2.
O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
Ido Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
IIda Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
IIIdo Ministério do Esporte;
IVde atletas de futebol profissional;
Vde dirigentes de clubes de futebol profissional;
VIde treinadores de futebol profissional;
VIIde árbitros de futebol profissional; e
VIIIde entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1ºO presidente da APFUT será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2ºO Ministério do Esporte terá três representantes e as demais representações previstas nos incisos I, II e IV a VIII do caput , um. (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
§ 3ºOs representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 4ºOs representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 5ºNo caso dos representantes e suplentes de que trata o § 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 7ºA indicação referida no § 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .
§ 8ºRessalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
Ium do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
IItrês do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
IIIum da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
IVum atleta de futebol profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
Vum dirigente de clube de futebol profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
VIum treinador de futebol profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
VIIum árbitro de futebol profissional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
VIIIum de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 1ºO Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 3ºOs representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 5ºOs representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 7ºA indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 8ºA participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 9ºO Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 10ºO quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 11ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 12ºA Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 13ºOs membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 14ºAs reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
Art. 3.
O Presidente e os demais membros e suplentes da APFUT serão designados para mandato de três anos, admitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
§ 1ºNos casos de representantes e suplentes de órgãos governamentais, será providenciada, a qualquer tempo, a substituição de servidor que deixar de exercer suas funções no Ministério pelo qual foi indicado, observado o disposto no § 1º do art. 2º.
§ 2ºNo caso de vacância no curso do mandato a que se refere o caput , o substituto designado ou nomeado exercerá o restante do mandato na APFUT, período que não será considerado para fins de recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
Art. 4.
Compete ao Presidente da APFUT:
Ifiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 ;
IIdeterminar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;
IIIarquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;
IVdecidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;
Vpresidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
VIreceber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;
VIIconvocar reuniões e determinar a organização da pauta;
VIIIassinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;
IXdeterminar a intimação dos interessados;
Xcomunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e
XIpraticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.
Art. 5.
Compete a membro da APFUT:
Iemitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
IIproferir despachos e lavrar decisões nos processos em que for relator;
IIIsubmeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;
IVexecutar as demais atribuições que lhe forem cometidas no regimento interno da APFUT; e
Vexercer outras atribuições conferidas pelo Plenário.
Art. 6.
Compete ao Plenário da APFUT:
Idecidir, de maneira fundamentada, os recursos interpostos contra as decisões do Presidente;
IIreexaminar as decisões do Presidente que determinarem o arquivamento de denúncias;
IIIexpedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 ;
IVrequisitar informações e documentos às entidades desportivas; e
Velaborar e aprovar o regimento interno da APFUT.
Parágrafo únicoA regulamentação de que trata o inciso III do caput será necessariamente precedida de consulta às entidades desportivas profissionais participantes do PROFUT e as críticas e sugestões serão examinadas e permanecerão à disposição do público em sítio eletrônico, nos termos do regimento interno.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 7.
Para apurar o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 , o Presidente da APFUT agirá, de ofício ou quando provocado, mediante denúncia fundamentada.
§ 1ºSão legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput :
Ientidade nacional ou regional de administração do desporto;
IIentidade desportiva profissional;
IIIatleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IVassociação ou sindicato de atletas profissionais;
Vassociação de empregados de entidade desportiva profissional;
VIo Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VIIassociação ou sindicato de empregados das entidades:
a)nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
b)de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 , que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei .
§ 2ºO Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.
§ 3ºA instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.
§ 4ºNa hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.
§ 5ºO disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
Art. 8.
No caso de denúncia recebida nos termos do art. 7º, o Presidente da APFUT deverá:
Isubmeter ao Plenário proposta de arquivamento, se a considerar infundada; ou
IInotificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.
Parágrafo únicoNo caso do inciso I do caput , se o Plenário, mediante requerimento de qualquer dos seus membros, considerar que não se trata de hipótese de arquivamento, determinará a instauração de procedimento administrativo, na forma do inciso II do caput .
Art. 9.
Esgotado o prazo para apresentação da defesa e do recebimento das informações, o Presidente da APFUT deverá decidir, de maneira fundamentada, no prazo de trinta dias.
§ 1ºEm caso de arquivamento da denúncia, a decisão deverá ser submetida ao reexame do Plenário.
§ 2ºSe verificado o descumprimento das condições previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 , o Presidente da APFUT poderá:
Iadvertir a entidade desportiva profissional;
IIadvertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para a regularização da situação objeto da denúncia; ou
IIIcomunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.
§ 3ºA penalidade de que trata o inciso I do § 2º não poderá ser imposta nos casos de reincidência de qualquer infração em período inferior a dois anos.
§ 4ºNo caso do inciso II do § 2º, a ausência de regularização no prazo fixado importará a conversão da penalidade na comunicação de que trata o seu inciso III.
§ 5ºObservado o disposto no art. 11, a comunicação de que trata o inciso III do § 2º será efetuada após:
Iesgotado o prazo de que trata o caput do art. 10, sem apresentação de recurso; ou
IIdecisão do Plenário sobre a improcedência do recurso.
Art. 10.
Será admitido recurso ao Plenário da decisão proferida na forma do art. 9, no prazo de dez dias contado da data de recebimento da notificação.
§ 1ºNa hipótese de a decisão não ser reconsiderada no prazo de cinco dias, o recurso será distribuído a relator sorteado para este fim, ao qual caberá a apresentação de voto na próxima reunião, que não poderá ser designada em prazo superior a sessenta dias.
§ 2ºO Plenário deverá decidir de maneira fundamentada, em última instância, sobre o recurso interposto.
Art. 11.
A APFUT poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso III do § 2º do art. 9º, na hipótese de:
Ia entidade desportiva profissional, quando couber:
a)adotar mecanismos de responsabilização pessoal de dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b)regularizar a situação que tenha motivado a advertência; ou
IIa entidade de administração do desporto ou liga aplicar a sanção de proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo.
§ 1ºSerá concedido, por meio de notificação à entidade, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a adoção das providências previstas no inciso I do caput .
§ 2ºNo caso do inciso II do caput , a APFUT poderá suspender a comunicação por até trinta dias para que seja concluído o processo de aplicação de sanção pela entidade de administração do desporto ou liga.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
Parágrafo únicoA representação do Ministério do Esporte no Município do Rio de Janeiro funcionará como sede da APFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
Parágrafo únicoA representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
Art. 13.
As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
Art. 14.
s órgãos e as entidades da administração pública federal fornecerão as informações e os documentos necessários ao exercício das competências fiscalizatórias da APFUT.
Art. 15.
A APFUT editará seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de reunião de instalação do Plenário da APFUT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

George Hilton

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2016

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