O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)Ido Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
IIda Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
IIIdo Ministério do Esporte;
IVde atletas de futebol profissional;
Vde dirigentes de clubes de futebol profissional;
VIde treinadores de futebol profissional;
VIIde árbitros de futebol profissional; e
VIIIde entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1ºO presidente da APFUT será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2ºO Ministério do Esporte terá três representantes e as demais representações previstas nos incisos I, II e IV a VIII do caput , um. (Redação dada pelo Decreto nº 8.971, de 2017)
§ 3ºOs representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 4ºOs representantes de que tratam os incisos I a III do caput e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 5ºNo caso dos representantes e suplentes de que trata o § 4º, a função de membro da APFUT será exercida sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos IV a VIII do caput e seus suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 7ºA indicação referida no § 6º poderá ser subsidiada por sugestão do Conselho Nacional do Esporte, a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .
§ 8ºRessalvado o seu Presidente, a participação dos membros na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 8.782, de 2016)
Ium do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
IItrês do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
IIIum da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
IVum atleta de futebol profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
Vum dirigente de clube de futebol profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
VIum treinador de futebol profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
VIIum árbitro de futebol profissional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
VIIIum de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 1ºO Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 3ºOs representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 5ºOs representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 7ºA indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 8ºA participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 9ºO Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 10ºO quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 11ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 12ºA Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 13ºOs membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)
§ 14ºAs reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)