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Decreto nº 9.155, de 11 de setembro de 2017

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Art. 1.
Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 .

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Resolução nº 8, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 16, de 23 de agosto de 2017, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA :

Art. 2.
Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela realização de todos os atos necessários à consecução da desestatização do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997 , ao qual caberá, inclusive:
Ia contratação de instituição responsável pela realização de leilão;
IIa convocação de audiência pública;
IIIa publicação de consulta pública; e
IVquanto ao certame licitatório:
a)a designação de comissão de licitação;
b)a elaboração e o exame da regularidade jurídica das minutas;
c)a publicação de edital de licitação; e
d)a realização dos demais atos dele decorrentes até a homologação do certame.
§ 1ºCabe ainda ao BNDES, nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997 :
Idivulgar e prestar as informações concernentes ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais órgãos competentes;
IIpromover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução da desestatização; e
IIIpreparar a documentação do processo de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União.
§ 2ºFica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das atribuições conferidas ao BNDES.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 8.648, de 28 de janeiro de 2016 .

Brasília, 11 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

W. Moreira Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2017

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